DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - propor ao Conselho de Administração a constituição de subsidiárias, filiais,
representações, agências, escritórios ou quaisquer outras dependências e a aquisição de
participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da IMBEL;
XV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e
do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XVI - celebrar contratos e operações dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho
de Administração, pelo prazo dos respectivos mandatos;
XVII - colocar à disposição do Conselho Fiscal, por intermédio de comunicação por
escrito, dentro de 10 (dez) dias corridos, a partir de sua aprovação e assinatura, cópias das atas
de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias corridos, após a data do fechamento contábil do
período, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas
periodicamente, e dos relatórios de execução de orçamentos;
XVIII - submeter, ao Conselho de Administração, matérias que dependam de sua
decisão, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhadas, quando for o caso,
dos elementos ou documentos sujeitos ao seu exame e pronunciamento, inclusive Pareceres
Jurídicos;
XIX - propor atos de renúncia, transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a
litígios ou pendências, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, exceto para
os casos já regulamentados em lei e observando-se o limite fixado na legislação vigente;
XX - designar empregados da IMBEL para missões no exterior, observados os
preceitos da legislação vigente;
XXI - movimentar recursos da IMBEL e formalizar obrigações em geral, mediante
assinatura do Diretor-Presidente e, na falta deste, assinatura de outro diretor, nos respectivos
instrumentos obrigacionais, podendo esta competência ser delegada a procuradores ou
empregados da IMBEL, relacionados em atos específicos da Diretoria Executiva;
XXII - colocar à disposição dos outros órgãos estatutários:
a) pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar o necessário apoio técnico;
b)
auditoria independente
para
prestar-lhe
os esclarecimentos
julgados
necessários; e
c) serviços jurídicos da IMBEL.
XXIII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do
ano anterior, a quem compete sua aprovação:
a) o Plano de Negócios para o exercício anual seguinte;
b) a Estratégia de Longo Prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades
para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; e
c) o potencial não ativado das capacidades produtivas destinadas à manutenção da
capacidade estratégica.
XXIV - indicar os representantes da IMBEL nos órgãos estatutários de suas
participações societárias;
XXV - aprovar o seu Regimento Interno; e
XXVI - autorizar a locação, o comodato e a cessão de uso de bens do ativo circulante
e não circulante, não destinados à atividade finalística.
Parágrafo único. Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da
IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de
mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.
5.7. ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 73. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Diretor-Presidente da IMBEL:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa da IMBEL;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir
procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos
respectivos instrumentos do mandato;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam, extingam ou alterem direitos
ou obrigações da IMBEL, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com
ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;V - admitir,
designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir empregados, na forma da lei
e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação;
VI - expedir as resoluções da Diretoria Executiva;
VII - instituir e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições;
VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva,
inclusive a título de férias;
IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades e da
situação da IMBEL;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração; e
XIII - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva.
5.8. ATRIBUIÇÕES DOS DEMAISDIRETORES EXECUTIVOS
Art. 74. São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das
políticas a serem seguidas pela IMBEL e relatando os assuntos da sua respectiva área de
atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da IMBEL estabelecida
pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais
Diretores, fixando as respectivas atribuições e poderes.
CAPÍTULO 6
CONSELHO FISCAL
6.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 75. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada
e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua
regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da IMBEL as disposições para
esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas
relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para
investidura e à remuneração.
6.2. COMPOSIÇÃO
Art. 76. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I - um indicado pelo pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública federal; e
II - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, aquele
que presidirá o Conselho Fiscal deverá pertencer ao Comando do Exército.
6.3. PRAZO DE ATUAÇÃO
Art. 77. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos,
permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de
atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos.
§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho
Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação.
Art. 78. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal
assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas da IMBEL.
6.4. REQUISITOS E VEDAÇÕES
Art. 79. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por
demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 80. Os requisitos e as vedações exigíveis para os Conselheiros Fiscais deverão
ser respeitados em todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida
pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em
rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da
IMBEL.
§ 3º O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das
hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
§ 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar
sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
6.5. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃOEVENTUAL
Art. 81. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Art. 82. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o
respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela Assembleia Geral.
6.6. REUNIÃO
Art. 83. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado.
§ 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente
justificadas pela IMBEL e acatadas pelo Colegiado.
§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo,
excepcionalmente, a
reunião virtual
ou a
participação de
membro por
tele ou
videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.
§ 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e
serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o
conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
§ 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as
decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
6.7. COMPETÊNCIAS
Art. 84. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
sejam conferidas em virtude de disposição legal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as
demonstrações financeiras do exercício social;
III - opinar e emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração e
da Diretoria Executiva, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do
capital social, de títulos e de valores mobiliários, planos de investimentos ou orçamentos
de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos Órgãos de Administração e, se
estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da IMBEL, à
Assembleia Geral, ao Ministério da Defesa e à Secretaria do Tesouro Nacional, os erros, fraudes
ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem
motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, pelo menos trimestralmente, as demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela IMBEL;
VII - exercer as atribuições previstas neste artigo, quando cabíveis, durante a
eventual liquidação da IMBEL;
VIII - examinar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades
de Auditoria Interna;
IX - assistir as reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em
que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
X - aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações;
XI - elaborar seu Plano de Trabalho Anual;
XII - realizar sua autoavaliação com base na execução do Plano de Trabalho
Anual;
XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e
XIV - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua
competência à União.
CAPÍTULO 7
COMITÊ DE AUDITORIA
7.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 85. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das
demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de
riscos e das auditorias interna e independente.
Art. 86. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de
especialistas independentes.
7.2. COMPOSIÇÃO
Art. 87. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o
seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração.
Art. 88. Caberá ao Presidente do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, dar
cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas.
Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter reputação ilibada e
experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na
área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da IMBEL, sendo que pelo menos 1
(um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade
societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente.
Art. 90. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das
demais normas aplicáveis.
§ 1º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de
documentação mantida na sede da IMBEL pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a
partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 2º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§ 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar
sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
7.3. MANDATO
Art. 91. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não
coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
§ 1º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
§ 2º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão
na IMBEL após decorridos, no mínimo, três anos do final de seu mandato anterior.
7.4. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 92. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Art. 93. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite
substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro
do comitê, este deliberará com os remanescentes.
7.5. REUNIÃO
Art. 94. O Comitê de Auditoria deverá realizar duas reuniões mensais.
§ 1º As reuniões serão registradas mediante atas, as quais deverão ser
encaminhadas ao Conselho de Administração.
§ 2º A IMBEL deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.

                            

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