Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100034 34 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - propor ao Conselho de Administração a constituição de subsidiárias, filiais, representações, agências, escritórios ou quaisquer outras dependências e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da IMBEL; XV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XVI - celebrar contratos e operações dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho de Administração, pelo prazo dos respectivos mandatos; XVII - colocar à disposição do Conselho Fiscal, por intermédio de comunicação por escrito, dentro de 10 (dez) dias corridos, a partir de sua aprovação e assinatura, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias corridos, após a data do fechamento contábil do período, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente, e dos relatórios de execução de orçamentos; XVIII - submeter, ao Conselho de Administração, matérias que dependam de sua decisão, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhadas, quando for o caso, dos elementos ou documentos sujeitos ao seu exame e pronunciamento, inclusive Pareceres Jurídicos; XIX - propor atos de renúncia, transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, exceto para os casos já regulamentados em lei e observando-se o limite fixado na legislação vigente; XX - designar empregados da IMBEL para missões no exterior, observados os preceitos da legislação vigente; XXI - movimentar recursos da IMBEL e formalizar obrigações em geral, mediante assinatura do Diretor-Presidente e, na falta deste, assinatura de outro diretor, nos respectivos instrumentos obrigacionais, podendo esta competência ser delegada a procuradores ou empregados da IMBEL, relacionados em atos específicos da Diretoria Executiva; XXII - colocar à disposição dos outros órgãos estatutários: a) pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar o necessário apoio técnico; b) auditoria independente para prestar-lhe os esclarecimentos julgados necessários; e c) serviços jurídicos da IMBEL. XXIII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação: a) o Plano de Negócios para o exercício anual seguinte; b) a Estratégia de Longo Prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; e c) o potencial não ativado das capacidades produtivas destinadas à manutenção da capacidade estratégica. XXIV - indicar os representantes da IMBEL nos órgãos estatutários de suas participações societárias; XXV - aprovar o seu Regimento Interno; e XXVI - autorizar a locação, o comodato e a cessão de uso de bens do ativo circulante e não circulante, não destinados à atividade finalística. Parágrafo único. Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos. 5.7. ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE Art. 73. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da IMBEL: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da IMBEL; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam, extingam ou alterem direitos ou obrigações da IMBEL, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;V - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação; VI - expedir as resoluções da Diretoria Executiva; VII - instituir e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades e da situação da IMBEL; XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração; e XIII - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. 5.8. ATRIBUIÇÕES DOS DEMAISDIRETORES EXECUTIVOS Art. 74. São atribuições dos demais Diretores Executivos: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela IMBEL e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da IMBEL estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais Diretores, fixando as respectivas atribuições e poderes. CAPÍTULO 6 CONSELHO FISCAL 6.1. CARACTERIZAÇÃO Art. 75. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da IMBEL as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração. 6.2. COMPOSIÇÃO Art. 76. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: I - um indicado pelo pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública federal; e II - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Defesa. Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, aquele que presidirá o Conselho Fiscal deverá pertencer ao Comando do Exército. 6.3. PRAZO DE ATUAÇÃO Art. 77. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. § 1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos. § 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. Art. 78. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas da IMBEL. 6.4. REQUISITOS E VEDAÇÕES Art. 79. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Art. 80. Os requisitos e as vedações exigíveis para os Conselheiros Fiscais deverão ser respeitados em todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da IMBEL. § 3º O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado. § 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. 6.5. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃOEVENTUAL Art. 81. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Art. 82. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela Assembleia Geral. 6.6. REUNIÃO Art. 83. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela IMBEL e acatadas pelo Colegiado. § 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. § 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. § 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. 6.7. COMPETÊNCIAS Art. 84. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social; III - opinar e emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, de títulos e de valores mobiliários, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos Órgãos de Administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da IMBEL, à Assembleia Geral, ao Ministério da Defesa e à Secretaria do Tesouro Nacional, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis; V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; VI - analisar, pelo menos trimestralmente, as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela IMBEL; VII - exercer as atribuições previstas neste artigo, quando cabíveis, durante a eventual liquidação da IMBEL; VIII - examinar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; IX - assistir as reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; X - aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações; XI - elaborar seu Plano de Trabalho Anual; XII - realizar sua autoavaliação com base na execução do Plano de Trabalho Anual; XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e XIV - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União. CAPÍTULO 7 COMITÊ DE AUDITORIA 7.1. CARACTERIZAÇÃO Art. 85. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente. Art. 86. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. 7.2. COMPOSIÇÃO Art. 87. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração. Art. 88. Caberá ao Presidente do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter reputação ilibada e experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da IMBEL, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente. Art. 90. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis. § 1º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da IMBEL pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário. § 2º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. 7.3. MANDATO Art. 91. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. § 2º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão na IMBEL após decorridos, no mínimo, três anos do final de seu mandato anterior. 7.4. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 92. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Art. 93. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. 7.5. REUNIÃO Art. 94. O Comitê de Auditoria deverá realizar duas reuniões mensais. § 1º As reuniões serão registradas mediante atas, as quais deverão ser encaminhadas ao Conselho de Administração. § 2º A IMBEL deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.Fechar