Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100035 35 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o seu extrato será divulgado. § 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria estatutário, observada a transferência de sigilo. 7.6. COMPETÊNCIAS Art. 95. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da IMBEL; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da IMBEL; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela IMBEL; V - avaliar e monitorar exposições de risco da IMBEL, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da Administração; b) utilização de ativos da IMBEL; e c) gastos incorridos em nome da IMBEL. VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII - apreciar as informações contábeis da IMBEL, antes da sua divulgação; e IX - participar, com ao menos um de seus membros, das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente, do PAINT e do RAINT. Parágrafo único. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à IMBEL, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO 8 COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO 8.1. CARACTERIZAÇÃO Art. 96. A IMBEL disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. 8.2. COMPOSIÇÃO Art. 97. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por 3 (três) membros, sendo integrantes do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração que participarão desse Comitê devem ser em sua maioria independentes. 8.3. COMPETÊNCIAS Art. 98. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e Conselheiros Fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento; e VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral. § 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. § 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na hipótese de o Comitê de Elegibilidade, Pessoas, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Elegibilidade, Pessoas, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. CAPÍTULO 9 UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA 9.1. DESCRIÇÃO Art. 99. A IMBEL terá Auditoria Interna, Área de Conformidade e Gestão de Riscos e Ouvidoria. Art. 100. O Conselho de Administração estabelecerá a Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. 9.2. AUDITORIA INTERNA Art. 101. A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente. Art. 102. À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da IMBEL; II - propor as medidas preventivas e corretivas das inconformidades detectadas; III - verificar o cumprimento e a implementação pela IMBEL das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União -TCU e dos demais órgãos de controle e do Conselho Fiscal; IV - auxiliar o Conselho de Administração em outras atividades correlatas; V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade da gestão dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; e VI - manter o Comitê de Auditoria informado dos trabalhos desenvolvidos pela Auditoria Interna, por meio de reuniões, relatórios das visitas de auditoria e relatórios trimestrais de auditoria. 9.3. ÁREA DE CONFORMIDADE E GESTÃODE RISCOS Art. 103. A Área de Conformidade e Gestão de Riscos se vincula: I - diretamente ao Diretor-Presidente e conduzida por ele; ou II - ao Diretor-Presidente, por intermédio do Vice-Presidente Executivo ou outro Diretor, que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências. Parágrafo único. A Área de Conformidade e Gestão de Riscos se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 104. À Área de Conformidade e Gestão de Riscos compete: I - propor políticas de Conformidade e de Gestão de Riscos para a IMBEL, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da IMBEL às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à IMBEL; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da IMBEL sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a IMBEL; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de gestão de riscos, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - propor diretrizes para elaboração dos planos de contingência necessários, atinentes aos riscos considerados relevantes pela IMBEL; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Conformidade e da Gestão de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da IMBEL nestes aspectos; XI - propor a implementação cotidiana de práticas de controle interno por administradores e empregados; XII - propor ações de monitoramento, avaliação e melhoria da eficácia da estratégia, dos controles internos e da conformidade corporativa; e XIII - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente. 9.4. OUVIDORIA Art. 105. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 106. À Ouvidoria compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da IMBEL em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da IMBEL; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. CAPITULO 10 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 10.1. EXERCÍCIO SOCIAL Art. 107. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. Art. 108. A IMBEL deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá- las em sítio eletrônico. Art. 109. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela Comissão. Art. 110. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil da IMBEL, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da IMBEL e as mutações ocorridas no exercício: I. balanço patrimonial; II. demonstração do resultado do exercício; III. demonstrativo das mutações do patrimônio líquido; IV. demonstração dos fluxos de caixa; V. demonstração do valor adicionado; VI. demonstração do resultado abrangente; e VII. balanço social.Fechar