DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da
ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o seu extrato será divulgado.
§ 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de
controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria
estatutário, observada a transferência de sigilo.
7.6. COMPETÊNCIAS
Art. 95. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras
competências previstas na legislação:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades da IMBEL;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de
auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da IMBEL;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das
demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela IMBEL;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da IMBEL, podendo requerer, entre
outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da Administração;
b) utilização de ativos da IMBEL; e
c) gastos incorridos em nome da IMBEL.
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria
interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as
conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre
administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação
às demonstrações financeiras;
VIII - apreciar as informações contábeis da IMBEL, antes da sua divulgação; e
IX - participar, com ao menos um de seus membros, das reuniões do Conselho de
Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor
independente, do PAINT e do RAINT.
Parágrafo único. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para
receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à IMBEL, em matérias relacionadas
ao escopo de suas atividades.
CAPÍTULO 8
COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO
8.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 96. A IMBEL disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos
de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros
fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
8.2. COMPOSIÇÃO
Art. 97. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será
constituído por 3 (três) membros, sendo integrantes do Conselho de Administração e do
Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração que participarão
desse Comitê devem ser em sua maioria independentes.
8.3. COMPETÊNCIAS
Art. 98. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração:
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho
de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de
vedações para as respectivas eleições;
II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na
indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria;
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos
administradores e Conselheiros Fiscais;
IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do
plano de sucessão de administradores;
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à
política de pessoal e no seu acompanhamento; e
VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.
§ 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir
do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável
pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se
comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com
registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive
dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§
3º A
manifestação
do Comitê
será
encaminhada
ao Conselho
de
Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da
assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de
administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos
indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da
autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê.
§ 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na
eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do
Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a
eleição dos membros desses órgãos.
§ 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os
assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
§ 6º Na hipótese de o Comitê de Elegibilidade, Pessoas, Sucessão e Remuneração
considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o
seu extrato será divulgado.
§ 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de
controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Elegibilidade,
Pessoas, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo.
CAPÍTULO 9
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
9.1. DESCRIÇÃO
Art. 99. A IMBEL terá Auditoria Interna, Área de Conformidade e Gestão de Riscos
e Ouvidoria.
Art. 100. O Conselho de Administração estabelecerá a Política de Seleção para os
titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração.
9.2. AUDITORIA INTERNA
Art. 101. A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, a quem
deverá se reportar diretamente.
Art. 102. À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da IMBEL;
II - propor as medidas preventivas e corretivas das inconformidades detectadas;
III - verificar o cumprimento e a implementação pela IMBEL das recomendações ou
determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União -TCU e
dos demais órgãos de controle e do Conselho Fiscal;
IV - auxiliar o Conselho de Administração em outras atividades correlatas;
V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade da gestão dos riscos e dos
processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação,
acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de
demonstrações financeiras; e
VI - manter o Comitê de Auditoria informado dos trabalhos desenvolvidos pela
Auditoria Interna, por meio de reuniões, relatórios das visitas de auditoria e relatórios
trimestrais de auditoria.
9.3. ÁREA DE CONFORMIDADE E GESTÃODE RISCOS
Art. 103. A Área de Conformidade e Gestão de Riscos se vincula:
I - diretamente ao Diretor-Presidente e conduzida por ele; ou
II - ao Diretor-Presidente, por intermédio do Vice-Presidente Executivo ou outro
Diretor, que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências.
Parágrafo único. A Área de Conformidade e Gestão de Riscos se reportará
diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento
do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar
medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 104. À Área de Conformidade e Gestão de Riscos compete:
I - propor políticas de Conformidade e de Gestão de Riscos para a IMBEL, as quais
deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e
comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e
serviços da IMBEL às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos
aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao
Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à
IMBEL;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma
que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme Art. 18
do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos
periódicos aos empregados e dirigentes da IMBEL sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a
que está sujeita a IMBEL;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de gestão de riscos, verificando
continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - propor diretrizes para elaboração dos planos de contingência necessários,
atinentes aos riscos considerados relevantes pela IMBEL;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria
Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade e da Gestão de Riscos, bem como a
responsabilidade de cada área da IMBEL nestes aspectos;
XI - propor a implementação cotidiana de práticas de controle interno por
administradores e empregados;
XII - propor ações de monitoramento, avaliação e melhoria da eficácia da
estratégia, dos controles internos e da conformidade corporativa; e
XIII - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
9.4. OUVIDORIA
Art. 105. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se
reportar diretamente.
Art. 106. À Ouvidoria compete:
I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da
IMBEL em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e
sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às
atividades da IMBEL; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os
interessados acompanharem as providências adotadas.
CAPITULO 10
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.1. EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 107. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 108. A IMBEL deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-
las em sítio eletrônico.
Art. 109. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de
Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor
registrado naquela Comissão.
Art. 110. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com
base na legislação vigente e na escrituração contábil da IMBEL, as demonstrações financeiras
aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio
da IMBEL e as mutações ocorridas no exercício:
I. balanço patrimonial;
II. demonstração do resultado do exercício;
III. demonstrativo das mutações do patrimônio líquido;
IV. demonstração dos fluxos de caixa;
V. demonstração do valor adicionado;
VI. demonstração do resultado abrangente; e
VII. balanço social.

                            

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