DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100043
43
Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4)INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL, CNPJ 10.816.775/0001-93,
RECIFE/PE, processo nº 71000.072259/2017-57. Não atendeu os requisitos de outra(s)
área(s) da certificação.
5)CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO, CNPJ 62.264.494/0001-
79, SAO PAULO/SP, processo nº 71000.080113/2017-85. Não atendeu os requisitos de
outra(s) área(s) da certificação; Não se aplica.
6)ASSOCIAÇÃO 
RECANTO
DA 
VOVÓ 
DE 
ASSISTÊNCIA
SOCIAL, 
CNPJ
43.895.093/0001-72, SAO PAULO/SP, processo nº 71000.000150/2018-07. Não demonstrou
atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
7)PEQUENA CASA DA CRIANÇA, CNPJ 92.852.953/0001-04, PORTO ALEGRE/RS,
processo nº 23000.002027/2018-70. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da
certificação.
8)INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDÊNCIA, CNPJ 92.726.819/0001-
59, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 71000.060052/2018-11. Não atendeu os requisitos de
outra(s) área(s) da certificação.
9)ENTIDADE COMUNITÁRIA ISRAELITA BRASILEIRA, CNPJ 88.458.849/0001-54,
PORTO ALEGRE/RS, processo nº 235874.0001298/2019. Não atendeu os requisitos de
outra(s) área(s) da certificação.
10)CENTRO 
DE 
DEFESA 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE, 
CNPJ
84.626.662/0001-61, PORTO
VELHO/RO, processo
nº 71000.062394/2019-56.
Não
apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não
demonstrou planejamento nas ofertas.
11)CENTRO ASSISTENCIAL, PROMOCIONAL E EDUCACIONAL ORTEGA JOSUÉ -
APEOJ, CNPJ 47.077.045/0001-28, CATANDUVA/SP, processo nº 71000.001689/2020-90.
Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas;
Não demonstrou planejamento nas ofertas.
12)ASSOCIAÇÃO DE PAIS DO EXCEPCIONAL GOTA DE ORGULHO - APEGO, CNPJ
25.103.904/0001-73, GOIÂNIA/GO, processo nº 235874.0011792/2020. Não atendeu os
requisitos de outra(s) área(s) da certificação.
13)ASSOCIAÇÃO 
EVANGÉLICA 
LUTERANA
DE 
CARIDADE-AELCA, 
CNPJ
92.931.898/0001-30, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 235874.0016427/2020. Não atendeu
os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.
14)CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL BORORE, CNPJ 59.936.781/0001-73, SÃO
PAULO/SP, processo nº 235874.0023863/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s)
área(s) da certificação.
15)CÁRITAS DIOCESANA DE COLATINA, CNPJ 01.791.507/0001-73, COLATINA/ES,
processo nº 235874.0013172/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da
certificação.
16)ORFANATO CASA DE JEREMIAS, CNPJ 05.011.380/0001-83, FORTALEZA/CE,
processo nº 71000.060479/2020-33. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não
demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.
17)ASSOCIAÇÃO EMAUS, CNPJ 07.686.471/0001-44, SUZANO/SP, processo nº
235874.0116466/2021. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.
18)ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PORTADORES DE AIDS ESPERANÇA E VIDA, CNPJ
67.991.521/0001-29, CAMPINAS/SP, processo nº 235874.0135064/2021. Não atendeu os
requisitos de outra(s) área(s) da certificação.
Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para
que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento, sem efeito
suspensivo.
Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos
indeferimentos relacionados no art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de
Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº
4/2024/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de janeiro de 2024, e no Requerimento
de Anistia nº 2002.01.08443, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.228, de 9 de
dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 98, de 11 de
dezembro de 2003, que declarou anistiado político DANIEL EVANGELISTA RAMOS, inscrito
no CPF nº XXX.075.181-XX, e os demais atos dela decorrentes.
Art. 2º Designar MAIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO, como Conselheira-Relatora do
procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de
29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 65, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Institui Portaria que estabele critérios, regras e
procedimentos para
concessão e
utilização do
Suprimento
de Fundos
no
âmbito do
Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.196,
de 13 de setembro de 2022, e com base na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2021, na
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23034.021713/2023-10,
resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios, regras e procedimentos padronizados e uniformes
quanto a concessão e utilização do Suprimento de Fundos por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins dessa Portaria, considera-se:
I - Ordenador de Despesas: Diretor(a) de Administração da Autarquia, cujos
atos resultem na indicação do agente suprido, emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União;
II - Agente Suprido: representante legal da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas e Organizações e da Coordenação-Geral de Logística e Documentação, que
detenha autorização para realizar a execução financeira dos recursos recebidos a título de
suprimento de fundos, sendo responsável pela aplicação e pela prestação de contas;
III - Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): instrumento de
pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos
indicados em ato próprio da autoridade competente;
IV - Demandante: servidor que solicita a prestação de serviço ou a aquisição
de material ao agente suprido;
CAPÍTULO II
DA
INDICAÇÃO
DO AGENTE
SUPRIDO
E
DA
ADESÃO AO
CARTÃO
DE
PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL
Art. 3º. A indicação de servidor efetivo para atuar como agente suprido será
realizada pelo ordenador de despesas, por meio de processo eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI!), contendo:
I - Declaração preenchida e assinada pelo servidor indicado como Agente
Suprido de que está de acordo com a indicação e que não incorre em nenhuma das
situações previstas no artigo 9º, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de
Informação.
II - Proposta de adesão ao Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF,
com os dados do agente suprido, preenchido e assinado pelo Ordenador de Despesas;
III - Formulário de inclusão de representante autorizado, preenchido e
assinado pelo Ordenador de Despesas;
IV - Formulário de cadastro do centro de custo, preenchido e assinado por
representante da Diretoria Financeira; e
V - Formulário de cadastro do portador, preenchido e assinado pelo Agente
Suprido indicado pelo Ordenador de Despesas.
§ 1º. A declaração indicada no inciso I está disponível no Sistema Eletrônico de
Informação!
§ 2º. Os formulários citados nos itens II, III, IV e V estão disponíveis no site
do Banco do Brasil;
§ 3º. Os formulários serão encaminhados ao Banco do Brasil pelo Ordenador
de Despesas ou pela pessoa por ele indicada, quando for o caso.
Art. 4º Os agentes supridos deverão participar, periodicamente, de cursos de
capacitação nas competências necessárias à execução das despesas realizadas por meio
de suprimento de fundos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 5º. A concessão de suprimento de fundos poderá ser utilizada para
atender:
I
- Despesas
eventuais e
com
serviços especiais
que exijam
pronto
pagamento;
II - Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada
caso, não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação vigente.
III - Outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa
do representante máximo da Autarquia, seja caracterizada a inviabilidade de sua
realização pelo processo normal de despesa pública;
§ 1º Os valores relativos à concessão de suprimento de fundos estão
disciplinados na Portaria MF nº 1.344/2023.
Art. 6º A concessão de suprimento de fundos será realizada por meio de
estabelecimento de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal,
pelo Ordenador de Despesas, apenas na modalidade crédito em moeda corrente
nacional.
Art. 7º A solicitação de concessão de suprimento de fundos deverá ser
formalizada em formulário específico e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o nome completo do agente suprido, número do CPF e matrícula SIAPE;
II - o valor detalhado da despesa por modalidade de crédito e natureza de
despesa;
III - a descrição da despesa a ser realizada e a justificativa da sua
excepcionalidade para a execução por meio de suprimento de fundos;
IV - o período de aplicação, observado o disposto no art. 12; e
V - a data da prestação de contas, nos termos do art. 19.
§ 1º O Formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos encontra-se
disponibilizado no SEI!. A declaração de que trata o inciso II do Art. 3º também constará
do Formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos.
§ 2º As solicitações de concessão serão encaminhadas, por meio de processo
autuado no Sistema Eletrônico de Informação, à Diretoria de Administração, para análise
e providências do(a) Ordenador(a) de Despesas.
Art. 8º O suprimento de fundos deverá ser precedido de nota de empenho,
emitida em nome do agente suprido, na dotação orçamentária e natureza de despesa
específica.
Art. 9º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor que:
I - seja responsável por dois suprimentos concomitantemente em fase de
aplicação e/ou de prestação de contas;
II - tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material a adquirir, salvo
quando não houver na repartição outro servidor público que reúna condições de receber
o suprimento de fundos;
III - tenha sofrido sanção administrativa por meio de processo administrativo
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - seja responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, esteja
pendente de prestação de contas;
V - não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha
cometido apropriação indevida, extravio, desvio, ou falta verificada na prestação de
contas, de dinheiro ou valores confinados à sua guarda;
VI - exerça as funções de ordenador de despesas;
VII - não esteja em efetivo exercício, incluindo período de férias ou em
afastamento legal; e
VIII - não seja o próprio demandante da aquisição/contratação do serviço;
Art. 10 A concessão do suprimento de fundos no âmbito do FNDE está
limitada a dois cartões, sendo um de responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas e Organizações e o outro de responsabilidade da Coordenação-Geral de
Logística e Documentação.
§ 1º A concessão simultânea de mais de um suprimento de fundos, por
unidade, deverá ser devidamente justificada e expressamente autorizada pelo ordenador
de despesas.
§ 2º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - aquisição de bens e/ou prestação de serviços para os quais já exista
contrato de fornecimento ou atas de registro de preços vigentes;
II - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que
resulte em mutação patrimonial;
III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
IV - para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de
planejamento em razão da previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais
de aplicação, nos termos do que dispõe a legislação vigente; e
V - de aquisição de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça
sob a forma continuada.
§ 1º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em
processo específico, o ordenador de despesa poderá autorizar a compra por suprimento
de fundos de material permanente de pequeno vulto cujo valor esteja dentro dos limites
da legislação.
Art. 11 A concessão de suprimento de fundos será autorizada pelo ordenador
de despesas.
§ 1º A Aprovação de Concessão de Suprimento de Fundos está encontra
disponibilizado no SEI!.
§ 2º O Agente Suprido deverá assinar Termo de Ciência assim que receber o
Cartão de Pagamento do Governo Federal, conforme modelo constante no SEI!.
Art. 12. Na análise dos pedidos de concessão, o(a) Ordenador(a) de Despesas
deverá observar:
I - o correto preenchimento e assinatura do Formulário de Solicitação de
Suprimento de Fundos;
II - a assinatura, pelo agente suprido, do Termo de Ciência de que não incorre
em nenhuma das situações previstas no Art. 9º desta Portaria;
III - a vedação acerca de responsável por mais de dois suprimentos de fundos; e
IV - a vedação de concessão de suprimento com prazo de aplicação após o
exercício financeiro correspondente.

                            

Fechar