DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 13. O período de aplicação do suprimento de fundos será específico, por
no máximo (90) dias contado da assinatura do ato de concessão pelo Ordenador de
Despesas, não podendo exceder o exercício financeiro de sua concessão.
Art. 14. A realização da despesa por suprimento de fundos observará os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência
que regem a administração pública, além dos princípios da isonomia e da aquisição mais
vantajosa.
Art. 15. O suprido deverá, necessariamente, formalizar consulta à unidade
responsável sobre a disponibilidade dos materiais a serem adquiridos ou sobre a
existência de contratos, sendo que:
I - a consulta terá que anteceder a aquisição do material ou a prestação de
serviços;
II - a consulta e a resposta da unidade responsável serão partes integrantes da
prestação de contas.
§
1º
As
despesas
atendidas
por
suprimento
de
fundos
deverão,
obrigatoriamente, relacionar-se com processos administrativos relativos à gestão de
pessoas
da
Autarquia,
patrimônio,
manutenção
predial,
logística
e
serviços
documentais.
Art. 16. Compete ao agente suprido:
I - controlar:
a) o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, de modo a evitar
transações não autorizadas;
b) o período de aplicação estabelecido no ato da concessão, vedado o
pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão; e
c) os saldos concedidos, vedada a realização de despesa sem que haja saldo
suficiente para o seu atendimento.
II - certificar-se de que as aquisições não se tratam de um mesmo objeto,
passíveis
de
planejamento
e
que, ao
longo
do
exercício,
possam
caracterizar
fracionamento de despesa;
III - realizar pesquisa de preço, quando esta não tiver sido realizada pelo
demandante e, sempre que possível, optar pela aquisição mais vantajosa para o FNDE;
IV - verificar o registro, no documento fiscal, das seguintes informações:
a) a identificação da unidade gestora (razão social e Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica);
b) a data de emissão;
c) o detalhamento claro e completo do fornecimento do material ou da
prestação de serviços, não se admitindo generalização ou abreviatura que impossibilite a
identificação das despesas realizadas; e
d) os impostos incidentes na transação.
V - assegurar que o documento fiscal não contenha rasuras ou emendas que
impossibilitem a comprovação das despesas realizadas;
VI - observar a legislação tributária do local do fornecimento do material ou
da prestação do serviço, especialmente quando da contratação de prestadores de serviço
autônomos; e
VII - conferir, nos documentos comprobatórios, o ateste do fornecimento do
material ou da prestação do serviço.
VIII - acompanhar os saldos orçamentários de Suprimento de Fundos sob sua
responsabilidade e havendo
saldo ao final do período de
aplicação, solicitar o
cancelamento do empenho à Diretoria Financeira;
IX - detalhar as despesas no Sistema de Cartão de Pagamento (SCP) em até
trinta dias após efetuada cada transação, seguindo as orientações do Manual do Sistema
do
Cartão
de
Pagamento
-
SCP
disponível
em
http://comprasnet.gov.br/gerencial/menu_siasf.asp;
X - indicar a necessidade de retenção de tributos federais, estaduais ou
municipais, na hipótese de existir a obrigação de recolhimento na fonte, observada a
legislação tributária de cada ente federativo; e
XI - acompanhar o saldo orçamentário de suprimento de fundos ao término do
exercício e solicitar a anulação à Diretoria Financeira, respeitados os prazos de
encerramento do exercício.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se fracionamento de
despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade
gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante
diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites da Portaria MF
nº 1.344/2023.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se item de despesa a
individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item
de material ou de serviço de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de
uma mesma fatura ou documento equivalente.
§ 3º Conforme o Manual SIAFI, Macrofunção 02.03.17, item 3.3, não poderão
ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a
suprimento de fundos.
§ 4º A indicação de que trata o inciso X do caput deverá observar o prazo de
recolhimento dos tributos.
§ 5º A Diretoria Financeira adotará os procedimentos de recolhimento dos
tributos a que se refere o caput.
§ 6º Conforme Instrução Normativa SRF, de 15/12/2014, os pagamentos
efetuados por meio de Suprimento de Fundos a pessoa jurídica, por prestação de serviços
ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do Imposto de
Renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996;
Art. 17. O pagamento da fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal
deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º O Ordenador de Despesas deverá extrair as faturas, inclui-las no processo
e encaminhá-las ao agente suprido até o 2º dia útil de cada mês.
§ 2º O agente suprido devera instruir o processo, atestar as despesas e
encaminhar a solicitação de pagamento à Diretoria Financeira, com todos os documentos
necessários, com 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento.
§ 3º O pagamento da fatura será efetuado por meio de OBD (Ordem de
Pagamento Fatura).
§ 4º Caso o agente suprido verifique qualquer despesa que deva ser
questionada junto à instituição financeira autorizada, deverá informar ao Ordenador de
Despesas até o 4º (quarto) dia útil de cada mês.
Art. 18. Compete ao ordenador de despesa e ao agente suprido acompanhar
as despesas realizadas com o Cartão, por meio do Portal de Transparência do Governo
Fe d e r a l .
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A concessão, a aplicação, a comprovação de suprimento de fundos e
a sua prestação de contas, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, serão efetivadas em processo único e por período de concessão.
Art. 20. A prestação de contas será apresentada pelo agente suprido em até
30 (trinta) dias corridos contado a partir do término do prazo de aplicação.
§ 1º. Para fins de prestação de contas no mês de dezembro, deverão ser
seguidos os prazos definidos pela Diretoria Financeira do FNDE.
§ 2º Os valores aplicados até 31 de dezembro do ano de concessão deverão
ser comprovados até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, sobre valendo este prazo em
detrimento do caput deste artigo.
§ 3º No mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de contas
contidos nas
Normas
de Encerramento
de
Exercício,
editadas anualmente,
conforme
Macrofunção SIAFI 11.2.3.
Art. 21. Caberá ao agente suprido proceder ao registro das despesas no
Sistema do Cartão de Pagamento (SCP), instituído pela Portaria nº 90, de 24 de abril de
2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Módulo Detalhamento da
Aplicação, em até 30 (trinta) dias após efetuada cada transação, com o objetivo de
detalhar a aplicação do suprimento de fundos concedido por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 1º O Sistema do Cartão de Pagamento - SCP poderá ser acessado por meio
do Portal de Compras do Governo Federal, onde também são disponibilizadas as
orientações referentes à forma de operacionalização.
§ 2º Não sendo realizado o tempestivo registro no Sistema do Cartão de
Pagamento - SCP das informações relativas ao suprimento de fundos e, deixando o
suprido de justificar, em tempo hábil, os motivos que ensejaram o não cumprimento do
prazo, a autoridade competente deverá apurar a responsabilidade pela omissão e caberá
ao Ordenador de Despesas garantir o lançamento das informações no SCP.
Art. 22. Compõem a prestação de contas do suprimento de fundos:
I - solicitação formal do demandante da aquisição do material e/ou
contratação do serviço;
II - manifestação das unidades responsáveis quanto aos disposto nos incisos I
e II do art. 14 desta Portaria;
III - cópia da Nota de Empenho;
IV - relatório de prestação de contas preenchido e assinado eletronicamente
pelo Agente Suprido. O Anexo IV apresenta modelo de Formulário de Prestação de
Contas, que também está disponibilizado no SEI!;
V - os documentos comprobatórios originais da aquisição do material ou do
serviço contratado (Notas Fiscais, Recibos), organizados por elemento de despesa e
ordenados por data de emissão, devidamente atestados pelo demandante da despesa.
Esses documentos devem ser inseridos ao processo por ordem cronológica de efetuação
das despesas, observando a sequência correspondente ao relacionado no relatório de
prestação de contas;
VI - o demonstrativo das despesas realizadas, juntamente com os respectivos
comprovantes de venda, constando toda a movimentação ocorrida no período; e
VII - as faturas fornecidas pela instituição operadora do Cartão de Pagamento
do Governo Federal.
VIII - cópia da ordem bancária; e
IX - cópia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso.
Art. 23. Na hipótese e dúvidas ou de inconsistências em qualquer uma das
etapas, o processo será devolvido ao agente suprido para a regularização.
Art. 24. A prestação de contas será considerada apresentada pelo agente
suprido, quando sanadas as diligências da etapa de conformidade documental.
Art. 25. A responsabilidade do agente suprido será finalizada após a aprovação
de contas pelo ordenador de despesas da respectiva unidade.
§ 1º O Formulário de Aprovação de Prestação de Contas está disponibilizado no SEI!.
Art. 26. Na hipótese de o agente suprido não prestar contas no prazo
estabelecido ou se o ordenador de despesas não aprovar as contas prestadas, os valores
concedidos deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Nacional, por meio da Guia de
Recolhimento da União.
Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento dos valores concedidos, o
ordenador de despesas deverá adotar a apuração de responsabilidade do agente
público.
Art. 27. Após a aprovação da prestação de contas, pelo Ordenador de
Despesas, os autos serão enviados à Diretoria Financeira para adoção dos seguintes
procedimentos:
I - registro de apresentação da prestação de contas;
III - classificação das despesas de acordo com elementos de despesa
adequados, procedendo aos ajustes contábeis necessários, no Sistema SIAFI;
IV - pedido à unidade competente que incorpore os bens de natureza
permanente porventura adquiridos;
V - baixa dos registros contábeis e responsabilidade do suprido no SIAFI;
§ 1º Os procedimentos de contabilização de concessão, reclassificação de
subelemento, devolução, pagamento da fatura e baixa de valores não utilizados devem
seguir as orientações do Manual SIAFI - 021121 - Suprimento de Fundos.
§ 2º As prestações de contas impugnadas serão imediatamente registradas em
responsabilidades (contas contábeis Diversos Responsáveis), por meio da situação LDV120
ou por NL - Nota de Lançamento, evento 54.0.895, conta corrente igual ao CPF do
suprido, classificação de acordo com a irregularidade cometida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal, o agente suprido deverá comunicar a instituição
financeira, o Ordenador de Despesas e a Diretoria Financeira.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o caput, a Diretoria
Financeira realizará o bloqueio do Cartão de Pagamento do Governo Federal no sistema
de gerenciamento financeiro.
Art. 29. O ordenador de despesas será o responsável pelos cartões de
pagamento do FNDE e possuirá uma senha de acesso ao sistema do Banco do Brasil
(Chave "J") para emissão de faturas, alteração de limites, acompanhamento de gastos,
entre outras transações disponíveis no gerenciador financeiro da internet.
Parágrafo único. O ordenador de despesas poderá delegar a responsabilidade
ao agente suprido da emissão das faturas.
Art. 30. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos
de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de
verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75
da Lei nº 14.333, de 2021, sendo vedado o fracionamento da despesa.
Art. 31. A Diretoria de Administração e a Diretoria Financeira poderão expedir
instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta
Portaria.
Art. 32. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Gabinete da
Presidência do FNDE, com assessoramento técnico da Diretoria de Administração e da
Diretoria Financeira.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA
PORTARIA Nº 59, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Homologação do Resultado do Concurso Público
Regulado pelo Edital nº 01/2023
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições estatutárias, tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, na Lei nº. 8.112, de 11/12/90, na Lei 12.772 de 28/12/2012, no
Decreto nº. 9.739, de 28/03/2019, na Portaria Interministerial nº 316, de 09 de Outubro de
2017, e na Portaria Interministerial ME/MEC nº. 9.359, de 10/08/2021, resolve:
Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos realizado
por esta Universidade para os cargos da carreira do Magistério Superior, para exercício no
Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas, conforme Edital nº 01, de 11/07/2023,
publicado no DOU de 12/07/2023, nº. 131, página 75, e o Edital de retificação Nº 01, de
21/07/2023, publicado
no DOU
de 25/07/2023,
nº.140, página
86 e
no sítio
www.ufrb.edu.br/concursos.
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