58 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2024 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO Antônia Helena Teixeira Gomes PRESIDENTE André Gustavo Carreiro Pereira PROCURADOR DO ESTADO Wládia Maria de Oliveira Alencar SECRETARIA DA CÂMARA CONSELHEIROS REPRESENTANTES FISCO TITULAR SUPLENTE Caroline Brito de Lima Azevedo 1. Francisco Nilson Freitas 2. Paulo Sérgio Teixeira Sales Francisco Wellington Ávila Pereira 1. Francisca Helena Paixão de Souza 2. Diana da Cunha Moura Gerusa Marília Alves Melquíades de Lima 1. Francisco Albanir Silveira Ramos 2. Adrísia Braga Farias da Cruz ENTIDADES TITULAR SUPLENTE José Ernane Santos - FECEMPE 1. Eduardo Martins de Mendonça Gomes 2. Nathalia Soares Lisboa Matheus Fernandes Menezes - FCDL 1. Mikael Pinheiro de Oliveira 2. Deyse Aguiar Lôbo Rocha Raimundo Feitosa Carvalho Gomes – FAEC 1. André Salgueiro Melo 2. José Osmar Celestino Junior 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO Michel André Bezerra Lima Gradvohl PRESIDENTE Rafael Lessa Costa Barboza PROCURADOR DO ESTADO Edilene Vieira de Alexandria SECRETARIA DA CÂMARA CONSELHEIROS REPRESENTANTES FISCO TITULAR SUPLENTE Eridan Régis de Freitas 1. Ana Mônica Filgueiras Menescal 2. Alejandro Magno Lima Leitão Marcus Vinícius de Vasconcelos Maia 1. Francisco Ivanildo Almeida de França 2. Ana Thereza Nunes de Macedo Martins Sabrina Andrade Guilhon 1. Lúcio Flávio Alves 2. Salete Freitas de Sousa Lima ENTIDADES TITULAR SUPLENTE Carlos Eduardo Romanholi Brasil - OAB/CE 1. Allex Konne de Nogueira e Souza 2. Gerivane Apolinário Gustavo Bevilaqua Vasconcelos - FECEMPE 1. Maria Catarina Linhares F. Villa Real Araújo 2. Ananias Rebouças Brito Hamilton Gonçalves Sobreira - FECOMÉRCIO 1. José Parente Prado Neto 2. Carlos César Quadros Pierre *** *** *** ATO DECLARATÓRIO Nº013/2023 O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SOBRAL/NUAT- CRATEÚS no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO SOBRAL/NUAT- CRATEÚS, não atenderam a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital(ais) nºs 019 e 020/2023(publicado no D.O.E. de 29 de novembro de 2023). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. Nº DE ORDEM C.G.F. FIRMA/RAZÃO SOCIAL 001 06.612136-1 A L DE PAIVA ME 002 06.049727-0 A LISBOA MARTINS ME 003 06.437969-8 ELEXANDRE ALVES DE ARAUJO ME 004 06.638041-3 ANTONIA SILVA ALVES CONFECCOES LTDA 005 06.439661-4 ANTONIO RAQUEL FREIRE DE ANDRADE ME 006 06.391958-3 ANTONIO VALNEIR DE SOUSA ME 007 06.482294-0 F MARCELA DE M VASCONCELOS ME 008 06.538800-3 KASSIANO SILVA DIAS ME 009 06.504235-2 LUCILENE VICENTE BARBOSA - ME 010 06.716349-1 MARIA JAQUELINE PEREIRA LOPES- ME 011 06.668306-8 MANOEL FELICIO DE SOUZA MICROEMPRESA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Sobral/Nuat-Crateus, 20 de dezembro de 2023. José Nogueira Carlos ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO *** *** *** ATO DECLARATÓRIO Nº01/2024 O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, O no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto do art.39, da Instrução Normativa N° 077/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DE CAUCAIA, não atenderam a convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Edital no 53/2023 (publicado no D.O.E. de 02-Janeiro-2024). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.Fechar