DOE 31/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2024
3ª CÂMARA DE JULGAMENTO
Antônia Helena Teixeira Gomes
PRESIDENTE
André Gustavo Carreiro Pereira
PROCURADOR DO ESTADO
Wládia Maria de Oliveira Alencar
SECRETARIA DA CÂMARA
CONSELHEIROS  REPRESENTANTES
FISCO
TITULAR
SUPLENTE
Caroline Brito de Lima Azevedo
1. Francisco Nilson Freitas
2. Paulo Sérgio Teixeira Sales
Francisco Wellington Ávila Pereira  
1. Francisca Helena Paixão de Souza
2. Diana da Cunha Moura
Gerusa Marília Alves Melquíades de Lima  
1. Francisco Albanir Silveira Ramos
2. Adrísia Braga Farias da Cruz
ENTIDADES
TITULAR
SUPLENTE
José Ernane Santos - FECEMPE
1. Eduardo Martins de Mendonça Gomes
2. Nathalia Soares Lisboa
Matheus Fernandes Menezes - FCDL
1. Mikael Pinheiro de Oliveira
2. Deyse Aguiar Lôbo Rocha
Raimundo Feitosa Carvalho Gomes – FAEC 
1. André Salgueiro Melo
2. José Osmar Celestino Junior
4ª CÂMARA DE JULGAMENTO
Michel André Bezerra Lima Gradvohl
PRESIDENTE
Rafael Lessa Costa Barboza
PROCURADOR DO ESTADO
Edilene Vieira de Alexandria
SECRETARIA DA CÂMARA
CONSELHEIROS  REPRESENTANTES
FISCO
TITULAR
SUPLENTE
Eridan Régis de Freitas
1. Ana Mônica Filgueiras Menescal
2. Alejandro Magno Lima Leitão
Marcus Vinícius de Vasconcelos Maia   
1. Francisco Ivanildo Almeida de França
2. Ana Thereza Nunes de Macedo Martins
Sabrina Andrade Guilhon   
1. Lúcio Flávio Alves
2. Salete Freitas de Sousa Lima
ENTIDADES
TITULAR
SUPLENTE
Carlos Eduardo Romanholi Brasil - OAB/CE
1. Allex Konne de Nogueira e Souza
2. Gerivane Apolinário
Gustavo Bevilaqua Vasconcelos - FECEMPE
1. Maria Catarina Linhares F. Villa Real Araújo
2. Ananias Rebouças Brito
Hamilton Gonçalves Sobreira -  FECOMÉRCIO 
1. José Parente Prado Neto
2. Carlos César Quadros Pierre
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO Nº013/2023
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SOBRAL/NUAT- CRATEÚS no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO o disposto; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO SOBRAL/NUAT- 
CRATEÚS,  não atenderam a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital(ais) nºs  019 e 020/2023(publicado no D.O.E. de 29 
de novembro de 2023). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; 
e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em 
sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito 
fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
001
06.612136-1
A L DE PAIVA ME
002
06.049727-0
A LISBOA MARTINS ME
003
06.437969-8
ELEXANDRE ALVES DE ARAUJO ME
004
06.638041-3
ANTONIA SILVA ALVES CONFECCOES LTDA
005
06.439661-4
ANTONIO RAQUEL FREIRE DE ANDRADE ME
006
06.391958-3
ANTONIO VALNEIR DE SOUSA ME
007
06.482294-0
F MARCELA DE M VASCONCELOS  ME
008
06.538800-3
KASSIANO SILVA DIAS ME
009
06.504235-2
LUCILENE VICENTE BARBOSA - ME
010
06.716349-1
MARIA JAQUELINE PEREIRA LOPES- ME
011
06.668306-8
MANOEL FELICIO DE SOUZA MICROEMPRESA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Sobral/Nuat-Crateus, 20 de dezembro de 2023.
José Nogueira Carlos
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO Nº01/2024
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, O no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o 
disposto do art.39, da Instrução Normativa N° 077/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DE 
CAUCAIA, não atenderam a convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Edital no 53/2023  (publicado no D.O.E. de 02-Janeiro-2024). 
RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos 
os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não 
tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.

                            

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