DOE 31/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2024
em coma e não foi até o final da campanha. Disse que muitos dos vídeos citados somente repostou. Disse que não era gravado recentemente, porque o mate-
rial já estava pronto, mas como infartou e estava pronto, o aconselhado repostou. Afirmou que houve um pouco de inocência de sua parte, porque devia ter 
procurado um advogado ou alguém assim, porque acreditava que por estar afastado por Licença de Tratamento de Saúde não estava na ativa. Disse que, por 
exemplo, quando foi se candidatar se afastou, e que estava afastado desde aquela época. Disse que estava de LTS, pois infartou, teve 5 paradas cardíacas, e 
ficou entubado mais de 12 dias. Disse que quando melhorou a campanha já havia acabado. Ao ser inquirindo se pediu apoio da população para afastar a 
prefeita, respondeu que não. Disse que se houve algo nesse sentido, ocorreu na época de campanha, ao se pedir voto durante a campanha política. Disse que 
se candidatou para poder fazer os vídeos e trazer a luz da verdade ao povo, mostrar a verdade do que estava acontecendo; CONSIDERANDO que em sede 
de Razões Finais, a defesa (fls. 562/574), em síntese, alegou acerca das testemunhas que não prestaram o compromisso do dever legal de dizer a verdade 
tendo em vista alguma suspeição: Francisco Leite Guimarães Nunes (esposo da prefeita) e Luana Sales Cavalcante (amiga íntima da prefeita), não realizando, 
por isso, comentários a tais termos. Em sequência destacou que as testemunhas que exerciam cargos remunerados na prefeitura de Icó/CE relataram não 
terem sofridos críticas pessoais, tampouco presenciaram ou ouviram falar de ameaças à prefeita de Icó/CE ou aos seus familiares. Alegou que as demais 
testemunhas enfatizaram o serviço prestado pelo aconselhado representando a Polícia Militar do Ceará. Negou que o aconselhado tivesse praticado qualquer 
ameaça. Acerca das críticas à gestão municipal em rádios e redes sociais, a defesa ressaltou que no Relatório Técnico da Coordenadoria de Inteligência (fls. 
03/10) afirmou-se que o aconselhado “posta qualquer tipo de matéria que seja em desfavor da Prefeitura de Icó/Ceará, até mesmo recomendações do Minis-
tério Público do Estado do Ceará (MPCE)”. Alegou, em sequência, que postar recomendações acostadas às fls. 05, 07 e 08 do Ministério Público não seria 
crime, por ser fato notório e público no Município de Icó/Ceará. Alegou que às fls. 09 e 10 são exibidos vídeos do aconselhado em sua residência, onde em 
um desses vídeos é trazido o assunto de condenação do ex-prefeito de Icó/Ceará, o que também era fato público e notório entre os moradores do referido 
município. Argumentou que a Portaria também trazia o fato de o aconselhado estar em Licença para Tratamento de Saúde, contudo este se encontrava 
acobertado por esta licença desde 03/10/2022, quando deu entrada ao Hospital do Coração do Cariri/Barbalha/Ceará por infarto agudo do miocárdio, sendo 
submetido a um cateterismo cardíaco e angioplastia, permanecendo em “estado de coma” por algum tempo. Alegou que a sua condição de enfermo não o 
impediu de postar os vídeos, ressaltando que esses foram produzidos no aconchego do seu lar, até então porque se encontrava afastado por problemas cardí-
acos que o não o impediam de expor seus pensamentos. Destacou inclusive que o aconselhado, por sua enfermidade perdurar por tanto tempo, foi submetido 
à Junta Médica na COPEM para análise de Reforma. Por fim, requereu a absolvição do aconselhado com o consequente arquivamento, e em caso de enten-
dimento diferente a aplicação de punição diversa da demissão; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 346/2023 (fls. 588/622) a comissão processante 
considerou o aconselhado culpado das acusações, contudo, por maioria, com condições de permanecer na PMCE, conforme motivou em seu parecer: “[…] 
No caso em concreto, a tese da defesa não merece prosperar eis que a valoração dada pela Comissão a fala dos informantes foi feita em consonância com a 
prova documental que compõe o acervo probatório o qual além de haver sido ratificado pelas testemunhas e pelos informantes, também foi confirmado pelo 
próprio militar acusado em sede de AQI, ou seja, não há motivo para descredenciar ou desqualificar tais oitivas. Em relação a acusação de ameaça, a Comissão 
entende que assiste razão à defesa, pois no presente caderno processual as testemunhas esclareceram não ter conhecimento desse fato. […] Em relação às 
publicações ofensivas à imagem da instituição Prefeitura e da instituição Prefeita de Icó, tem-se que tudo fora comprovado por farta documentação, pelo 
depoimento das testemunhas e pela fala do militar em seu Auto de Qualificação e Interrogatório. A própria defesa técnica em suas alegações finais de defesa 
esclarece que o militar fez as postagens na residência dele mesmo, enquanto estava de licença para tratar da saúde. […] II – Quanto a acusação de visitação 
em repartições públicas, locais onde ocorrem intervenções ou obras realizadas pela Prefeitura de Icó tecendo críticas, calúnias e comentários depreciativos 
à gestão da prefeita de Icó/CE e seus familiares e de tecer comentários em redes sociais e rádios locais, criticando a gestão municipal da Prefeitura de Icó/
CE, a prefeita daquele município e seus familiares. a) CULPADO, por unanimidade de votos. b) NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer no serviço 
ativo, por maioria de votos. […]”; CONSIDERANDO que à fl. 16 encontra-se mídia, em anexo ao Relatório Técnico nº 459/2023/COINT/CGD (fls. 06/16), 
com cópias de imagens de publicações realizadas pelo aconselhado em rede social com críticas à gestão municipal de Icó/CE, além de dois vídeos, desta-
cando-se em um desses vídeos em que além de atribuir condutas ilícitas a familiares da prefeita de Icó/CE, instiga a outros para que o ajudassem no afastamento 
da referida gestora municipal. Também consta na mídia trecho de programa da TV Princesa do Vale, no qual o apresentador replica o referido vídeo gravado 
pelo aconselhado, demonstrando plena repercussão dos fatos. Tanto nas publicações nas redes sociais como no vídeo gravado é possível verificar que o 
aconselhado se identifica como “@sgt.geilson” ou “Sargento Geilson”, em referência direta à sua graduação na PMCE; CONSIDERANDO que foi produzido 
o Relatório Técnico nº 500/2023 pela COINT/CGD (fls. 31/41) no qual se identificaram postagens publicadas em perfil do aconselhado na rede social Insta-
gram, com denúncias e comentários contra a administração pública do Município de Icó e familiares da prefeita; CONSIDERANDO a produção de infor-
mações semelhantes acerca da continuidade do aconselhado em realizar o mesmo tipo de conduta que o levou a seu afastamento, de acordo com o Relatório 
Técnico nº 583/2023 COINT/CGD (fls. 48/57), com mais publicações exibidas na rede social Instagram por meio de seu perfil “@sgt.geilson”, identifican-
do-se como Sargento Geilson, contra a administração pública do Município de Icó/CE; CONSIDERANDO que foi produzido o Relatório Técnico nº 506/2023/
COINT/CGD (fls. 136/139), no qual se informou a postagem de vídeo durante a edição ao vivo do Programa Rubens Brasil da Rádio Brasil FM de Icó/Ceará, 
em que o aconselhado teceu críticas e comentários depreciativos à gestão municipal da Prefeita de Icó/CE, à prefeita e a seus familiares; CONSIDERANDO 
que dessa forma não obstante o esforço da defesa em alegar que o aconselhado se encontrava afastado de suas atividades em decorrência de problema de 
saúde e de que as informações que eram publicadas pelo aconselhado eram de conhecimento público, isso não é suficiente para afastar sua responsabilidade 
administrativa, haja vista sua conduta ofensiva aos valores deontológicos da PMCE em suas várias postagens e vídeos publicados. Em análise das provas 
documentais dos autos, notadamente o conteúdo juntado aos autos por meio das mídias anexadas aos Relatórios Técnicos mencionados, além das declarações 
por ocasião das oitivas e do próprio interrogatório do aconselhado, é incontroverso que o aconselhado excedeu os limites de conduta previstos a um policial 
militar regido pela rigorosa disciplina prevista na Lei nº 13.407/2003. Independentemente de estar ou não afastado por problemas de saúde, realizou postagens 
agressivas em redes sociais, agravando-se ao se identificar como sargento - com inadequada exposição da instituição militar estadual, para atribuir de forma 
incisiva a prática de condutas ilícitas a terceiros, tentando influenciar a população com suas opiniões acerca da gestão pública municipal, ainda que evoque 
em seu argumento que as suas acusações se basearam em informações de outros procedimentos anteriormente publicizados e que não teria agido por interesses 
políticos (embora tenha se candidatado a cargo político em ano anterior). Na verdade, soma-se a isso o desvio das funções constitucionais de um policial 
militar na publicação por meio de redes sociais de opiniões e críticas pessoais com sugestivo teor político, além de atribuição, por parte do aconselhado, de 
supostas condutas ilícitas de atos administrativos de terceiros, com ofensas à honra das pessoas envolvidas de forma pública, e o indevido envolvimento da 
respeitada imagem da instituição Polícia Militar do Ceará. Inclusive o aconselhado oportunizou nessa situação possíveis interpretações equivocadas de 
terceiros de que as opiniões e acusações pessoais de sua parte se confundissem com posicionamentos institucionais. Dessa forma, analisados todos os argu-
mentos da defesa, não se verificam justificativas para as referidas manifestações públicas do aconselhado, com vídeos e postagens reconhecidamente de sua 
autoria, e manifestamente transgressivas; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar em tela, verifica-se que o referido processado foi 
incluído na corporação no dia 19/02/2001, com registro de uma permanência disciplinar publicada no BI nº 040/2023, possui 13 (treze) elogios, com compor-
tamento “Ótimo”; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre 
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do 
dolo ou o grau da culpa”. CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autori-
dade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar a sugestão por maioria no Relatório Final nº346/2023 (fls. 588/622) e punir com 08 (oito) dias 
de Custódia Disciplinar o militar estadual 2º SGT PM GEILSON PEREIRA LIMA – M.F. nº 134.935-1-0, nos termos do Art. 20, §2º c/c Art. 42, inciso 
III, por ter sido comprovada a prática das transgressões disciplinares narradas na Portaria deste Conselho de Disciplina, notadamente publicações em redes 
sociais com imagens e vídeos onde expôs indevidamente comentários depreciativos à gestão da prefeita de Icó/CE e a seus familiares, agravando-se ainda 
mais a conduta com o indevido envolvimento da imagem da corporação militar estadual em algumas publicações quando se identificou publicamente como 
Sargento Geilson nas referidas manifestações, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), 
IX (“a honra”), e X (“a dignidade humana”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no 
exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das 
normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e 
as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer 
as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências 
indevidas”), XII (“procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando 
o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”) do Art. 8º, 
constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas 
no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, 
mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. X (“publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, docu-

                            

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