DOE 31/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2024
Pelo que firma a presente REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº20220096, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, para que produza 
seus jurídicos e legais efeitos. Leia-se: O Estado do Ceará, através da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, situada na Av. Presidente Castelo 
Branco, 901, Moura Brasil, CEP: 60.010-000, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ: 10.263.825/0001-52, neste ato representado por sua Diretora de Planejamento 
e Gestão Interna, Sra. Manuela Chaves Loureiro Cândido, inscrito no CPF sob o n° 960.258.243-04, com fulcro no art. 49 da Lei Federal n° 8.666, de 21 
de junho de 1993 e suas alterações, resolve REVOGAR Pregão Eletrônico n° 20220096 – PEFOCE, do processo NUP: 10011.001860/2022-17, em razão 
da existência da Ata de Registro de Preços nº 2023/29823, com vigência iniciada em 30/11/2023 até 29/11/2024, no qual a Pefoce é órgão participante.
Pelo que firma a presente REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº20220096, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, para que produza 
seus jurídicos e legais efeitos. Fica aberto, para recurso, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação deste Termo, conforme art. 109, I, 
“c” c/c §1º da Lei nº 8.666/93. Fortaleza, 26 de janeiro de 2024.
Livio Cesar Feitosa Barbosa
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – CPLAG
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº06/2024 - A SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANS-
PORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante 
o mês de março/2024. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2024.
Yrwana Albuquerque Guerra
 SECRETÁRIA DO TURISMO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº06/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Katiane Silva de Sousa Rodrigues
Articulador, símbolo DNS-3
300.003.8-2
A
38
Letícia Rocha de Sousa Barros
Articulador, símbolo DNS-3
300.003.2-3
A
38
Rafael Carvalho Fernandes Pereira
Coordenador, símbolo DNS-2
300.002.4-2
A
38
Matheus de Jesus Ramos Bastos
Coordenador, símbolo DNS-2
300.002.7-7
A
38
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
300.002.9-3
A
38
Paulo Denys Alves
Articulador, símbolo DNS-3
300.001.5-3
A
38
Marjorie da Escóssia
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
300.001.0-2
A
38
Jefté Mesquita de Araújo
Coordenador, símbolo DNS-2
300.177.6-5
A
38
José Gladison de Spousa Silva
Orientador de Célula, DNS-3
300.003.9-0
H
38
Letícia Rocha de Sousa Barros
Articulador, símbolo DNS-3
300.003.2-3
H
38
José Gladison de Sousa Silva
Orientador de Célula, DNS-3
300.003.9-0
A
38
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 230635016-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 546/2023, publicada no D.O.E. nº 132, de 14 de julho 2023, com aditamento por meio 
da Portaria CGD nº 711/2023, publicada no D.O.E. nº 160, de 24 de agosto de 2023, a fim de apurar denúncia em desfavor do 2º SGT PM GEILSON PEREIRA 
LIMA, o qual, em tese, teceu comentários em redes sociais e rádios locais, criticando a gestão municipal da Prefeitura de Icó/CE, a prefeita daquele município 
e seus familiares, pedindo apoio da população para afastar a atual prefeita. De acordo com a Portaria Instauradora, constam ainda diversas postagens do 2º 
SGT PM GEILSON veiculadas por meio de vídeos e imagens na rede social Instagram do referido policial militar, onde ele aparece em repartições públicas, 
locais onde ocorrem intervenções ou obras realizadas pela Prefeitura de Icó tecendo críticas, calúnias e comentários depreciativos à gestão da prefeita daquele 
município e a seus familiares; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o aconselhado foi devidamente citado à fl. 27, apresentou Defesa Prévia 
às fls. 43/44 e 127/129. Por sua vez, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela Comissão Processante, e ouvidas duas testemunhas indicadas pela defesa. 
Em seguida, o aconselhado foi interrogado, e apresentou as Razões Finais às fls. 562/574. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferên-
cias, com acesso disponível por meio de link de Internet à fl. 623; CONSIDERANDO que a declarante Luma Sales Cavalcante relatou em seu termo que 
chegou ao conhecimento da declarante informações acerca de algumas publicações que foram postadas pelo aconselhado, mais especificamente publicações 
difamatórias, de calúnia, voltadas à Prefeitura Municipal de Icó. Disse que sendo representante da gestão, enquanto secretária do Trabalho e Assistência 
Social, de certa forma se sentiu atingida por essas difamações e calúnias que ele citou. Relatou que em nenhum momento acompanhou isso nas redes sociais, 
mas que ficou sabendo pelos próprios colaboradores da secretaria a qual conduzia. Narrou que ele não citou o nome da declarante como pessoa física, mas 
ele a citou enquanto Secretária do Trabalho e Assistência, o que não deixava de ser difamatório. Afirmou não ter tomado conhecimento de que tivesse 
comparecido na secretaria, e que só ficou sabendo do fato dessas publicações nas redes sociais; CONSIDERANDO que o declarante Fagundes Lourenço de 
Melo relatou que o aconselhado veiculou nas redes sociais um vídeo dando conta de que o município teria adquirido uma determinada quantidade de cestas 
básicas e que não as teria entregues. Narrou que posteriormente algumas pessoas da administração foram convocadas pelo Delegado de Polícia Civil para 
prestar esclarecimentos sobre esse assunto, inclusive o declarante. Disse que foi explicado que o município fez o procedimento licitatório e que não tinha a 
obrigação de adquirir as 18 mil cestas mencionadas, pois se tratava na verdade um registro de preço, em que a administração municipal tem a discriciona-
riedade de contratar aquela totalidade de cestas ou não, no entanto a veiculação que se teve nas redes sociais foi de que o município teria adquirido 18 mil 
cestas básicas, mas que não as teria fornecido à população. Aduziu que o delegado providenciou o arquivamento do inquérito que fora aberto com esse fim. 
Disse que também existiam outros vídeos e que havia uma reiteração desses vídeos nas redes sociais em Icó; CONSIDERANDO que o declarante Petrus 
Barbosa de Lima afirmou que acerca das acusações já viu várias postagens sobre críticas contra a administração da prefeita. Ressaltou que viu postagens 
criticando a administração, mas de ameaça não tomou conhecimento; CONSIDERANDO que o declarante Higor Batista Gomes disse em seu termo que 
acerca dos fatos eles aconteceram de forma isolada, e que tomou conhecimento através justamente das redes sociais. Afirmou que foi desnecessário o que 
veio a público por parte do aconselhado, e que ficou um pouco desconfortável. Relatou ter ficado em uma situação complicada, porque quando se é exposto 
em redes sociais, vem à tona a idoneidade, a moral e que a equipe que faz gestão pública tem sempre esse cuidado de fazer tudo com muita transparência. 
Disse que não o seguia nas redes sociais, mas que a informação chegou até ao declarante devido ao compartilhamento de amigos, nas postagens que chegaram 
até ao declarante em “prints”, mencionando o declarante em situações que não são verdades. Disse que recebeu algumas informações, de postagens do 
aconselhado à frente de grupos que se diziam de oposição; CONSIDERANDO que o declarante Francisco Leite Guimarães Nunes afirmou que o aconselhado 
sempre estava nas rádios, mas que o aconselhado deixou de ir à rádio e deixou de usar as redes sociais a partir do afastamento. Disse que sua esposa, a prefeita 
de Icó, ficou abalada emocionalmente; CONSIDERANDO que o declarante Cícero Neudo Ivan da Silva disse que o aconselhado postou vários comentários 
acerca do declarante. Disse que o aconselhado passou em frente à empresa filmando dizendo que o declarante era laranja de outro empresário, dizendo que 
lá seria ponto de contrabando, além de outras coisas a mais que ele comentou nos vídeos que postou no Facebook; CONSIDERANDO que o declarante 
Francisco Cilon Lima afirmou que o aconselhado comparecia em obra, tirando fotos nas obras. Relatou que o aconselhado ia nas redes sociais e nas rádios 
falar mal da gestão e falar mal da prefeita. Afirmou não ter visualizado o aconselhado ameaçar alguém da cidade; CONSIDERANDO o termo prestado por 
Wanderson Gonçalves, testemunha indicada pela defesa, esta declarou que no geral as postagens do aconselhado tratavam-se de denúncias à administração, 
de coisas que aconteceram durante a gestão municipal. Afirmou que nunca viu o aconselhado se reportando pessoalmente e que de forma alguma ouviu falar 
ou visualizou nas redes sociais alguma ameaça diretamente à pessoa da prefeita e seus familiares. Outrossim, elogiou a boa conduta profissional do aconse-
lhado; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, Carlos Alberto dos Santos, afirmou em seu termo que chegou a visualizar algumas posta-
gens do aconselhado fazendo denúncias à administração, apesar disso afirmou não ter tomado conhecimento de que ele tenha ido em prédio público. Disse 
que, pelo que tinha conhecimento, o aconselhado expôs fatos em redes sociais com fundamentação e documentos. Enfatizou que nunca ouviu falar que o 
aconselhado tenha proferido ameaças; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado afirmou, em resumo, que as 
denúncias que fez da gestão municipal não eram pessoais à prefeita, nem a familiares, eram da gestão. Disse que todos os documentos se encontravam no 
Portal da Transparência, no Ministério Público e no TJ. Disse que por ser policial, e por ser um cidadão icoense, via a “ditadura” que estavam implantando 
em Icó. Disse que se achou no dever de fazer essas denúncias. Narrou que não foi com cunho político. Relatou que eram denúncias de possíveis crimes de 
corrupção. Confirmou que no ano anterior candidatou-se e, quando candidato, fez denúncias. Disse que infartou no dia 20 de setembro de 2022, então ficou 

                            

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