DOE 31/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2024
mentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar”), com
atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II e III do art. 36, ingressando no comportamento “Bom”, de acordo com o art. 54, inc. III, §2º
e §4º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº62/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação anexada aos autos do SISPROC nº. 2206172008, onde consta Ofício
4624/2022, da Secretaria de Administração Penitenciária encaminhando Memorando CEAP/SAP, que notícia suposto vínculo funcional do Policial Penal
SAID LIMA FREITAS, MF: 472.620-1-1, como contador em empresas com situação cadastral ativa, fundamentado em elementos extraídos do Sistema de
Informações de Segurança Pública – INFOSEG, conforme relatório da Coordenadoria de Inteligência da SAP/CE; CONSIDERANDO que a Investigação
Preliminar reuniu indícios de materialidade, demonstrando em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos servidores
mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o policial penal, em declarações prestadas
em sede de investigação preliminar, afirmou que a pessoa de FRANCISCO JANSEN MARQUES teria trabalho com o investigado, tendo deixado essa pessoa
usar seu número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC com a condição de JANSEN deixar de usar seu nome quando estivesse formado;
CONSIDERANDO o teor do despacho da Coordenadora da CODIC/CGD onde consta que, conforme informações prestadas pelo Policial Penal Said Lima
Freitas, há indicativo, em tese, de prática de crime de falsa identidade previsto no art. 308 do Código Penal Brasileiro (usar, como próprio, passaporte, título
de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheira ou ceder a outrem, para que se utilize, documento dessa natureza, próprio ou
de terceiro); CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal pode configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6°, I, X, bem como
art. 10, X, todos da Lei Complementar nº 258/21; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para
aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039,
de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a
conduta do Policial Penal SAID LIMA FREITAS, MF: 472.620-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a
2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº63/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2308804011, que trata de cópia do
NUP 10061.042919/2023-12, advindo do Subcomando Geralda Polícia Militar do Estado do Ceará, referente ao Ofício nº 470/2023-AJD/SEC-2ºBPM, datado
de 30/10/2023, da lavra do Comandante do 2º BPM, encaminhando documentação que versa sobre o cumprimento do Mandado de Prisão expedido pelo MM
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE em desfavor do SD PM 15.635 JOSÉ BEZERRA PEREIRA - MF: 106.930-1-2, em
decorrência de Decisão condenatória nos Autos do Processo nº 0004520-09.2006.8.06.0112, com trânsito em julgado, pelos crimes de homicídio e extorsão
(art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, c/c art. 158, do CPB), de sua ex-companheira, Maria Luziane Teixeira Pereira, em 13/04/2006, no bairro
Romeirão, em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo
vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencio-
nadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no
art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º,
XXX, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 15.635 JOSÉ BEZERRA PEREIRA - MF: 106.930-1-2, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e
1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº64/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 184985986, que trata do
teor do Ofício nº 251/2018, datado de 21/06/2018, oriundo da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o ofício n° 2938/2018, da 19ª
Delegacia Regional de Polícia Civil de Crato/CE, que por sua vez encaminha cópia do Inquérito Policial nº 446-592/2018, acerca de supostos crimes prati-
cados no interior da Unidade Prisional Militar do Crato (5ªCia/2ºBPM), notadamente o de prevaricação pelo então Diretor daquela Unidade: CAP QOPM
WOLGRAND GUILHERMINO DE SOUSA TEIXEIRA - MF: 308.398-1-1, por, em tese, acobertar a posse e uso de aparelho celular pelo SD PM 23.465
Alex Sandro Mirtis Nóbrega AZEVEDO - MF: 302.590-1-7 - que estava preso preventivo por ordem judicial naquela Unidade Prisional, que foi apreendido
durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 071.2018/000178-6, extraído do Processo nº 000005560.2018.8.06.0071, da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Crato/CE, por uma equipe da Controladoria Geral de Disciplina (CGD/CERC), naquela Organização Policial Militar (OPM); CONSIDE-
RANDO que durante o cumprimento do citado mandado, na sala da administração daquela Unidade, encontraram o Oficial retromencionado sentado a mesa
e a sua direita, defronte de um notebook, o CB PM AZEVEDO, com um aparelho celular que estava ligado por um cabo USB ao referido notebook, e ao ser
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