DOE 31/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2024
perguntado de quem seria aquele aparelho celular, o CAP PM WOLGRAND teria respondido que seria dele, sendo que após uma verificação, o IMEI do
mesmo coincidiu com o que havia sido interceptado, com várias conversas realizadas pelo Soldado em epígrafe, que seria o objetivo do mandado, conforme
Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, datado de 22/05/2018; CONSIDERANDO que foi constatado também, conforme referido auto, que o CB
PM AZEVEDO além de usar livremente um aparelho celular e também ter acesso a um notebook, circulava livremente nas dependências da 5ªCia/2ºBPM,
tendo posse da chave do local onde deveria cumprir prisão preventiva, tudo de conhecimento do CAP PM WOLGRAND; CONSIDERANDO que acerca
do fato o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº
0001124-30.2018.8.06.0071, denunciou o retromencionado Oficial como incurso nas penas do art. 319-A do Código Penal Militar (Prevaricação), a qual foi
recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar), conforme resultado de pesquisa
realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de mate-
rialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento
de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI,
VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXXI, XXXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13,
§ 1º, V, XVII, XXIV e XXXVI, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do CAP QOPM WOLGRAND GUILHERMINO DE SOUSA
TEIXEIRA - MF: 308.398-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, se está ou não definitivamente inabilitado
para ingresso em Quadro de Acesso e se está ou não incapaz de permanecer na ativa da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 1ª Comissão de
Processos Regulares Militar (1ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X
(PRESIDENTE), CEL QOPM RR VLADIMIR Feijó Frota - MF: 002.631-1-7 (INTERROGANTE) e CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO
DE MELO - MF: 082.816-1-0 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 01/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recorrente: PP Carla Danielle
Duarte de Sousa – M.F. nº 472.816-1-X Recurso/Viproc nº 08973956/2023 Advogado(a)s: Ana Cláudia Silva Guimarães Jerônimo – OAB/CE nº 29.087
Origem: Sindicância/Portaria CGD nº 142/2023 (SPU nº 211126328-6) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL PENAL. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MANI-
FESTAÇÃO. LIMITES IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NÃO CONFIGURADO. PENA DE
SUSPENSÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR SINDICÂNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS INFUNDADAS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pela policial
penal, PP Carla Danielle Duarte de Sousa – M.F. nº 472.816-1-X, com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Suspensão de 60 (sessenta) dias
à aludida servidora, em decisão prolatada nos autos da Sindicância Administrativa sob SPU nº 211126328-6; 2. Razões recursais: os fatos em apuração, em
razão da legislação vigente à época em que os fatos ocorreram, a prescrição da pretensão punitiva inicia-se da data do conhecimento do fato pela autoridade
competente para instaurar o processo e interrompe-se com a publicação do primeiro ato de instauração. O direito constitucional de manifestação em relação
aos servidores públicos apresenta limites impostos pela legislação evitando comprometer a idoneidade dos órgãos ou instituições a que estão vinculados.
Não há que se violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que os fatos descritos na portaria instauradora se ativeram à participação da servidora na
manifestação ocorrida em frente a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. A partir da promulgação da Lei Complementar n.º 261/2021, as transgressões
disciplinares onde a pena que se cogita aplicar seja no máximo a de suspensão, a própria sindicância servirá de base para imposição da pena. Inteligência
do art.3º da Lei n.º 13.441/2004. Não fora configurada a tese de ausência de fundamentação e individualização das condutas, uma vez que a decisão atacada
além de expor fundamentação própria, acatou na integralidade o relatório da sindicante; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o
devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a
decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de
Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da
Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro
de 2020, mantendo a sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão imposta à recorrente. Fortaleza, 26 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 02/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recorrente: SD PM Marcos Aurélio
Pires Sobrinho – M.F. nº 300.294-1-0 Recurso/Viproc nº 08779192/2023 Advogado(a)s: Dr. Antonio Douglas de Sousa Pereira – OAB/CE nº 45.414-A Origem:
PAD sob SPU nº 190528954-2 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA
DEFESA. RESPEITADOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE. LEI 13.407/2003.
SANÇÃO 08 (OITO) DIAS PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. MANTIDA. POLICIAL MILITAR. MARCOS AURÉLIO PIRES SOBRINHO, À LUZ
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso
Administrativo (Inominado) interposto pelo policial militar, SD PM Marcos Aurélio Pires Sobrinho – M.F. nº 300.294-1-0, com o escopo de reformar decisão
que aplicou a punição de Permanência Disciplinar de 8 (oito) dias ao aludido militar, em decisão prolatada nos autos do PAD sob SPU nº 190528954-2; 2 -
Razões recursais: pelas provas acostadas aos autos, restou comprovado que o recorrente, durante o período de 2013 e 2020, (época em que já exercia o cargo
de policial militar no Ceará), trabalhou concomitantemente sob vínculo empregatício, na função de motorista, por meio do contrato de trabalho regido pelas
normas da CLT com a empresa privada JMT Service Locação de Mão de Obra LTDA. Além disso, ficou comprovado ainda que o policial também exerceu
estágio remunerado junto à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. Muito embora as condutas realizadas pelo policial não possam caracterizar
acúmulo de cargo público, resta demonstrada a ocorrência de transgressões disciplinares de natureza grave, tipificadas no Código Disciplinar da Polícia Militar
do Ceará, Lei 13.407/1993, tendo em vista que o cargo de policial militar do Ceará possui o dever de dedicação em tempo integral com as funções policiais.
O recorrente alegou ainda a falta de aplicação de circunstâncias atenuantes, como o excepcional comportamento do recorrente e prestação de serviços rele-
vantes. Contudo, diferentemente do que alega a defesa, a decisão aplicou as atenuantes do dos incisos I e VIII do Art. 35, sem a presença de agravantes, todos
da Lei nº 13.407/2003. Portanto, havendo prova suficiente da ocorrência dos fatos cometidos pelo policial militar nas circunstâncias apuradas não há que se
falar em absolvição; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar
ao Militar epigrafado; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art.
30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de
30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza, 26 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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