Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 II - O repasse da parcela fica vinculado ao repasse do Recurso pelo Ministério da Saúde; III - A liberação da parcela fica condicionada à apresentação, pela Associação dos Agente Comunitários de Saúde, do CNPJ da mesma, da ata de posse da diretoria, do parecer do Conselho Fiscal da Associação beneficiada e das certidões de praxe – CNDT, FGTS, INSS. CLÁUSULA SEXTA Fará jus ao recebimento do benefício o associado que estiver em efetivo exercício das suas atividades. CLÁUSULA SÉTIMA O presente convênio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido, mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o direito da CONCEDENTE em rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte CONVENENTE de qualquer das cláusulas aqui estipulado, ou ainda, por interesse púbico. CLÁUSULA OITAVA Fica eleito o foro da Cidade de Chorozinho, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao estabelecido no presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA Este Convênio tem início na data de sua assinatura, e terá vigência até a total prestação de contas, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2023. Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de CONVÊNIO, em 03 (três) vias, por todos assinados, visto que foram atendidas as formalidades legais. Chorozinho, 19 de dezembro de 2023. LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA Secretaria Municipal de Saúde ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA Presidente da Associação Dos Agentes de Saúde TESTEMUNHAS: 1.____________________________________ CPF - 2._________________________________ CPF - Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:E6179F12 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONVÊNIO N°023/2023 CONVÊNIO N° 023/2023 CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CHOROZINHO, PARA A FINALIDADE QUE INDICA. Por este instrumento, em que figura de um lado o MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 23.555.279/0001-75, com sede na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, Vila Requeijão, representado pela SECRETARIA DE SAÚDE, portadora do CNPJ n° 11.420.962/0001-16, localizada na Rua Padre Cícero, s/n, Centro, Chorozinho – CE, neste ato representada por sua Secretária, LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA e a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE ENDEMIAS CHOROZINHO, entidade representativa sem fins econômicos, portadora do CNPJ nº: 32.274.815/0001-55, com sede na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, Vila Requeijão, Chorozinho, neste ato representada por seu Presidente Sr. MARLON MARTINS LIMA, brasileiro, Agente de Endemias, CPF nº. 030.659.163-47, conforme o que dispõe a Lei Federal nº. 12.994/2014 de 17 de junho e 2014, art. 116 da Lei Federal 8.666/93, Lei Municipal n° 694/2019 de 07 de fevereiro de 2019, Lei Municipal n° 800/2022, de 11 de fevereiro de 2022, firmam o presente TERMO DE CONVÊNIO, para o repasse de incentivo financeiro referente a recurso adicional provenientes da União Federal no tocante à Parcela Única de Assistência Financeira Complementar, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente Convênio tem por objetivo o repasse de incentivo financeiro referente a recurso adicional provenientes da União Federal no tocante à Parcela Única de Assistência Financeira Complementar, referente ao ano de 2023, no valor total de R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais). CLÁUSULA SEGUNDA Compete ao Município: I – Fiscalizar a execução do objeto deste Convênio, no tocante à forma e aplicação do recurso e sua Prestação de Contas; II – Emitir relação nominal dos Agentes de Endemias aptos a receber o recurso, por estarem obedecendo aos prazos estipulados para o envio das informações obrigatórias e cumprimento das metas dos programas de competência de cada Agente de Endemias. CLÁUSULA TERCEIRA Compete a Associação dos Agentes de Endemias de Chorozinho: I – Aplicar o recurso recebido; II – Apresentar relatórios, quando solicitados pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal; III – prestar contas do recurso recebido, referente ao presente convênio, a seu Conselho Fiscal e encaminhá-las à Prefeitura Municipal de Chorozinho, sob a orientação da Secretaria de Saúde, até 30 dias após o recebimento do recurso; IV – Apresentar relatórios individuais dos associados constando o cumprimento das metas dos programas de competência de cada agente de endemias, assim como a comprovação da assiduidade e pontualidade; V – Realizar o repasse financeiro aos seus associados, obedecendo à relação nominal emitida pela Secretaria de Saúde do Município com os Agentes de Endemias aptos ao recebimento, por estarem obedecendo aos prazos estipulados para o envio das informações obrigatórias das ações de saúde. CLÁUSULA QUARTA As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes no Orçamento relativo à manutenção dos Serviços de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde do Município: Dotação Orçamentária: 0801.10.305.1009.2.039 Classificação Econômica da Despesa: 3.3.50.41.00 Contribuição Social CLÁUSULA QUINTA O repasse dar-se-á: I - Em parcela única, após o repasse da União Federal, na conta corrente que se segue, aberta unicamente para este fim: Agência: 4376-1; Conta: 14.583-1, Banco do Brasil, de titularidade da Associação dos Agente de Endemias; II - O repasse da parcela fica vinculado ao repasse do Recurso pelo Ministério da Saúde; III - A liberação da parcela fica condicionada à apresentação, pela Associação dos Agentes de Endemias de Chorozinho, do CNPJ da mesma, da ata de posse da diretoria, do parecer do Conselho Fiscal da Associação beneficiada e das certidões de praxe – CNDT, FGTS, INSS. CLÁUSULA SEXTA Fará jus ao recebimento do benefício o associado que estiver em efetivo exercício das suas atividades. CLÁUSULA SÉTIMA O presente convênio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido, mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o direito da CONCEDENTE em rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte CONVENENTE de qualquer das cláusulas aqui estipulado, ou ainda, por interesse púbico. CLÁUSULA OITAVAFechar