DOMCE 01/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
II - O repasse da parcela fica vinculado ao repasse do Recurso pelo
Ministério da Saúde;
III - A liberação da parcela fica condicionada à apresentação, pela
Associação dos Agente Comunitários de Saúde, do CNPJ da mesma,
da ata de posse da diretoria, do parecer do Conselho Fiscal da
Associação beneficiada e das certidões de praxe – CNDT, FGTS,
INSS.
CLÁUSULA SEXTA
Fará jus ao recebimento do benefício o associado que estiver em
efetivo exercício das suas atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente convênio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido,
mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, observado o direito da CONCEDENTE em
rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte
CONVENENTE de qualquer das cláusulas aqui estipulado, ou ainda,
por interesse púbico.
CLÁUSULA OITAVA
Fica eleito o foro da Cidade de Chorozinho, Estado do Ceará, para
dirimir quaisquer dúvidas relativas ao estabelecido no presente
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Este Convênio tem início na data de sua assinatura, e terá vigência até
a total prestação de contas, não podendo ultrapassar a data de 31 de
dezembro de 2023.
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as
testemunhas, lavrou-se este instrumento de CONVÊNIO, em 03 (três)
vias, por todos assinados, visto que foram atendidas as formalidades
legais.
Chorozinho, 19 de dezembro de 2023.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretaria Municipal de Saúde
ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA
Presidente da Associação Dos Agentes de Saúde
TESTEMUNHAS:
1.____________________________________
CPF -
2._________________________________
CPF -
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:E6179F12
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONVÊNIO N°023/2023
CONVÊNIO N° 023/2023
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CHOROZINHO, PARA A
FINALIDADE QUE INDICA.
Por este instrumento, em que figura de um lado o MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
nº. 23.555.279/0001-75, com sede na Av. Raimundo Simplício de
Carvalho, s/nº, Vila Requeijão, representado pela SECRETARIA DE
SAÚDE, portadora do CNPJ n° 11.420.962/0001-16, localizada na
Rua Padre Cícero, s/n, Centro, Chorozinho – CE, neste ato
representada por sua Secretária, LUIZA CARMEM DE FREITAS
MENEZES BESSA e a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE
ENDEMIAS CHOROZINHO, entidade representativa sem fins
econômicos, portadora do CNPJ nº: 32.274.815/0001-55, com sede na
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, Vila Requeijão,
Chorozinho, neste ato representada por seu Presidente Sr. MARLON
MARTINS LIMA, brasileiro, Agente de Endemias, CPF nº.
030.659.163-47, conforme o que dispõe a Lei Federal nº. 12.994/2014
de 17 de junho e 2014, art. 116 da Lei Federal 8.666/93, Lei
Municipal n° 694/2019 de 07 de fevereiro de 2019, Lei Municipal n°
800/2022, de 11 de fevereiro de 2022, firmam o presente TERMO
DE CONVÊNIO, para o repasse de incentivo financeiro referente a
recurso adicional provenientes da União Federal no tocante à Parcela
Única de Assistência Financeira Complementar, o que fazem sob as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Convênio tem por objetivo o repasse de incentivo
financeiro referente a recurso adicional provenientes da União Federal
no
tocante
à
Parcela
Única
de
Assistência
Financeira
Complementar, referente ao ano de 2023, no valor total de R$
15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais).
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete ao Município:
I – Fiscalizar a execução do objeto deste Convênio, no tocante à
forma e aplicação do recurso e sua Prestação de Contas;
II – Emitir relação nominal dos Agentes de Endemias aptos a receber
o recurso, por estarem obedecendo aos prazos estipulados para o
envio das informações obrigatórias e cumprimento das metas dos
programas de competência de cada Agente de Endemias.
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete a Associação dos Agentes de Endemias de Chorozinho:
I – Aplicar o recurso recebido;
II – Apresentar relatórios, quando solicitados pela Prefeitura ou pela
Câmara Municipal;
III – prestar contas do recurso recebido, referente ao presente
convênio, a seu Conselho Fiscal e encaminhá-las à Prefeitura
Municipal de Chorozinho, sob a orientação da Secretaria de Saúde, até
30 dias após o recebimento do recurso;
IV – Apresentar relatórios individuais dos associados constando o
cumprimento das metas dos programas de competência de cada agente
de endemias, assim como a comprovação da assiduidade e
pontualidade;
V – Realizar o repasse financeiro aos seus associados, obedecendo à
relação nominal emitida pela Secretaria de Saúde do Município com
os Agentes de Endemias aptos ao recebimento, por estarem
obedecendo aos prazos estipulados para o envio das informações
obrigatórias das ações de saúde.
CLÁUSULA QUARTA
As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão à conta
das dotações orçamentárias vigentes no Orçamento relativo à
manutenção dos Serviços de Atenção Básica da Secretaria Municipal
de Saúde do Município:
Dotação Orçamentária: 0801.10.305.1009.2.039
Classificação Econômica da Despesa: 3.3.50.41.00
Contribuição Social
CLÁUSULA QUINTA
O repasse dar-se-á:
I - Em parcela única, após o repasse da União Federal, na conta
corrente que se segue, aberta unicamente para este fim: Agência:
4376-1; Conta: 14.583-1, Banco do Brasil, de titularidade da
Associação dos Agente de Endemias;
II - O repasse da parcela fica vinculado ao repasse do Recurso pelo
Ministério da Saúde;
III - A liberação da parcela fica condicionada à apresentação, pela
Associação dos Agentes de Endemias de Chorozinho, do CNPJ da
mesma, da ata de posse da diretoria, do parecer do Conselho Fiscal da
Associação beneficiada e das certidões de praxe – CNDT, FGTS,
INSS.
CLÁUSULA SEXTA
Fará jus ao recebimento do benefício o associado que estiver em
efetivo exercício das suas atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente convênio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido,
mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, observado o direito da CONCEDENTE em
rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte
CONVENENTE de qualquer das cláusulas aqui estipulado, ou ainda,
por interesse púbico.
CLÁUSULA OITAVA
Fechar