Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 013/2024 Regulamenta o disposto no Art. 95, parágrafo segundo (contrato verbal) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre as regras para instrução e formalização dos procedimentos de contratação direta para pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, no âmbito da Administração Pública Municipal de Ibiapina-CE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ibiapina, tendo em vista o disposto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Art. 1º. Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da Administração Pública Municipal de Ibiapina-CE para estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação com base no Art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Parágrafo único. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021. Art. 3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Municipal de Ibiapina-CE, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021. Art. 4º. Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021, será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; II - documento de formalização de demanda; III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal n° 031/2023; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste decreto; VI - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. Para apuração dos valores previstos no caput deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro. Art. 5º. As contratações por dispensa de licitação de que tratam artigo anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, por se tratar de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento. Art. 6º. No procedimento de contratação com base neste decreto devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade. Art. 7°. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas dispensas de licitação com base Art. 4° deste Decreto serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/21. I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada; II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho; § 1º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. § 2º. A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto pagamento, cujos valores sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do valor previsto no §2º, do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021. Art. 8. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária requisitante do Município de Ibiapina-CE. Art. 9. Nos processos de contratações diretas realizados pelo Município de Ibiapina-CE, com base neste Decreto, não será necessário atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da contratação. Art. 10. Os procedimentos, documentos e informações descritas no presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui estabelecidos. Art. 11. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de Agente Público designado, poderá emitir orientações e esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e demais formas de comunicação. Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 31 de janeiro de 2024.Fechar