DOMCE 01/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 013/2024
Regulamenta o disposto no Art. 95, parágrafo segundo (contrato
verbal) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre as
regras para instrução e formalização dos procedimentos de
contratação direta para pequenas compras ou a prestação de serviços
de pronto pagamento, no âmbito da Administração Pública Municipal
de Ibiapina-CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Ibiapina, tendo em vista o disposto no art.
95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Art. 1º. Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da
Administração Pública Municipal de Ibiapina-CE para estabelecer,
com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual,
diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação
direta por dispensa de licitação com base no Art. 95, § 2º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência
técnica, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. Às hipóteses de substituição do instrumento de
contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n°
14.133/2021.
Art. 3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração Municipal de Ibiapina-CE, salvo o de pequenas
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja,
abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de
aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos
aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo
segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 4º. Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou
serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao
estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021,
será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o
artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes
informações, preferencialmente nessa ordem:
I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela
contratação;
II - documento de formalização de demanda;
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal
n° 031/2023;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste
decreto;
VI - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Para apuração dos valores previstos no caput deve
ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma
natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de
atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em
https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser
considerado o somatório despendido no exercício financeiro.
Art. 5º. As contratações por dispensa de licitação de que tratam artigo
anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei
n° 14.133/2021, por se tratar de procedimentos simplificados de
contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento.
Art. 6º. No procedimento de contratação com base neste decreto
devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão
produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis;
os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a
autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da
Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento
de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade.
Art. 7°. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas
dispensas de licitação com base Art. 4° deste Decreto serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/21.
I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o
licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser
apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da
pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade
a ser contratada;
II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante
a verificação dos seguintes requisitos:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
§ 1º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições
de habilitação.
§ 2º. A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto
pagamento, cujos valores sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do
valor previsto no §2º, do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será
assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária
requisitante do Município de Ibiapina-CE.
Art. 9. Nos processos de contratações diretas realizados pelo
Município de Ibiapina-CE, com base neste Decreto, não será
necessário
atender
à
política
institucional
de
aquisições
compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições
pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da
contratação.
Art. 10. Os procedimentos, documentos e informações descritas no
presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que
demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui
estabelecidos.
Art. 11. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de
Agente
Público
designado,
poderá
emitir
orientações
e
esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e
demais formas de comunicação.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 31 de janeiro de
2024.
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