Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Com efeito, consoante disposição do art. 287 do aludido diploma legal, os valores em comento devem ser fixados por meio de Resolução. Veja-se: Art. 287. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, são asseguradas diárias para os gastos com locomoção, alojamento e alimentação, que terão seus valores fixados, através de Resolução. Assim, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois a propositura especifica os valores para as diárias destinadas ao Presidente, aos demais vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Iguatu. Como se depreende do art. 287 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a fixação de valores das diárias deve ser realizada por meio de Resolução. Ademais, o inciso XIII, do art. 188, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Iguatu, ratifica que a matéria tratada no Projeto de Lei em apreço, por estar relacionada à economia interna, deve ser regulada por meio de Resolução. Art. 188 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político-administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, mormente quando aos seguintes: (...) XIII - Assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. Dessa forma, a matéria tratada pelo Projeto de Lei Nº 002/2024 deveria ser regulada por meio de uma Resolução, e não por um Projeto de Lei, conforme estabelecido pelo Regimento Interno. A utilização de um Projeto de Lei para tal fim configura um desrespeito às normas internas da Câmara, especificamente ao Art. 188 do Regimento Interno, o que caracteriza um vício relacionado à forma e à matéria. Portanto nobres Edis, o referido Projeto de Lei, com a máxima vênia, merece ser vetado, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, em respeito à legalidade e à observância das normas regimentais que regem a Câmara Municipal de Iguatu, vejo- me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei Nº 002/2024. Este veto tem o intuito de preservar a correta aplicação das normas internas e assegurar que as matérias pertinentes à economia interna da Câmara sejam tratadas de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Regimento Interno. Estas são as razões que me levaram a vetar o integralmente o Projeto de Lei epigrafado, as quais submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis. Atenciosamente, EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu-ce Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:0C39A4DF SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB MENSAGEM DE VETO Nº 002, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Câmara Municipal de Vereadores de Iguatu/CE Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Venho pelo presente comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 004, de 9 de janeiro de 2024, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir expostas. Do Projeto de Lei Vetado O Projeto de Lei ora vetado assim estabelece: PROJETO DE LEI Nº 004/2024, DE 9 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO À LEI Nº 1.614/2011 - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DE IGUATU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA: Art. 1º O § 2º do art. 33 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011- Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 33.... “ § 2º O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 15% (quinze por cento) do salário base do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Art. 2º O Parágrafo Único do art. 57 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Parágrafo Único- A função de Superintendente do SAAE é de livre nomeação do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores pertencente ao quadro efetivo e de nível superior do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE”. Art. 3º O art. 58 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor: “ Art. 58 Somente poderão ocupar cargos em comissão, servidores do quadro efetivo do SAAE”. Art. 4º O art. 77 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011, Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo de órgãos e secretarias do município cedidos a autarquia, os benefícios dos artigos 39 e 67 desta lei. Parágrafo Único - O número de servidores recebidos pelo SAAE de outras secretarias ou órgãos do município não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do número de servidores efetivos da Autarquia. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iguatu, em 9 de janeiro de 2024. COMISSÃO LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PEDRO ANTONIO DE LAVOR PRESIDENTE DIEGO GOMES FELIPE RELATOR RUBENILDO CADEIRA DE OLIVEIRA MEMBRO Razões do vetoFechar