Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Inicialmente cabe enfatizar que o veto pode ser político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Nesse sentido, disciplina a Lei Orgânica Municipal do Município de Iguatu: Art. 51 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetara-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Com efeito, denota-se que o Projeto de Lei em apreço, além de ser inconstitucional, contraria o interesse público. Desse modo, a fundamentação do veto passa a ser minudenciada a seguir. Inconstitucionalidades Usurpação de Competência: A Casa Legislativa, ao apresentar o Projeto de Lei em baila, terminou por tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, a harmonia entre os Poderes. Assim o fazendo, o Poder Legislativo pretendia interferir na organização e funcionamento da administração de esfera municipal. No Projeto de Lei supradito os vereadores proponentes estão realizando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município preconiza: Art. 66 – Compete ao Prefeito dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município de acordo com a lei, bem como: XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas destinadas; Com pertinência, novamente, a doutrina de Hely Lopes Meirelles: Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (op. cit., pág. 531). Isto posto, verifica-se que o Projeto de Lei 004, de 09 de janeiro de 2024, interfere na organização e funcionamento da Autarquia, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo de Iguatu, configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e ilegalidades, na medida em que afronta à Separação de Poderes, haja visto que legislar sobre a matéria em análise é ato privativo de administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo. Processo Legislativo Irregular: O projeto de lei em análise não seguiu o devido processo legislativo, como a necessidade de pareceres de comissões ou discussões e votações em plenário, caracterizando inconstitucionalidade formal. Ademais, constatou-se que o Projeto de Lei em tela foi apresentado em sessão extraordinária. Consoante disposição do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Iguatu, as sessões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias. Art. 136 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05 (cinco) dias e fixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Outrossim, o art. 139 do mesmo diploma normativo determina que as matérias a serem tratadas nas sessões extraordinárias, obrigatoriamente, devem estar adstritas ao teor da convocação: Art. 139 - A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que cingirá a matéria objeto de convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária. Nesse diapasão, mister se faz destacar que a sessão extraordinária, na qual o Projeto de Lei em análise foi apresentado, não observou o interstício previsto no art. 136 do Regimento Interno da Casa Legislativa e, ainda, a referida propositura não constava na convocação da sessão extraordinária, violando os dispositivos supramencionados. Destaque-se, por fim, que o Projeto sequer chegou a ser votado. Ausência de Motivação: O Projeto de Lei 004, de 09 de janeiro de 2024 foi apresentado sem a devida motivação, deixando de demonstrar a necessidade, conveniência, oportunidade e relevância da proposição. Assim, matéria legislativa juridicamente adequada, em sua formação, diz respeito a sua conformidade ao pressuposto jurídico constitucional que legitima o ato, que no caso tem premissa no devido procedimento legislativo. No caso dos atos do processo legislativo, juridicamente adequados aos pressupostos procedimentais de validade, também impera o direito subjetivo ao devido processo legislativo; é juridicamente inadequada, a proposição legislativa que, de alguma forma, não se observou regra, preceito ou princípio inerente ao devido processo de formação legislativa. Nesse contexto, observa-se que a Constituição de 1988, além de dispor sobre o processo legislativo, também em certos casos, delimitou a conduta de ação do Poder Legislativo com relação a procedimentos específicos necessário para a formação válida da lei. Daí, os atos do procedimento legislativo serão juridicamente inadequados, se estiverem em desconformidade com a norma pressuposta de validade, configurando-se em tipo específico de ilicitude (ATIENZA, 2014, p. 18). Assim, a inadequação jurídica no processo de elaboração é tipo de ilicitude que se substantiva pela desconformidade do ato legislativo à regra de preceito ou a princípio constitucional relacionado à sua produção. Na lição de Afonso da Silva (2006), para que a iniciativa legislativa seja válida, faz se necessário o cumprimento de exigências como a legitimidade do titular, competência, possibilidade constitucional, formalidades regimentais exigidas e a motivação da iniciativa; e que, no caso, “os projetos devem ser motivados através de uma justificativa em que o titular demonstre a necessidade da regulamentação pretendida” (SILVA, 2006, pp. 166, 168). Dessa forma, atos do Poder Legislativo que atentem contra o requisito necessário de fundamentação padecem de vício constitucionalidade intrínseco à formação do ato normativo. Na lição de Moraes (2016), “a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido” (MORAES, 2016, p. 1121)” Restrição à Gestão Administrativa: A limitação imposta ao preenchimento de cargos em comissão apenas por servidores do quadro efetivo do SAAE, conforme estabelecido no artigo 3º, restringe indevidamente a capacidade administrativa do Poder Executivo Municipal de nomear profissionais qualificados paraFechar