DOMCE 01/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3388 
 
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Inicialmente cabe enfatizar que o veto pode ser político, quando a 
matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se 
entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – 
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. 
  
Nesse sentido, disciplina a Lei Orgânica Municipal do Município de 
Iguatu: 
  
Art. 51 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetara-lo, total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do 
recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
Com efeito, denota-se que o Projeto de Lei em apreço, além de ser 
inconstitucional, contraria o interesse público. Desse modo, a 
fundamentação do veto passa a ser minudenciada a seguir. 
  
Inconstitucionalidades  
  
Usurpação de Competência: A Casa Legislativa, ao apresentar o 
Projeto de Lei em baila, terminou por tratar de matéria de iniciativa 
privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, a harmonia entre 
os Poderes. Assim o fazendo, o Poder Legislativo pretendia interferir 
na organização e funcionamento da administração de esfera 
municipal. 
  
No Projeto de Lei supradito os vereadores proponentes estão 
realizando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva 
da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o 
exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração 
típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua 
organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do 
Poder Legislativo 
  
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município preconiza: 
  
Art. 66 – Compete ao Prefeito dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município de 
acordo com a lei, bem como: 
  
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, 
sem exceder as verbas destinadas; 
  
Com pertinência, novamente, a doutrina de Hely Lopes Meirelles: 
  
Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função 
executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover 
cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais 
atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara 
condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras 
dessa 
faculdade 
administrativa, 
sob 
pena 
de 
incidir 
em 
inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (op. cit., 
pág. 531). 
  
Isto posto, verifica-se que o Projeto de Lei 004, de 09 de janeiro de 
2024, interfere na organização e funcionamento da Autarquia, que é 
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo de Iguatu, 
configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e 
ilegalidades, na medida em que afronta à Separação de Poderes, haja 
visto que legislar sobre a matéria em análise é ato privativo de 
administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da 
interferência do Poder Legislativo. 
  
Processo Legislativo Irregular: O projeto de lei em análise não seguiu 
o devido processo legislativo, como a necessidade de pareceres de 
comissões ou discussões e votações em plenário, caracterizando 
inconstitucionalidade formal. 
  
Ademais, constatou-se que o Projeto de Lei em tela foi apresentado 
em sessão extraordinária. Consoante disposição do art. 136 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Iguatu, as sessões 
extraordinárias devem ser convocadas com antecedência de 05 (cinco) 
dias. 
  
Art. 136 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma 
prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, mediante 
comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05 
(cinco) dias e fixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que 
poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
  
Outrossim, o art. 139 do mesmo diploma normativo determina que as 
matérias 
a 
serem 
tratadas 
nas 
sessões 
extraordinárias, 
obrigatoriamente, devem estar adstritas ao teor da convocação: 
  
Art. 139 - A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de 
Ordem do Dia, que cingirá a matéria objeto de convocação, 
observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária 
ou extraordinária. 
  
Nesse diapasão, mister se faz destacar que a sessão extraordinária, na 
qual o Projeto de Lei em análise foi apresentado, não observou o 
interstício previsto no art. 136 do Regimento Interno da Casa 
Legislativa e, ainda, a referida propositura não constava na 
convocação da sessão extraordinária, violando os dispositivos 
supramencionados. Destaque-se, por fim, que o Projeto sequer chegou 
a ser votado. 
  
Ausência de Motivação: O Projeto de Lei 004, de 09 de janeiro de 
2024 foi apresentado sem a devida motivação, deixando de 
demonstrar a necessidade, conveniência, oportunidade e relevância da 
proposição. 
  
Assim, matéria legislativa juridicamente adequada, em sua formação, 
diz respeito a sua conformidade ao pressuposto jurídico constitucional 
que legitima o ato, que no caso tem premissa no devido procedimento 
legislativo. 
  
No caso dos atos do processo legislativo, juridicamente adequados aos 
pressupostos procedimentais de validade, também impera o direito 
subjetivo ao devido processo legislativo; é juridicamente inadequada, 
a proposição legislativa que, de alguma forma, não se observou regra, 
preceito ou princípio inerente ao devido processo de formação 
legislativa. 
  
Nesse contexto, observa-se que a Constituição de 1988, além de 
dispor sobre o processo legislativo, também em certos casos, 
delimitou a conduta de ação do Poder Legislativo com relação a 
procedimentos específicos necessário para a formação válida da lei. 
Daí, os atos do procedimento legislativo serão juridicamente 
inadequados, se estiverem em desconformidade com a norma 
pressuposta de validade, configurando-se em tipo específico de 
ilicitude (ATIENZA, 2014, p. 18). 
  
Assim, a inadequação jurídica no processo de elaboração é tipo de 
ilicitude que se substantiva pela desconformidade do ato legislativo à 
regra de preceito ou a princípio constitucional relacionado à sua 
produção. 
  
Na lição de Afonso da Silva (2006), para que a iniciativa legislativa 
seja válida, faz se necessário o cumprimento de exigências como a 
legitimidade do titular, competência, possibilidade constitucional, 
formalidades regimentais exigidas e a motivação da iniciativa; e que, 
no caso, “os projetos devem ser motivados através de uma 
justificativa em que o titular demonstre a necessidade da 
regulamentação pretendida” (SILVA, 2006, pp. 166, 168). 
  
Dessa forma, atos do Poder Legislativo que atentem contra o requisito 
necessário de fundamentação padecem de vício constitucionalidade 
intrínseco à formação do ato normativo. Na lição de Moraes (2016), 
“a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo 
tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do 
ato normativo produzido” (MORAES, 2016, p. 1121)” 
  
Restrição à Gestão Administrativa: A limitação imposta ao 
preenchimento de cargos em comissão apenas por servidores do 
quadro efetivo do SAAE, conforme estabelecido no artigo 3º, 
restringe indevidamente a capacidade administrativa do Poder 
Executivo Municipal de nomear profissionais qualificados para 

                            

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