DOMCE 01/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3388 
 
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Com efeito, consoante disposição do art. 287 do aludido diploma 
legal, os valores em comento devem ser fixados por meio de 
Resolução. Veja-se: 
  
Art. 287. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município, são asseguradas diárias para os gastos com locomoção, 
alojamento e alimentação, que terão seus valores fixados, através de 
Resolução. 
  
Assim, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao 
processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que 
detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, 
apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. 
  
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois 
a propositura especifica os valores para as diárias destinadas ao 
Presidente, aos demais vereadores e aos servidores da Câmara 
Municipal de Iguatu. Como se depreende do art. 287 do Regimento 
Interno dessa Casa Legislativa, a fixação de valores das diárias deve 
ser realizada por meio de Resolução. 
  
Ademais, o inciso XIII, do art. 188, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Iguatu, ratifica que a matéria tratada no Projeto de Lei 
em apreço, por estar relacionada à economia interna, deve ser 
regulada por meio de Resolução. 
  
Art. 188 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter 
político-administrativo, relativas a assuntos de economia interna da 
Câmara, mormente quando aos seguintes: 
(...) 
XIII - Assuntos de sua economia interna e dos serviços 
administrativos. 
  
Dessa forma, a matéria tratada pelo Projeto de Lei Nº 002/2024 
deveria ser regulada por meio de uma Resolução, e não por um 
Projeto de Lei, conforme estabelecido pelo Regimento Interno. A 
utilização de um Projeto de Lei para tal fim configura um desrespeito 
às normas internas da Câmara, especificamente ao Art. 188 do 
Regimento Interno, o que caracteriza um vício relacionado à forma e à 
matéria. 
  
Portanto nobres Edis, o referido Projeto de Lei, com a máxima vênia, 
merece ser vetado, pois padece de vício de inconstitucionalidade 
formal. Nesse sentido, em respeito à legalidade e à observância das 
normas regimentais que regem a Câmara Municipal de Iguatu, vejo-
me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei Nº 002/2024. Este 
veto tem o intuito de preservar a correta aplicação das normas internas 
e assegurar que as matérias pertinentes à economia interna da Câmara 
sejam tratadas de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo 
Regimento Interno. Estas são as razões que me levaram a vetar o 
integralmente o Projeto de Lei epigrafado, as quais submeto à elevada 
apreciação desta Augusta Casa de Leis. 
  
Atenciosamente, 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu-ce 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:0C39A4DF 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
MENSAGEM DE VETO Nº 002, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Câmara Municipal de Vereadores de Iguatu/CE 
  
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
  
Venho pelo presente comunicar a Vossa Excelência que, nos termos 
do art. 51 da Lei Orgânica do Município, resolvo VETAR 
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 004, 
de 9 de janeiro de 2024, por inconstitucionalidade e contrariedade ao 
interesse público, pelas razões a seguir expostas. 
  
Do Projeto de Lei Vetado 
  
O Projeto de Lei ora vetado assim estabelece: 
  
PROJETO DE LEI Nº 004/2024, DE 9 DE JANEIRO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO À LEI Nº 1.614/2011 - PLANO DE 
CARGOS E CARREIRAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA 
E 
ESGOTO-SAAE 
DE 
IGUATU 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA: 
  
Art. 1º O § 2º do art. 33 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011- 
Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-
SAAE, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
Art 33.... 
“ § 2º O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a 
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 
25% (vinte e cinco por cento) e 15% (quinze por cento) do salário 
base do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e 
mínimo”. 
  
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 57 da lei nº 1.614, de 23 de 
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ Parágrafo Único- A função de Superintendente do SAAE é de livre 
nomeação do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores 
pertencente ao quadro efetivo e de nível superior do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto- SAAE”. 
  
Art. 3º O art. 58 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011, passa a 
vigorar com o seguinte teor: 
  
“ Art. 58 Somente poderão ocupar cargos em comissão, servidores do 
quadro efetivo do SAAE”. 
  
Art. 4º O art. 77 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011, Plano de 
Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 77 Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo de 
órgãos e secretarias do município cedidos a autarquia, os benefícios 
dos artigos 39 e 67 desta lei. 
  
Parágrafo Único - O número de servidores recebidos pelo SAAE de 
outras secretarias ou órgãos do município não poderão ultrapassar 
15% (quinze por cento) do número de servidores efetivos da 
Autarquia. 
  
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iguatu, em 9 de janeiro de 
2024. 
  
COMISSÃO 
LEGISLAÇÃO, 
CONSTITUIÇÃO, 
JUSTIÇA 
E 
REDAÇÃO FINAL 
  
PEDRO ANTONIO DE LAVOR 
PRESIDENTE 
  
DIEGO GOMES FELIPE 
RELATOR 
  
RUBENILDO CADEIRA DE OLIVEIRA 
MEMBRO 
  
Razões do veto 
  

                            

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