DOMCE 01/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388
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Com efeito, consoante disposição do art. 287 do aludido diploma
legal, os valores em comento devem ser fixados por meio de
Resolução. Veja-se:
Art. 287. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do
Município, são asseguradas diárias para os gastos com locomoção,
alojamento e alimentação, que terão seus valores fixados, através de
Resolução.
Assim, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que
detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto,
apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois
a propositura especifica os valores para as diárias destinadas ao
Presidente, aos demais vereadores e aos servidores da Câmara
Municipal de Iguatu. Como se depreende do art. 287 do Regimento
Interno dessa Casa Legislativa, a fixação de valores das diárias deve
ser realizada por meio de Resolução.
Ademais, o inciso XIII, do art. 188, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Iguatu, ratifica que a matéria tratada no Projeto de Lei
em apreço, por estar relacionada à economia interna, deve ser
regulada por meio de Resolução.
Art. 188 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter
político-administrativo, relativas a assuntos de economia interna da
Câmara, mormente quando aos seguintes:
(...)
XIII - Assuntos de sua economia interna e dos serviços
administrativos.
Dessa forma, a matéria tratada pelo Projeto de Lei Nº 002/2024
deveria ser regulada por meio de uma Resolução, e não por um
Projeto de Lei, conforme estabelecido pelo Regimento Interno. A
utilização de um Projeto de Lei para tal fim configura um desrespeito
às normas internas da Câmara, especificamente ao Art. 188 do
Regimento Interno, o que caracteriza um vício relacionado à forma e à
matéria.
Portanto nobres Edis, o referido Projeto de Lei, com a máxima vênia,
merece ser vetado, pois padece de vício de inconstitucionalidade
formal. Nesse sentido, em respeito à legalidade e à observância das
normas regimentais que regem a Câmara Municipal de Iguatu, vejo-
me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei Nº 002/2024. Este
veto tem o intuito de preservar a correta aplicação das normas internas
e assegurar que as matérias pertinentes à economia interna da Câmara
sejam tratadas de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo
Regimento Interno. Estas são as razões que me levaram a vetar o
integralmente o Projeto de Lei epigrafado, as quais submeto à elevada
apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Atenciosamente,
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu-ce
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:0C39A4DF
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
MENSAGEM DE VETO Nº 002, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Câmara Municipal de Vereadores de Iguatu/CE
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Venho pelo presente comunicar a Vossa Excelência que, nos termos
do art. 51 da Lei Orgânica do Município, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 004,
de 9 de janeiro de 2024, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, pelas razões a seguir expostas.
Do Projeto de Lei Vetado
O Projeto de Lei ora vetado assim estabelece:
PROJETO DE LEI Nº 004/2024, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO À LEI Nº 1.614/2011 - PLANO DE
CARGOS E CARREIRAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA
E
ESGOTO-SAAE
DE
IGUATU
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA:
Art. 1º O § 2º do art. 33 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011-
Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-
SAAE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 33....
“ § 2º O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
25% (vinte e cinco por cento) e 15% (quinze por cento) do salário
base do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo”.
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 57 da lei nº 1.614, de 23 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Parágrafo Único- A função de Superintendente do SAAE é de livre
nomeação do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores
pertencente ao quadro efetivo e de nível superior do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto- SAAE”.
Art. 3º O art. 58 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com o seguinte teor:
“ Art. 58 Somente poderão ocupar cargos em comissão, servidores do
quadro efetivo do SAAE”.
Art. 4º O art. 77 da lei nº 1.614, de 23 de dezembro de 2011, Plano de
Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo de
órgãos e secretarias do município cedidos a autarquia, os benefícios
dos artigos 39 e 67 desta lei.
Parágrafo Único - O número de servidores recebidos pelo SAAE de
outras secretarias ou órgãos do município não poderão ultrapassar
15% (quinze por cento) do número de servidores efetivos da
Autarquia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iguatu, em 9 de janeiro de
2024.
COMISSÃO
LEGISLAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA
E
REDAÇÃO FINAL
PEDRO ANTONIO DE LAVOR
PRESIDENTE
DIEGO GOMES FELIPE
RELATOR
RUBENILDO CADEIRA DE OLIVEIRA
MEMBRO
Razões do veto
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