DOMCE 01/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388
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Inicialmente cabe enfatizar que o veto pode ser político, quando a
matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se
entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Nesse sentido, disciplina a Lei Orgânica Municipal do Município de
Iguatu:
Art. 51 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetara-lo, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do
recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Com efeito, denota-se que o Projeto de Lei em apreço, além de ser
inconstitucional, contraria o interesse público. Desse modo, a
fundamentação do veto passa a ser minudenciada a seguir.
Inconstitucionalidades
Usurpação de Competência: A Casa Legislativa, ao apresentar o
Projeto de Lei em baila, terminou por tratar de matéria de iniciativa
privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, a harmonia entre
os Poderes. Assim o fazendo, o Poder Legislativo pretendia interferir
na organização e funcionamento da administração de esfera
municipal.
No Projeto de Lei supradito os vereadores proponentes estão
realizando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva
da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o
exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração
típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua
organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do
Poder Legislativo
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município preconiza:
Art. 66 – Compete ao Prefeito dar cumprimento às deliberações da
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município de
acordo com a lei, bem como:
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei,
sem exceder as verbas destinadas;
Com pertinência, novamente, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função
executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover
cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais
atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara
condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras
dessa
faculdade
administrativa,
sob
pena
de
incidir
em
inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (op. cit.,
pág. 531).
Isto posto, verifica-se que o Projeto de Lei 004, de 09 de janeiro de
2024, interfere na organização e funcionamento da Autarquia, que é
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo de Iguatu,
configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e
ilegalidades, na medida em que afronta à Separação de Poderes, haja
visto que legislar sobre a matéria em análise é ato privativo de
administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da
interferência do Poder Legislativo.
Processo Legislativo Irregular: O projeto de lei em análise não seguiu
o devido processo legislativo, como a necessidade de pareceres de
comissões ou discussões e votações em plenário, caracterizando
inconstitucionalidade formal.
Ademais, constatou-se que o Projeto de Lei em tela foi apresentado
em sessão extraordinária. Consoante disposição do art. 136 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Iguatu, as sessões
extraordinárias devem ser convocadas com antecedência de 05 (cinco)
dias.
Art. 136 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma
prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, mediante
comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05
(cinco) dias e fixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que
poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Outrossim, o art. 139 do mesmo diploma normativo determina que as
matérias
a
serem
tratadas
nas
sessões
extraordinárias,
obrigatoriamente, devem estar adstritas ao teor da convocação:
Art. 139 - A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de
Ordem do Dia, que cingirá a matéria objeto de convocação,
observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária
ou extraordinária.
Nesse diapasão, mister se faz destacar que a sessão extraordinária, na
qual o Projeto de Lei em análise foi apresentado, não observou o
interstício previsto no art. 136 do Regimento Interno da Casa
Legislativa e, ainda, a referida propositura não constava na
convocação da sessão extraordinária, violando os dispositivos
supramencionados. Destaque-se, por fim, que o Projeto sequer chegou
a ser votado.
Ausência de Motivação: O Projeto de Lei 004, de 09 de janeiro de
2024 foi apresentado sem a devida motivação, deixando de
demonstrar a necessidade, conveniência, oportunidade e relevância da
proposição.
Assim, matéria legislativa juridicamente adequada, em sua formação,
diz respeito a sua conformidade ao pressuposto jurídico constitucional
que legitima o ato, que no caso tem premissa no devido procedimento
legislativo.
No caso dos atos do processo legislativo, juridicamente adequados aos
pressupostos procedimentais de validade, também impera o direito
subjetivo ao devido processo legislativo; é juridicamente inadequada,
a proposição legislativa que, de alguma forma, não se observou regra,
preceito ou princípio inerente ao devido processo de formação
legislativa.
Nesse contexto, observa-se que a Constituição de 1988, além de
dispor sobre o processo legislativo, também em certos casos,
delimitou a conduta de ação do Poder Legislativo com relação a
procedimentos específicos necessário para a formação válida da lei.
Daí, os atos do procedimento legislativo serão juridicamente
inadequados, se estiverem em desconformidade com a norma
pressuposta de validade, configurando-se em tipo específico de
ilicitude (ATIENZA, 2014, p. 18).
Assim, a inadequação jurídica no processo de elaboração é tipo de
ilicitude que se substantiva pela desconformidade do ato legislativo à
regra de preceito ou a princípio constitucional relacionado à sua
produção.
Na lição de Afonso da Silva (2006), para que a iniciativa legislativa
seja válida, faz se necessário o cumprimento de exigências como a
legitimidade do titular, competência, possibilidade constitucional,
formalidades regimentais exigidas e a motivação da iniciativa; e que,
no caso, “os projetos devem ser motivados através de uma
justificativa em que o titular demonstre a necessidade da
regulamentação pretendida” (SILVA, 2006, pp. 166, 168).
Dessa forma, atos do Poder Legislativo que atentem contra o requisito
necessário de fundamentação padecem de vício constitucionalidade
intrínseco à formação do ato normativo. Na lição de Moraes (2016),
“a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo
tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do
ato normativo produzido” (MORAES, 2016, p. 1121)”
Restrição à Gestão Administrativa: A limitação imposta ao
preenchimento de cargos em comissão apenas por servidores do
quadro efetivo do SAAE, conforme estabelecido no artigo 3º,
restringe indevidamente a capacidade administrativa do Poder
Executivo Municipal de nomear profissionais qualificados para
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