DOMCE 01/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3388
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
Publicado por:
Francisco Eudvan Nobre
Código Identificador:0819874A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 006/2024, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o
imóvel que indica e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto na da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 1°, o Art. 2°, o Art. 5°
alíneas g e i, e ainda o caput do art. 10 do Decreto-Lei n°. 3.365 de 21
de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação, um lote de terra, com área de 2.499,00 m² (dois mil
quatrocentos e noventa e nove metros quadrados), localizado nas
proximidades do cemitério municipal, à Rua 15 de Novembro,
Centro, Município de Nova Olinda/CE, compreendendo parte do
imóvel supostamente pertencente a CAROLINE FREIRE DE
OLIVEIRA, CPF: 068.901.843-60, sendo a área desapropriada,
delimitada por polígono retangular, com as seguintes limitações:
I - Ao Norte com área remanescente da desapropriada;
II – Ao Sul com área remanescente da desapropriada;
III – Ao Leste com área remanescente da desapropriada;
IV – Ao Oeste com a Rua 15 de Novembro;
§ 1º – Ficam resguardados os direitos de outros proprietários ou
possuidores que eventualmente, foram omitidos ou provem a
propriedade ou posse, na área a ser desapropriada nos termos deste
Decreto.
§ 2º - A área a ser adquirida tem o georreferenciamento conforme
estudo, planta baixa e memorial descritivo, formulados por
profissional devidamente habilitado, cujos pontos georreferenciados
limitantes são: ao Leste, com o 7°05'09.97"S 39°40'42.42"O, ao
Oeste, com o 7'05'10.08"5 39°40'44.77"O, ao Norte com o
7°05'09.28"5
39°40'43.76"0,
e
ao
Sul,
com
7°05'1149"S
39º40'43.62"0.
Art. 2°. O imóvel desapropriado tem por finalidade a construção de
uma Estação de Tratamento de Esgoto para prestação de serviço
público de esgotamento sanitário no Município de Nova Olinda – CE,
pela Empresa AMBIENTAL CEARÁ 1 SPE S/A ("Ambiental Ceará
1"), sociedade empresária inscrita no CNP.J/ME n°: 48.569.940/0001-
22.
Art. 3°. Fica a Empresa AMBIENTAL CEARÁ 1 SPE S/A
("Ambiental Ceará 1"), sociedade empresária inscrita no CNP.J/ME
sob o n° 48.569.940/0001-22, com sede na Rua 18 (Lot Osorio de
Paiva), n° 51, Quadra 01, Lote 2, Bairro Jari, Maracanaú/CE, CEP
61916-150, concessionária dos serviços públicos de esgotamento
sanitário nos Municípios integrantes do Bloco 1 nas termos do
contrato de concessão administrativa ("Contrato de Concessão")
firmado com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ('CAGECE"
ou "Poder Concedente") autorizada a proceder com a avaliação e
pagamento do preço da desapropriação prevista neste Decreto.
Art. 4°. As despesas decorrentes da presente desapropriação correrão
integralmente à conta da Empresa Ambiental Ceará, supra qualificada.
Art. 5º. Visto a urgência e a relevância do feito em prol do Município
determina-se todas as providências legais para efetivação do que se
determina no presente Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, EM 31 DE
JANEIRO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:40DA53FE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 165/2023 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO, POR PRESCRIÇÃO,
DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS E PROCESSADOS EM
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Olinda, Estado do Ceará, Sr. ÍTALO
BRITO ALENCAR ALVES no uso de suas atribuições legais e com
fulcro no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro,
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da matéria da
prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto
normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece:
“Art. 206, Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:(...)
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO também que é preciso verificar se ocorreu
qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000,
dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que
deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em
lei;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em
aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar
prescritos conforme exposto nos considerados anteriores;
DECRETA
Art. 1º - Ficam cancelados, por PRESCRIÇÃO, os Restos a Pagar
Inscritos Processados em exercícios anteriores e não pagos até a
presente data, de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, relativos ao exercício financeiro de 2018, conforme
relação constante do ANEXO ÚNICO do presente decreto.
§ 1º - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas
empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no
presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo
prescricional até o prazo estipulado neste artigo.
§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos
cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido
à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos
adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o
reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº.
4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº
62.115, de 12 de Janeiro de 1968.
Art. 2º - Ficam desde já notificados todos os credores constantes do
rol do anexo único, do inteiro teor deste Decreto, para que, querendo,
no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua
publicação, requerer junto a este Poder Executivo Municipal o direito
ao pagamento.
Art. 3º - É parte integrante do presente decreto, o anexo único no
qual discrimina o rol dos Restos a Pagar Processados por exercício ora
cancelados.
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