Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100008 8 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 728 - Processo nº 53500.078306/2023-00. declara extinta, por renúncia, a partir de 22/12/2023, a autorização outorgada a BASENET TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 15.467.610/0001-77, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 729 - Processo nº 53500.022078/2023-13. declara extinta, por renúncia, a partir de 28/12/2023, a autorização outorgada a ROCAFE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , CNPJ/MF nº 13.261.652/0001-21, por intermédio do Ato nº 3243, de 24/03/2023, publicado no DOU em 28/03/2023, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 730 - Processo nº 53500.003310/2021-44. declara extinta, por renúncia, a partir de 20/12/2023, a autorização outorgada a BORBA PROVIDER LTDA, CNPJ/MF nº 35.349.244/0001-69, por intermédio do Ato nº 642, de 29/01/2021, publicado no DOU em 05/02/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 731 - Processo nº 53500.000491/2024-08. declara extinta, por renúncia, a partir de 03/01/2024, a autorização outorgada a IUP TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 36.516.705/0001-03, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Nº 776 - Processo nº 53500.114980/2023-57. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à EMPRESA DE RADIODIFUSAO PANTANEIRA LTDA, CNPJ 04.272.946/0001- 68, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Sidrolândia/MS. Nº 777 - Processo nº 53500.115667/2023-36. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à Radio e Televisao Bandeirantes S.a., CNPJ 60.509.239/0001-13, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Guariba/SP. Nº 778 - Processo nº 53500.114708/2023-77. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à PLUS RADIODIFUSAO LTDA, CNPJ 04.408.493/0001-54, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Xangri-lá/RS. Nº 779 - Processo nº 53500.005640/2024-17. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO VALE DO COROATA LTDA, CNPJ 23.508.609/0001-71, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Elesbão Veloso/PI. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATO Nº 804, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 53500.105268/2023-67. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à Tvci Tv Comunicacoes Interativas Ltda, CNPJ 01.871.985/0001-93, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Recife/PE. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 11, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991. § 1º Os projetos apresentados não serão objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991. § 2º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 3º O mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac abrangerá as áreas e segmentos culturais, conforme disposto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic). § 4º As Contas Captação e Movimento são abertas pelo Ministério da Cultura, exclusivamente no Banco do Brasil, vinculadas ao CNPJ ou CPF do proponente para o projeto, e operacionalizadas por meio de gerenciador financeiro, não se sujeitando a sigilo fiscal. § 5º Os recursos depositados na Conta Captação do projeto tornam-se renúncia fiscal e têm natureza pública. § 6º Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS. § 7º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e à Secretaria do Audiovisual planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac. § 8º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros, operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e analisar, instruir e instaurar tomada de contas especial. § 9º Compete aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e da Secretaria do Audiovisual a distribuição interna das competências não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministério da Cultura. Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Instrução Normativa são os constantes no ANEXO I. CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS CULTURAIS Seção I Da Apresentação Art. 4º As propostas culturais e suas documentações correspondentes serão apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Salic, acessível no site do Ministério da Cultura. § 1º No ato da inscrição o proponente deverá apresentar orçamento analítico com a descrição de todos os itens necessários para a realização do projeto, o detalhamento das etapas, seus custos financeiros e suas fontes de recursos, juntamente com a documentação obrigatória, conforme o ANEXO II. § 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura. § 4º O Ministério da Cultura poderá permitir o envio dos documentos exigidos no ANEXO II em momento posterior, desde que seja viável a análise técnica, condicionando a aprovação da execução à sua apresentação. § 5º Em caso de propostas de ações continuadas ou de edições periódicas em que haja projeto anterior ainda em fase de execução, a apresentação da proposta poderá ter seguimento regular, condicionando a aprovação da execução ao encerramento da execução do projeto anterior. § 6º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do Custo Total do Projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 7º A comprovação de atuação na área cultural a que se refere o § 6º poderá ser alcançada quando a execução do primeiro projeto for concluída. Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano. Seção II Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades Art. 6º Pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão apresentar propostas culturais na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme o art. 54 do Decreto nº 11.453, de 2023, de modo a contemplar: I - a manutenção: a) de instituições culturais ou artístico-culturais, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento; b) de espaços culturais ou artístico-culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou c) de grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais estáveis com execução contínua de atividades. II - a realização de eventos culturais ou artístico-culturais calendarizados e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes, observando os limites do art. 7º desta Instrução Normativa. § 1º Aos planos anuais e plurianuais de atividades são aplicáveis as previsões do ANEXO II, no que se refere às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. § 2º As propostas de planos anuais ou plurianuais deverão ser apresentadas até o dia 31 de agosto do ano anterior ao do início do cronograma da proposta, e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como seu Custo Total (ANEXO I) adequado para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes. § 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais com outros projetos desde que justificado pelo proponente e o orçamento não se sobreponha a itens orçamentários já incluídos e aprovados. § 4º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos culturais diversos apresentados pelo mesmo proponente. CAPÍTULO III DO PRINCÍPIO DA NÃO CONCENTRAÇÃO Seção I Dos Limites Art. 7º Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados os seguintes limites de quantidades e valores de projetos aprovados para captação por carteira de proponente: I - para Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - para as demais sociedades unipessoais, até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e III - para as demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º Para formação da carteira, considera-se um mesmo proponente: I - a pessoa física e a sociedade unipessoal por esta criada, prevalecendo o limite aplicável à respectiva pessoa jurídica; II - as sociedades limitadas ou cooperativas que possuam sócios em comum; e III - as sociedades coligadas que participem de grupo empresarial, quando filiadas ou controladas. § 2º O valor aprovado para captação por projeto fica limitado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respeitando-se as exceções. § 3º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de: I - inclusão da pessoa com deficiência, educativos em geral, prêmios e pesquisas; II - concertos sinfônicos, desfiles festivos, manutenção de corpos estáveis e os espetáculos artísticos com itinerância mínima em 2 (duas) regiões do Brasil; III - datas comemorativas nacionais com calendários específicos (ANEXO I); e IV - ações de incentivo à leitura e exposições de artes visuais. § 4º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por projeto de Bienais, Festivais, Mostras e para os segmentos Teatro Musical e Ópera. § 5º Os limites dos incisos II, III do caput e dos valores máximos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º poderão ser superados para projetos de: I - planos anuais e plurianuais de atividades, ressalvados os seus valores que se limitam à série histórica de captação (ANEXO I); II - patrimônio cultural; III - museus e memória; e IV - conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura. § 6º O custo per capita, ou seja, o Valor por Pessoa Beneficiada (ANEXO I), do produto, dos bens ou serviços culturais será de até R$ 300,00 (trezentos reais), computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal. § 7º O limite definido no § 6º não se aplica aos projetos de patrimônio cultural, museus e memória, construção de equipamentos culturais, planos anuais e plurianuais, arquitetura, restauração de obras de arte, inclusão da pessoa com deficiência, óperas, concertos sinfônicos, desfiles festivos, educativos em geral, povos originários e tradicionais, prêmios e pesquisas, manutenção de corpos estáveis, produçãoFechar