DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100009
9
Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de obras audiovisuais e os realizados em espaços com até 150 (cento e cinquenta)
lugares.
Seção II
Do Regramento dos Projetos Culturais
Art. 8º Os percentuais das etapas de Custos Vinculados serão calculados sobre
o Valor do Projeto (ANEXO I), que equivale ao somatório das seguintes etapas:
I - pré-produção;
II - produção;
III - pós-produção;
IV - recolhimentos; e
V - assessoria contábil e jurídica.
§ 1º São considerados custos vinculados para fins deste artigo:
I - custos de administração; e
II - custos de divulgação.
§ 2º A proposta cultural poderá prever rubrica para contratação de contador
com o registro no conselho de classe, podendo o proponente utilizar o profissional de
sua empresa.
§ 3º A proposta cultural poderá prever serviços advocatícios, respeitando-se a
Unidade Referencial de Honorários (URH) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na
unidade federativa de apresentação do projeto.
Art. 9º O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos
arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos,
de acordo com a ação preponderante do produto principal ou com o somatório de custos
do produto principal, sendo desconsideradas as ações acessórias.
Art. 10. A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% (dez
por cento) do Valor do Projeto e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
§ 1º No caso de planos plurianuais, o limite do valor do caput será
considerado para cada ano de duração do projeto.
§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente
poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, não considerando para o
pagamento valores de saldo remanescentes transferidos de outros projetos.
§ 3º A remuneração pela captação de recursos é exclusiva para prestação de
serviço diretamente ao proponente, sendo vedada a remuneração de serviços prestados
diretamente ao incentivador.
Art. 11. Os custos de
divulgação, que compreendem assessoria de
comunicação, despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos, não poderão
ultrapassar 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto.
Art. 12. É obrigatória a inserção das marcas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei
Rouanet), do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art.
70 do Decreto nº 11.453, de 2023, e no Manual do Uso das Marcas do PRONAC.
§ 1º A inserção das marcas deve ser realizada em todas as peças de
divulgação dos produtos do projeto, independente das fontes de recursos para produção
do material de divulgação.
§ 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de
aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos ao Ministério da Cultura, que
terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los e, se entender necessário, indicar alterações.
§ 3º A ausência de manifestação do Ministério da Cultura no prazo
estabelecido ensejará aprovação dos materiais de divulgação ou do leiaute de aplicação
das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o
disposto nos manuais de uso das marcas.
Art. 13. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o
limite de 15% (quinze por cento) do Valor do Projeto (ANEXO I), sendo admitidas como
despesas de administração:
I - aquisição ou locação de bens e demais materiais de consumo necessários
à realização das atividades administrativas;
II - locação de imóveis
onde ocorrerão as atividades administrativas,
pagamento de encargos sobre eles incidentes, tributos e despesas com condomínio;
III - pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas, tais como
impostos e taxas, bem como de tarifas bancárias cujo adimplemento se faz necessário à
realização de tais atividades;
IV - contas de serviços essenciais às atividades administrativas, telefone,
internet, água e luz;
V - custos relativos a serviços de postagem de correspondências, resguardada
a sua pertinência às atividades administrativas;
VI - remuneração do pessoal administrativo e pagamento dos encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou
integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes;
VII - custo relativo ao transporte do pessoal administrativo e insumos
necessários;
VIII - diárias de viagem, incluindo os custos com hospedagem, alimentação e
transporte do pessoal administrativo;
IX - contratação de serviços necessários à elaboração de propostas culturais
mediante estabelecimento de contrato prévio, cujo pagamento será realizado após a
aprovação de execução do projeto, conforme parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.313,
de 1991; e
X - contratação de consultorias especializadas em gestão para a execução de
projetos culturais, bem como contratação de serviço de elaboração de prestação de
contas.
Parágrafo único. É vedada a utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do
valor dos custos de administração em uma mesma despesa.
Art. 14. O proponente poderá ser remunerado com recursos captados, desde
que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e os valores das
remunerações não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor captado.
§ 1º Os pagamentos efetuados
por serviços realizados por cônjuge,
companheiro ou em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão
computados no limite do proponente previsto no caput.
§ 2º A limitação disposta no caput não se aplica a grupos artísticos familiares
que atuem na execução do projeto e corpos estáveis.
§ 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% (vinte
por cento) do valor captado, exceto quando se tratar de propostas para elaboração de
projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens
culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de
acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou
adequação de equipamentos culturais.
Art. 15. O limite para previsão de pagamento de cachês artísticos com
recursos incentivados, por apresentação, será de:
I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para artistas individuais;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos e coletivos artísticos,
exceto orquestras; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por músico, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) para o maestro ou regente, no caso de orquestras.
Parágrafo único. Solicitações de valores superiores aos definidos neste artigo
poderão ser aprovadas pela CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo
proponente, com parecer da área técnica.
Art. 16. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos
projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural, até
o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as
exceções submetidas à CNIC.
Art. 17. Para projetos da área do audiovisual, a previsão dos custos relativos
aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos será limitada a 20%
(vinte por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas
à CNIC.
Art. 18. Pagamentos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(ECAD) ficam limitados a 10% (dez por cento) do valor total dos cachês pagos em cada
apresentação, respeitado o Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Art. 19. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes será permitida
quando o proponente comprovar que o item:
I - representa a opção de maior economicidade; ou
II - constitui item indispensável à execução do objeto, em detrimento da
locação, e desde que esteja prevista na planilha orçamentária aprovada para o
projeto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o proponente deverá realizar cotação
prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da
moralidade, e declarar a destinação cultural para o bem, podendo mantê-lo para
continuidade de suas atividades ou apresentar o recibo do destinatário, no caso de
direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza
cultural.
Art. 20. Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os
seguintes valores:
I - curtas metragens: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - médias metragens até 49 (quarenta e nove) minutos: R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais);
III - médias metragens de 50 (cinquenta) até 70 (setenta) minutos: R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV 
- 
festivais/mostras/eventos: 
para
primeira 
edição 
R$ 
500.000,00
(quinhentos mil reais). A partir da segunda edição, o valor solicitado será limitado a
maior captação realizada em edição anterior do mesmo evento, no Incentivo Fiscal
Federal, sendo admitidas fontes de outros mecanismos de incentivo (municipal, estadual,
entre outros) para compor o Projeto Cultural;
V - programas de TV: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por
episódio;
VI - programas de rádio: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para
programação semestral;
VII - podcasts: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio;
VIII - sítios de internet: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para
infraestrutura do site e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para produção de
conteúdo para o site;
IX - jogos eletrônicos e aplicativos educativos e culturais: R$ 700.000,00
(setecentos mil reais);
X - websérie: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio;
XI - games: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
XII - plataformas de vídeo sob demanda independentes para difusão de acervo
e conteúdo audiovisual prioritariamente nacional: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
§ 1º Caso o projeto contemple mais de um produto audiovisual, o valor total
do projeto corresponderá a soma dos produtos, respeitados os limites previstos no art.
7º, desta Instrução Normativa.
§ 2º Serão admitidos valores superiores para as propostas e projetos do
audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam Contrato ou Termo de
Compromisso de Patrocínio que assegure o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do
valor
solicitado e
desde
que
estejam de
acordo
com
os preços
praticados
no
mercado.
Seção III
Das Vedações
Art. 21. É vedada a apresentação de propostas:
I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;
II - por
pessoa física ou pessoa jurídica de
direito privado que,
respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou
membros de seus conselhos:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de
órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro(a); e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas,
bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro(a).
III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme § 1º do
art. 53 do Decreto nº 11.453, de 2023;
IV - cujo objetivo seja a construção de portais, estátuas ou réplicas em
logradouros públicos;
V - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-
graduação; e
VI - que contenham ações que se caracterizem como proselitismo ou cultos
religiosos.
§ 1º A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica
a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no inciso II do art. 22,
inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro(a).
§ 2º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica
a entidades nas quais a participação de servidor do Ministério da Cultura ou de suas
entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no
inciso I do caput, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.
Art. 22. É vedada a realização de despesas:
I - a título de taxa de administração ou similar;
II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro
de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por
quaisquer tipos
de serviços,
salvo nas
hipóteses previstas
na Lei
de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas;
III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação
restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os
gastos com refeições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os
participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da
proposta;
IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva,
salvo em situações excepcionais de comprovada necessidade, reconhecida pela CNIC;
V - com serviços de captação para projeto cultural:
a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital; ou
b) apresentado por instituição cultural criada pelo incentivador, na forma do
art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
VI - para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou
avaliação de projetos prestados diretamente aos incentivadores; e
VII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV,
no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções
publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto.
Seção IV
Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos
Art. 23. A pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento
público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao
Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do § 2º do art. 48 do Decreto
nº 11.453, de 2023, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de seu
lançamento, sendo admitidos
prazos inferiores em caráter
de excepcionalidade,
devidamente justificados.
Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para
seleção de projetos deverá conter:
I - descrição do objeto do chamamento público;
II -
tipos de
proponentes a serem
beneficiados (pessoas
físicas ou
jurídicas);
III - valor total a ser incentivado;
IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem
selecionados;
V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais;
VI - público-alvo por regiões, estados, municípios ou territórios;
VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para
cadastramento das propostas no SALIC, contemplando até a fase dos depósitos nos
projetos; e
VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes.

                            

Fechar