DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para
seleção de
projetos culturais a serem
financiados por terceiros,
doadores ou
patrocinadores, com recursos de incentivo fiscal, com base nos recortes previstos nos
incisos do art. 50 do Decreto nº 11.453 de 2023.
§ 1º Os doadores e patrocinadores interessados em incentivar projetos
selecionados na forma do caput informarão previamente ao Ministério da Cultura o
volume de recursos que pretendem investir e a sua área de interesse, para fins de
dimensionamento da ação afirmativa a ser implementada.
§ 2º A fim de cumprir o que estabelecem os arts. 48 e 50 do Decreto nº
11.453, de 2023, o Ministério da Cultura poderá realizar prospecção e busca ativa de
possíveis incentivadores, que firmarão termo de compromisso de incentivo aos projetos
selecionados na forma do caput.
Art. 25. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos
será realizado de forma identificada no Salic, de modo a permitir o acompanhamento de
acordo com o cronograma aprovado.
Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos
termos do art. 23 e do art. 24 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de
prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à
adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 26. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as
propostas selecionadas no chamamento público.
Parágrafo 
único. 
Propostas 
não
selecionadas 
serão 
arquivadas
definitivamente.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA
Seção I
Das Medidas de Acessibilidade
Art. 27. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a
Projetos Culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com
as características do objeto sempre que tecnicamente possível para cada linguagem
artística de seus produtos, sendo devidamente justificados e fundamentados, nos termos
dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46 do Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, de
modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com
deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se
realizam as atividades culturais e espaços
acessórios como banheiros, áreas de
alimentação e circulação; e
II - no aspecto comunicacional de conteúdo, recursos de acessibilidade às
pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo
dos produtos culturais resultantes do projeto.
§ 1º Os custos com as ações de acessibilidade devem estar previstos no
orçamento analítico do projeto, mesmo que oriundos de recursos próprios, caso seja
executado de forma voluntária e incorporado aos serviços dos profissionais contratados,
deverá ser indicado e justificado pelo proponente, comprovando a qualificação
profissional do mesmo.
§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto
deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade.
Art. 28. O proponente deverá oferecer medidas alternativas devidamente
motivadas, para análise a fim de compensar eventual especificidade do projeto às
medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.
Seção II
Das Medidas de Democratização de Acesso
Art. 29. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de
democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos,
contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos,
observados os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por
patrocinadores, havendo mais de um, receberão em quantidade proporcional ao
investimento efetuado;
II - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter
social ou educativo;
III - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo
proponente em ações de divulgação do projeto; e
IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que
não ultrapassem 3% (três por cento) do salário-mínimo vigente no momento da
apresentação da proposta.
§ 1º As cotas previstas no inciso I, II e III poderão ser cumpridas com
realizações de sessões exclusivas.
§ 2º Os ingressos ou produtos culturais poderão ser comercializadas de forma
adicional 
ao
plano 
de
distribuição 
aprovado, 
desde
que 
com
recursos 
não
incentivados.
§ 3º A parametrização estabelecida no sistema observará o que segue:
I - meia-entrada assegurada para estudantes em, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados, conforme o § 10 do art.
1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
II 
- 
meia-entrada 
assegurada 
para
idosos 
em 
todos 
os 
ingressos
comercializados, conforme o art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
III - meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais a estudantes, jovens
de baixa renda portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) e pessoas com deficiência, em
todos os ingressos comercializados, conforme o do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de
2015.
§ 4º Separadas as cotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, os
ingressos ou produtos culturais restantes poderão ser comercializados em valores a
critério do proponente, desde que o preço médio do ingresso ou produto se limite a R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º O valor total da receita prevista no projeto deve ser igual ou inferior ao
Custo Total do Projeto (ANEXO I).
§ 6º É permitida a transferência de quantitativos não utilizados nas cotas dos
incisos I e III para a cota prevista no inciso II e IV do caput.
§ 7º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades
permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento
quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº
12.761, de 2012.
§ 8º A distribuição gratuita prevista no inciso II do caput, deverá ocorrer,
preferencialmente, nos pontos de venda do produto cultural.
§ 9º Decorridos quatro anos da entrega final ao Ministério da Cultura, as
obras audiovisuais resultantes de projetos de preservação de que trata o ANEXO I
consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para exibição em:
I - plataformas públicas ou mantidas com recursos públicos; e
II - estabelecimentos públicos de ensino e cultura.
Art. 30. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo
menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:
I - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto
para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, além do previsto inciso II do
art. 29, totalizando 20% (vinte por cento);
II - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa
com deficiência ou
com mobilidade reduzida e aos idosos,
incluindo os seus
acompanhantes;
III - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das
exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal,
acompanhado com libras e audiodescrição;
IV - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de
espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos;
V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios
abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
VI - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;
VII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais das unidades
da federação;
VIII - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em
iniciativas financiadas pelo poder público;
IX - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela CNIC; ou
X - oferecer bolsas de formação, inserção e difusão para o mundo do trabalho
em cultura voltadas para a pesquisa e a qualificação técnica, artística e cultural, que
alcancem públicos prioritários e vulneráveis.
Art. 31. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - de caráter social a distribuição de ingressos e produtos culturais para
pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como
pessoas negras, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades
tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIAPN+,
pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico; e
II - de caráter educativo, a distribuição a professores e alunos da rede pública
de ensino fundamental, médio ou superior.
Parágrafo único. A distribuição de caráter social ou educativo será realizada
por meio de órgão ou entidade representativa do grupo ou comunidade.
Seção III
Das Contrapartidas Sociais
Art. 32. As propostas culturais com comercialização de ingressos ou produtos
culturais deverão apresentar ações formativas culturais obrigatórias, adicionais às
atividades previstas, em território nacional, preenchendo o produto cultural secundário
Contrapartidas Sociais no Plano de Distribuição, com rubricas detalhadas na Planilha
Orçamentária.
§ 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10%
(dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição,
contemplando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 500 (quinhentos) beneficiários,
podendo o quantitativo máximo ser superado a critério do proponente.
§ 2º As ações formativas culturais destinam-se aos estudantes e professores
de instituições públicas de ensino, que não se confundem com as medidas de ampliação
do acesso contidas no inciso V do art. 30, podendo abranger uma das seguintes
ações:
I - oferecer bolsas de estudo ou estágio de gestão cultural e artes;
II - oferecer ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras,
exposições, mostras e oficinas; ou
III - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela CNIC.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade os projetos que contenham ações
formativas ou programas educativos gratuitos.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 33. As propostas culturais apresentadas no Salic passarão por análise
progressiva de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:
I - exame automatizado preliminar de admissibilidade, sendo impedido o seu
envio, pelo Salic, a proposta que:
a) contrarie regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal; ou
b) não preencha todas as informações que são requisitos da proposta cultural,
considerando as suas características; e
II - disponibilização, por meio do Salic, para conhecimento e manifestação da
CNIC, exclusivamente quanto à pertinência da proposta e seu enquadramento, em até 5
(cinco) dias, abrangendo a verificação:
a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um
dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e
b) do enquadramento do projeto à área e segmento propostos pelo
proponente, que resultará em art. 18 ou 26, da Lei 8.313, de 1991, quando do
cadastramento no Salic.
§ 1º A ausência de manifestação da CNIC no prazo estabelecido ensejará o
prosseguimento dos trâmites processuais.
§ 2º Atendidos os requisitos das alíneas "a" e "b", do inciso II do caput, será
publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 3º Nos casos de enquadramento diverso do pedido do proponente, abre-se
o prazo recursal de 10 (dez) dias dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 4º Em caso de inadequação da natureza cultural a proposta será arquivada
cabendo pedido de desarquivamento à autoridade que proferiu a decisão, realizado em
até 10 (dez) dias do registro.
§ 5º A decisão de arquivamento definitivo é irrecorrível podendo proponente
encaminhar nova proposta que supere as motivações do ato.
Art. 34. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de
Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 1º As despesas realizadas entre o dia da publicação da Portaria de
Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva aprovação da execução do
projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados, respeitando-se os ajustes
ocorridos na unidade técnica e na CNIC.
§ 2º Os projetos que receberem a decisão de não aprovação da execução, não
poderão ter suas despesas ressarcidas.
§ 3º Despesas ocorridas anteriormente
à publicação da Portaria de
Autorização para Captação de Recursos não serão ressarcidas.
Art. 35. Após a captação mínima de 10% (dez por cento) o proponente poderá
adequar o projeto à realidade de execução, no prazo de 20 (vinte) dias, ao fim do qual
o projeto seguirá para análise da documentação, das medidas de acessibilidade, da
democratização do acesso, das contrapartidas sociais e outros aspectos, considerando as
características do projeto cultural, além das eventuais adequações promovidas, podendo
ser diligenciado para os devidos ajustes.
§ 1º A necessidade de captação mínima para os fins previstos no caput não
se aplica a projetos:
I - de planos anuais e plurianuais de atividades;
II - aprovados em chamamento público e edital que tenha sido homologado
pelo MinC, conforme art. 23 desta Instrução Normativa; e
III - que possuam Contrato de Patrocínio ou Termo de Compromisso de
Patrocínio (ANEXO I) que garantam o alcance do percentual previsto no caput.
§ 2º Na adequação à realidade da execução, não são passíveis de alteração o
objeto e o enquadramento, nem é permitido superar os limites estabelecidos no art. 7º
desta Instrução Normativa.
§ 3º Não havendo adequação do projeto à realidade da execução, o
encaminhamento à unidade técnica ocorrerá após o decurso do prazo de que trata o
caput ou após a renúncia expressa a este prazo, com a devolução do projeto pelo
proponente.
§ 4º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30
(trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de propostas que
envolvam
a elaboração
de
projetos executivos
e
execução
de intervenções
de
conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados,
protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem
como a construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a
característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 5º A descontinuidade da gratuidade do projeto obriga a inserção do produto
Contrapartidas Sociais.
§ 6º O ajuste orçamentário, caso ocorra, afetará o percentual de captação
mínima de 10% (dez por cento) do caput.
Art. 36. O projeto será encaminhado à análise técnica após os procedimentos
do art. 35 desta Instrução Normativa.
§ 1º A unidade técnica deverá analisar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias
do recebimento, excetuando casos específicos da tramitação processual da análise, desde
que motivado no Salic.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90
(noventa) dias quando se tratar de propostas para elaboração de projetos executivos e
execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e
integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido

                            

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