DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 728 - Processo nº 53500.078306/2023-00. declara extinta, por renúncia, a partir de
22/12/2023, a autorização outorgada a BASENET TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº
15.467.610/0001-77, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 729 - Processo nº 53500.022078/2023-13. declara extinta, por renúncia, a partir de
28/12/2023, a autorização outorgada a ROCAFE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ,
CNPJ/MF nº 13.261.652/0001-21, por intermédio do Ato nº 3243, de 24/03/2023, publicado
no DOU em 28/03/2023, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo
e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 730 - Processo nº 53500.003310/2021-44. declara extinta, por renúncia, a partir de
20/12/2023, a autorização outorgada a BORBA PROVIDER LTDA, CNPJ/MF nº
35.349.244/0001-69, por intermédio do Ato nº 642, de 29/01/2021, publicado no DOU em
05/02/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 731 - Processo nº 53500.000491/2024-08. declara extinta, por renúncia, a partir de
03/01/2024, a autorização outorgada a IUP TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº
36.516.705/0001-03, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Nº 776
- Processo
nº 53500.114980/2023-57.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à EMPRESA DE RADIODIFUSAO PANTANEIRA LTDA, CNPJ 04.272.946/0001-
68, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade
de Sidrolândia/MS.
Nº 777
- Processo
nº 53500.115667/2023-36.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à Radio
e Televisao Bandeirantes S.a.,
CNPJ 60.509.239/0001-13,
executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na
localidade de Guariba/SP.
Nº 778
- Processo
nº 53500.114708/2023-77.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à PLUS RADIODIFUSAO LTDA, CNPJ 04.408.493/0001-54, executante do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Xangri-lá/RS.
Nº 779 - Processo nº 53500.005640/2024-17. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à RADIO VALE DO COROATA LTDA, CNPJ 23.508.609/0001-71, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Elesbão Veloso/PI.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 804, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo
nº
53500.105268/2023-67.
Outorga Autorização
de
Uso
de
Radiofrequência à Tvci Tv Comunicacoes Interativas Ltda, CNPJ 01.871.985/0001-93,
executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na
localidade de Recife/PE.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 11, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece procedimentos relativos à apresentação,
à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao
acompanhamento, ao monitoramento, à prestação
de
contas e
à avaliação
de resultados
dos
programas, dos projetos e das ações culturais do
mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de
março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa
regula os procedimentos relativos à
apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao
monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos
projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac
previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais devem atender a, pelo
menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e um dos objetivos indicados no art. 3º
da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º Os projetos apresentados não serão objeto de apreciação subjetiva quanto
ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 2º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão
divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada
no certificado de classificação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º O mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac abrangerá as áreas
e segmentos culturais, conforme disposto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à
Cultura (Salic).
§ 4º As Contas Captação e Movimento são abertas pelo Ministério da Cultura,
exclusivamente no Banco do Brasil, vinculadas ao CNPJ ou CPF do proponente para o projeto,
e operacionalizadas por meio de gerenciador financeiro, não se sujeitando a sigilo fiscal.
§ 5º Os recursos depositados na Conta Captação do projeto tornam-se
renúncia fiscal e têm natureza pública.
§ 6º Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados
na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto
de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para
o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o
que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não
constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.
§ 7º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e à
Secretaria do Audiovisual planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do
mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac.
§ 8º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas
analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, emitir
parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros,
operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e analisar, instruir e instaurar
tomada de contas especial.
§ 9º Compete aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Economia
Criativa e Fomento Cultural e da Secretaria do Audiovisual a distribuição interna das
competências não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em
portaria do Ministério da Cultura.
Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Instrução
Normativa são os constantes no ANEXO I.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação
Art. 4º As propostas culturais e suas documentações correspondentes serão
apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Salic, acessível no site do
Ministério da Cultura.
§ 1º No ato da inscrição o proponente deverá apresentar orçamento analítico
com a descrição de todos os itens necessários para a realização do projeto, o
detalhamento das etapas, seus custos financeiros e suas fontes de recursos, juntamente
com a documentação obrigatória, conforme o ANEXO II.
§ 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio
da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos
registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 60
(sessenta) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo
admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados
pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura.
§ 4º O Ministério da Cultura poderá permitir o envio dos documentos exigidos
no ANEXO
II em
momento posterior,
desde que
seja viável
a análise
técnica,
condicionando a aprovação da execução à sua apresentação.
§ 5º Em caso de propostas de ações continuadas ou de edições periódicas em
que haja projeto anterior ainda em fase de execução, a apresentação da proposta poderá
ter seguimento regular, condicionando a aprovação da execução ao encerramento da
execução do projeto anterior.
§ 6º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac
será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do Custo Total
do Projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 7º A comprovação de atuação na área cultural a que se refere o § 6º
poderá ser alcançada quando a execução do primeiro projeto for concluída.
Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de
fevereiro a 31 de outubro de cada ano.
Seção II
Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades
Art. 6º Pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão apresentar propostas
culturais na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme o art. 54 do
Decreto nº 11.453, de 2023, de modo a contemplar:
I - a manutenção:
a) de instituições culturais ou artístico-culturais, incluídas suas atividades de
caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento;
b) de espaços culturais ou artístico-culturais, incluídos sua programação de
atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e
soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de
acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c) de grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais estáveis com execução
contínua de atividades.
II - a realização de eventos culturais ou artístico-culturais calendarizados e
continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação
cultural realizada em edições recorrentes, observando os limites do art. 7º desta
Instrução Normativa.
§ 1º Aos planos anuais e plurianuais de atividades são aplicáveis as previsões
do ANEXO II, no que se refere às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
§ 2º As propostas de planos anuais ou plurianuais deverão ser apresentadas
até o dia 31 de agosto do ano anterior ao do início do cronograma da proposta, e seu
ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como seu Custo Total (ANEXO I)
adequado para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis)
ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes.
§ 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais com outros
projetos desde que justificado pelo proponente e o orçamento não se sobreponha a itens
orçamentários já incluídos e aprovados.
§ 4º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para
equipamentos culturais diversos apresentados pelo mesmo proponente.
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA NÃO CONCENTRAÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art. 7º Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no §
8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados os seguintes limites de
quantidades
e valores
de projetos
aprovados
para captação
por carteira
de
proponente:
I - para Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4
(quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - para as demais sociedades unipessoais, até 8 (oito) projetos ativos,
totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
III - para as demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos ativos,
totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º Para formação da carteira, considera-se um mesmo proponente:
I - a pessoa física e a sociedade unipessoal por esta criada, prevalecendo o
limite aplicável à respectiva pessoa jurídica;
II - as sociedades limitadas ou cooperativas que possuam sócios em comum; e
III - as sociedades coligadas que participem de grupo empresarial, quando
filiadas ou controladas.
§ 2º O valor aprovado para captação por projeto fica limitado em R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), respeitando-se as exceções.
§ 3º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de:
I - inclusão da pessoa com deficiência, educativos em geral, prêmios e
pesquisas;
II - concertos sinfônicos, desfiles festivos, manutenção de corpos estáveis e os
espetáculos artísticos com itinerância mínima em 2 (duas) regiões do Brasil;
III - datas comemorativas nacionais com calendários específicos (ANEXO I); e
IV - ações de incentivo à leitura e exposições de artes visuais.
§ 4º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), por projeto de Bienais, Festivais, Mostras e para os
segmentos Teatro Musical e Ópera.
§ 5º Os limites dos incisos II, III do caput e dos valores máximos previstos nos
§§ 2º, 3º e 4º poderão ser superados para projetos de:
I - planos anuais e plurianuais de atividades, ressalvados os seus valores que
se limitam à série histórica de captação (ANEXO I);
II - patrimônio cultural;
III - museus e memória; e
IV - conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de
reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura.
§ 6º O custo per capita, ou seja, o Valor por Pessoa Beneficiada (ANEXO I),
do produto, dos bens ou serviços culturais será de até R$ 300,00 (trezentos reais),
computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal.
§ 7º O limite definido no § 6º não se aplica aos projetos de patrimônio
cultural, museus e memória, construção de equipamentos culturais, planos anuais e
plurianuais, arquitetura, restauração de obras de arte, inclusão da pessoa com
deficiência, óperas, concertos sinfônicos, desfiles festivos, educativos em geral, povos
originários e tradicionais, prêmios e pesquisas, manutenção de corpos estáveis, produção

                            

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