DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos
culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente
coerente, conforme requisitos definidos pelo Ministério da Cultura, devendo conter, pelo
menos, análises sobre a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada,
especificações e equipe técnica, viabilidade do cronograma, adequação dos preços a
serem praticados no orçamento.
Art. 37. Após emissão do parecer consolidado pela unidade técnica, o projeto
cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com vistas à aprovação da
execução.
§ 1º Após o registro do Parecer de Aprovação da Execução no Salic inicia-se
a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias, à autoridade que proferiu a decisão,
renunciável pelo proponente no Salic.
§ 2º Nos casos de manutenção da decisão do § 1º, o proponente poderá
encaminhar novo pedido que será apreciado pelo Presidente da CNIC.
§ 3º Havendo a decisão de não aprovação do projeto, será facultada a
transferência dos recursos captados para projeto aprovado do mesmo proponente, com
prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores
pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
§ 4º Ocorrendo captação em valores acima do valor aprovado para execução
do projeto será facultada a complementação orçamentária, nos limites estipulados nesta
Instrução Normativa ou transferência da diferença para projeto aprovado do mesmo
proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos
incentivadores pessoas jurídicas.
§ 5º Antes do início da movimentação financeira do projeto, será facultado ao
proponente requerer a transferência dos recursos captados para projeto aprovado do
mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as
anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento
definitivo do projeto transferidor.
§ 6º Caso o pleito de que trata este artigo não seja aprovado ou não ocorra
o pedido por parte do proponente, em um prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos serão
recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Liberação e Movimentação de Recursos
Art. 38. Os recursos serão captados em Conta Captação e utilizados na Conta
Movimento, por meio de gerenciador financeiro, conforme § 4º do art. 2º, desta
Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de bloqueio judicial ou penhora na Conta Captação ou
Movimento, independentemente do motivo, deverá o proponente, no prazo de até 20
(vinte) dias,
promover o
desbloqueio ou a
restituição dos
valores devidamente
atualizados às contas, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no
Salic.
§ 2º No caso de não atendimento dentro do prazo estipulado, será registrada
no
Salic
a inadimplência
do
projeto,
com
os
efeitos previstos
nesta
Instrução
Normativa.
Art. 39. Os recursos de patrocínio ou doação serão movimentados quando o
projeto receber a aprovação da execução, atingidos 20% (vinte por cento) do custo do
projeto mais remuneração para captação de recursos, podendo computar para o alcance
desse índice o Valor de Aplicação Financeira, os recursos recebidos de outro projeto,
registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente
mensuráveis, devidamente comprovados.
§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito
identificado com as informações obrigatórias do CPF ou CNPJ dos depositantes e tipo de
depósito (doação ou patrocínio).
§ 2º No caso de projeto classificado como plano anual ou plurianual de
atividades, os recursos captados poderão ser transferidos, quando atingido 1/12, 1/24,
1/36 ou 1/48 do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha
aprovação da execução.
§ 3º Projetos poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de
atingidos os limites previstos neste artigo, mediante solicitação justificada ao Ministério
da Cultura, nas seguintes situações:
I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das
pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para
sustar os motivos da urgência e deverão ser justificadas, documentadas e enviadas para
convalidação da Secretaria competente; e
II - projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por Contrato
de Patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado.
§ 4º Doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão
envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos
termos do art. 3º-A, inciso V da Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 40. A primeira transferência para a Conta Movimento será efetuada pelo
Ministério da Cultura após consulta da regularidade do proponente, por meio de trilhas
de controle, para pessoas físicas ou jurídicas e seus dirigentes, e por meio da consulta
da Certidão Negativa de Débitos (CND) e do Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), sendo as demais transferências dispensadas
deste requisito.
§ 1º A consulta ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin), para os fins deste artigo, será válida por 10 (dez) dias.
§ 2º Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o
proponente terá direito a transferir até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia à sua conta
pessoal, para saques e pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais
despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada.
§ 3º As captações realizadas fora do prazo estabelecido pela Portaria de
Autorização para Captação de Recursos serão desconsideradas para sua utilização no
projeto e, caso não justificados os equívocos para os devidos estornos, em um prazo
máximo de até 20 (vinte) dias, serão recolhidas ao FNC, dispensada a anuência do
proponente, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.
§ 4º Os depósitos equivocados na Conta Captação e Movimento, quando
devidamente identificados e justificados, a pedido do proponente, poderão ter o estorno
autorizado pelo Ministério da Cultura, para que o proponente promova o devido
ajuste.
§ 5º Os pagamentos equivocados a fornecedores, quando devidamente
identificados e justificados, deverão ser estornados à conta movimento do projeto, para
que o proponente promova o devido ajuste.
Art. 41. A Conta Captação e a Movimento do projeto serão vinculadas ao CPF
ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado e serão isentas das
tarifas pelos serviços bancários.
§ 1º Identificadas inconsistências na abertura de contas, o proponente será
notificado no prazo de 20 (vinte) dias para correção. O não atendimento a esta
notificação acarretará o arquivamento do projeto, sendo permitido um único
desarquivamento mediante solicitação do proponente.
§ 2º A Conta Captação e a Movimento somente poderão ser operadas após
a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária onde tenham
sido abertas pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Os recursos depositados nas Contas Captação e Movimento, enquanto
não utilizados, serão automaticamente investidos em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou em operações de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública
federal, marcados para resgate automático no banco.
§ 4º As contas bancárias do projeto encerradas pelo Banco do Brasil, após o
prazo da regulamentação bancária sem movimentação, não poderão ser reativadas e,
caso seja necessário, deverão ser abertas novas contas pelo Ministério da Cultura, a
pedido do proponente.
Seção II
Dos Prazos de Captação e Execução
Art. 42. O prazo para captar recursos será iniciado na data de publicação da
Portaria de Autorização para Captação de Recursos, limitando-se ao exercício fiscal em
que foi publicada a portaria.
§ 1º O prazo máximo de captação de recursos, com eventuais prorrogações,
deverá ser sinalizado no cronograma de execução quando do cadastramento da proposta
e será concedido, de forma automática, sendo de até 24 (vinte e quatro) meses contados
do término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado,
exceto nos seguintes casos:
I -
ocorrência de
caso fortuito ou
de força
maior, devidamente
comprovado;
II - propostas para elaboração de projetos executivos e execução de
intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados
tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor
cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais,
conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que avaliado e
aprovado pelo Ministério da Cultura; e
III - apresentação de Contrato de Patrocínio ou documento que comprove ter
sido o projeto contemplado em seleções públicas, homologadas pelo Ministério da
Cultura, conforme o art. 23, desta Instrução Normativa.
§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos com
calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou
historicamente definidos.
Art. 43. O prazo de execução do projeto será registrado no Salic, conforme o
cronograma de execução apresentado pelo proponente.
Parágrafo único. O prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do
projeto, limitada a 60 (sessenta) dias, exceto no caso de produção audiovisual, que
poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser alterado quando solicitado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para seu encerramento.
Seção III
Das Alterações
Art. 44. Após a liberação para execução, o projeto cultural poderá ser
alterado, por meio do módulo de readequações do Salic durante sua execução.
§ 1º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do
autor da obra correspondente, se for o caso.
§ 2º No caso de alteração do espaço físico ou novo local de realização do
projeto o proponente deverá apresentar:
I - planilha orçamentária adequada à realidade;
II - ajuste do plano de distribuição, da democratização de acesso e
acessibilidade; e
III - cronograma de execução atualizado.
§ 3º No caso de alteração das fontes de recursos durante a execução do
projeto, o proponente deverá apresentar:
I - planilha orçamentária adequada à nova composição de fontes de recursos; e
II - comprovantes de recebimento de recursos de outras fontes.
§ 4º As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser
acrescidas de mais 30 (trinta) dias quando necessitar de manifestação da unidade
técnica.
§ 5º O prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte)
dias quando se tratar de propostas para elaboração de projetos executivos e execução de
intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados
tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor
cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais,
conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 6º Não havendo manifestação do Ministério da Cultura nos prazos
estabelecidos, as alterações poderão ser executadas desde que respeitem os parâmetros
dos normativos vigentes.
§ 7º As alterações não poderão implicar em mudança do produto principal do
projeto.
§ 8º A alteração do nome do projeto não poderá implicar descaracterização
do objeto aprovado.
Art. 45. Serão permitidos remanejamentos entre os itens orçamentários do
projeto cultural.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura as alterações
de valores de itens orçamentários inicialmente aprovados para o projeto, desde que
justificadas e que não comprometam o alcance do objeto e objetivos.
§ 2º Os remanejamentos de valores que impliquem em inclusão de novos
itens orçamentários devem ser submetidos previamente ao Ministério da Cultura para
análise, por meio do Salic, acompanhados de justificativa e desde que não recaiam sobre
itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial.
§ 3º Os remanejamentos de valores não poderão implicar alteração do valor
aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que
possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 46. O proponente poderá solicitar complementação do valor aprovado
para execução desde que tenha captado pelo menos 50% (cinquenta por cento) e que a
complementação não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor autorizado para
execução, apresentando:
I - justificativa da complementação; e
II - detalhamento das etapas e os custos a serem complementados.
§ 1º A complementação não poderá incluir itens do orçamento que tenham
sido retirados pelo Ministério na aprovação do projeto.
§ 2º A complementação não poderá exceder os limites de valores do projeto
estabelecidos no art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 3º Os pedidos de complementação do valor aprovado para execução do
projeto serão decididos pelo Ministério da Cultura, e quando aprovados, serão publicados
em portaria.
§ 4º A utilização dos rendimentos de aplicação financeira que extrapolem o
valor aprovado para execução do projeto requer pedido de complementação no Salic,
sendo dispensada a solicitação de uso dos rendimentos quando não ultrapassado o valor
aprovado.
Art. 47. O proponente poderá solicitar a redução do valor aprovado para
execução, após a captação de 20% (vinte por cento), desde que não comprometa a
execução do objeto nem represente redução superior a 50% (cinquenta por cento),
apresentando justificativa da necessidade de redução do valor do projeto, detalhamento
dos
itens
a serem
retirados
ou
reduzidos,
com
seus respectivos
valores
e
redimensionamento do escopo do projeto, ressalvados os projetos contemplados em
seleções públicas homologadas pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 23 desta
Instrução Normativa.
Art. 48. A alteração de
proponente somente será permitida quando
devidamente justificada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a
anuência formal do substituto, quando for o caso, observado o ANEXO II, desde que não
caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991, e que não
tenha ocorrido movimentação financeira.
Parágrafo único. A alteração de proponente implicará em abertura de novas
contas bancárias, em agência a ser indicada pelo proponente.
Art. 49. O saldo remanescente de projeto com prazo de execução encerrado poderá
ser transferido para outro projeto do mesmo proponente com período de captação ativo.
§ 1º O proponente poderá realizar a transferência bancária dos recursos da
Conta Movimento do projeto transferidor para a Conta Captação do projeto recebedor,
procedendo a comprovação no módulo de readequações do Salic.
§ 2º Caso não proceda a transferência dos recursos para outro projeto,
deverão ser recolhidos ao FNC pelo proponente.

                            

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