Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100012 12 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E COMPROVAÇÃO Seção I Do Monitoramento da Execução dos Projetos Culturais Art. 50. Os projetos culturais terão sua execução monitorada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e pela Secretaria do Audiovisual, de forma a assegurar a consecução do seu objeto e a sua conformidade financeira. § 1º O monitoramento previsto no caput será realizado mediante comprovação da execução pelo proponente no Salic ao longo da execução do projeto de forma automatizada. § 2º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto. § 3º Quando o proponente deixar de realizar alguma comprovação prevista no § 1º, o Ministério da Cultura o notificará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência. § 4º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos em até 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991. Art. 51. Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 2023, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas: I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não- incentivados; II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade; III - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ou não ao projeto cultural; IV - a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais; V - realização de sessão comercializada de forma adicional ao plano de distribuição aprovado; VI - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e VII - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura. Seção II Do Acompanhamento da Execução dos Projetos Culturais Art. 52. Para projetos com valor aprovado para execução acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será realizado o monitoramento específico que se dará por meio do acompanhamento definido nesta Seção. Art. 53. O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e, quando for o caso, financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias. § 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas, representações regionais, profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais. § 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente. Seção III Da Comprovação Art. 54. Em todos os projetos a comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente à medida em que os correspondentes débitos constarem no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de: I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública; II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa; III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros; e IV - comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira. Parágrafo único. No que se refere a nota fiscal eletrônica o proponente deverá autorizar o serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, a permissão do acesso deverá ocorrer como terceiros pela autenticação do CNPJ do Ministério da Cultura. Art. 55. No período improrrogável de 60 (sessenta) dias de prestação de contas, o proponente poderá concluir os pagamentos a fornecedores e deverá finalizar o relatório final do projeto no Salic, contendo as seguintes informações: I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização; II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho; III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos; IV - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e a democratização de acesso ao produto cultural, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura; V - amostras e/ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto; VI - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 19 desta Instrução Normativa; VII - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e IX - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente. § 1º Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a inadimplência do projeto no Salic, e o proponente será diligenciado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de reprovação das contas por omissão. § 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Salic, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido. Para cumprimento do depósito legal obrigatório na Cinemateca Brasileira, a cópia deverá seguir os parâmetros definidos na Matriz de preservação de obras audiovisuais do ANEXO I. § 3º Caso o projeto resulte em produto passível de registro para fins de Depósito Legal, nos moldes da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.192, de 14 de janeiro de 2010, o proponente deverá encaminhar ao menos um exemplar para a Fundação Biblioteca Nacional, para registro, preservação e formação da Coleção Memória Nacional. O descumprimento da obrigação, além de configurar infração às mencionadas leis, passível de sanção, impedirá o proponente de concorrer e acessar os recursos públicos para financiamento de outros projetos. § 4º Para projetos de difusão de acervo e conteúdos audiovisuais, exige-se comprovação dos filmes exibidos por meio de planilha contendo informação que conste os metadados fundamentais referentes à catalogação das obras, quais sejam, título, gênero, formato, duração, estado, ano, sinopse, diretor e cartaz ou 01 (uma) foto divulgação, com vistas integrarem a Filmografia brasileira. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Seção I Da Prestação de Contas Art. 56. A metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 2023: I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de contas considerará o alcance do objeto; II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e monitoramento específico, nos termos do art. 50 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos projetos de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto nº 11.453, de 2023. Art. 57. A prestação de contas deverá considerar, em todos os casos, a verdade real e os resultados alcançados. Art. 58. Encerrado o prazo de execução do projeto, o Ministério da Cultura procederá ao bloqueio das contas sem saldo e avaliará os seus resultados conforme o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, tendo como base a documentação e as informações apresentadas pelo proponente no Salic a título de prestação de contas. I - nos casos em que não for constatado dolo do proponente e seus responsáveis, sem prejuízo da atualização monetária, a eventual incidência de juros de mora sobre débitos apurados somente poderá ser contabilizada a partir da data de conclusão do julgamento de contas. Seção II Da Avaliação de Resultados Art. 59. A avaliação de resultados observará a comprovação do alcance do objeto e, quando for o caso, a conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do Decreto 11.453, de 2023, e seguirá o formato abaixo: I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização; II - prestação de informações in loco, para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando couber; III - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto; IV - avaliação das inconformidades de execução física ou financeira eventualmente apontadas pelo monitoramento como não-sanadas; e V - relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução do projeto. § 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto serão realizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), respectivamente. § 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas. § 3º Para projetos com captação acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no caso de despesas com eventuais inconformidades não-sanadas na fase de monitoramento, as comprovações adicionais deverão ser demonstradas por meio de: a) relação de pagamentos; na falta deste documento ou em caso de inconsistência insuperável em algum de seus registros, será suprido por: b) relatório de execução da receita e despesa; na falta deste documento ou na inconsistência insuperável em algum de seus registros, será suprido por: c) notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas. § 4º Independentemente do valor captado, a análise financeira detalhada será realizada nos casos em que: a) seja observado indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos; ou b) haja denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal. § 5º Para efeito dos §§ 3º e 4º, a análise da prestação de contas observará o valor efetivamente captado pelo projeto. § 6º A avaliação de resultados considerará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação de limites que tenham eventualmente superados aqueles pactuados, desde que tenham sido aplicados para o alcance do objeto. Art. 60. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como: I - aprovada, quando: a) verificada a execução integral do objeto; b) verificada a execução ampliada do objeto; c) a execução parcial adequada à captação parcial de recursos; d) sanadas as eventuais inadequações financeiras apontadas pelo Salic na fase de monitoramento; e e) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências. II - aprovada com ressalvas, quando houver: a) Se verificada a execução integral, proporcional, ou ampliada do objeto, persistirem inadequações de ordem financeira, desde que não haja dolo; b) verificadas alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterize descumprimento do objeto; c) não atendimento ao Manual de Uso da Marca do Governo Federal e do Ministério da Cultura, ou a outras orientações oficiais; d) não apresentação de autorização de uso ou reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos; e) alteração do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade; f) alterações no Plano de Distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto; g) não comprovadas as medidas de acessibilidade previstas no projeto cultural; ou h) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior; III - reprovada nas hipóteses de: a) omissão no dever de prestar contas; ou b) dano ao erário decorrente de dolo, má-fé, ou descumprimento do objeto. § 1º Nos casos de reprovação por descumprimento do objeto, toda a execução financeira do projeto será reprovada de ofício. § 2º Aprovações com ressalvas poderão ensejar em multas, penalidades, ou medidas análogas conforme normativo específico. § 3º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.Fechar