Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100014 14 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro: Pesquisa, recadastramento e conservação de sítios arqueológicos; contratação de projeto executivo, construção, revitalização e fortalecimento de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos, bem como de outros locais de salvaguarda de bens arqueológicos; elaboração de sínteses regionais, mapas de potencial arqueológico e outros estudos que contribuam para aprofundar o conhecimento do potencial de distribuição do patrimônio arqueológico; ações de conservação (preventiva, curativa e restauração), pesquisa, documentação e análise de coleções arqueológicas; ações educativas que abordem o patrimônio arqueológico; elaboração e execução de publicações, documentários, oficinas, seminários, palestras, cursos e eventos que versem sobre a preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e implementação de bancos de dados e sistemas de gestão do patrimônio arqueológico; prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens arqueológicos; digitalização, documentação digital e confecção de modelos 3D de estruturas e bens arqueológicos (móveis e imóveis); remessa de bens arqueológicos para fins de exposição e análise no exterior; movimentação em território nacional de coleções arqueológicas; projetos colaborativos e de interesse de povos e comunidades tradicionais, indígenas e povos de matriz africana, objetivando a preservação do seu patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos sobre turismo de base comunitária e sustentável, em consonância com as normativas de preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos que possibilitem guarda compartilhada de coleções arqueológicas entre instituições e grupos que se identifiquem com determinado patrimônio arqueológico; repatriação e restituição de coleções arqueológicas; exposições acerca do patrimônio arqueológico; fortalecimento ou implementação de laboratórios de pesquisa e reservas técnicas (convencional, visível, de estudo, aberta, visitável ou consultável); confecção de planos museológicos, expográficos e protocolos de gestão para locais de guarda, incluindo aqueles de base comunitária, que contenham acervo arqueológico; sinalização interpretativa para sítios arqueológicos; estudos e implementação de sistemas de climatização adequados à conservação de coleções arqueológicas; projetos de acessibilidade para sítios arqueológicos musealizados e/ou para espaços com acervos arqueológicos; estudos técnicos, contratação de laudos e implementação de medidas de segurança contra incêndios e emergências em instituições que possuem bens arqueológicos; sistema de segurança com foco em bens arqueológicos; estudos e análises referentes aos impactos advindos das alterações climáticas na conservação do patrimônio arqueológico, objetivando subsidiar programas e ações de gestão desse patrimônio. VI - Ações formativas culturais: ações presenciais ou online e gratuitas, destinadas a alunos e professores de instituições públicas de ensino de qualquer nível, que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura por intermédio do produto cultural do projeto. VII - Ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional: Doação ou aquisição de acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional para arquivos públicos e instituições culturais; conservação e restauro de acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional; mapeamento, inventário e pesquisa em acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional; projeto participativo de mapeamento, inventário, diagnóstico, pesquisa, documentação, produção de registros textuais ou audiovisuais, produção e circulação de material de informação e divulgação, tais como livros, folhetos, catálogos, filmes, conteúdos para redes sociais e sítios eletrônicos, além da realização de seminários, fóruns e exposições, voltados para os saberes e fazeres do artesanato tradicional; manejo sustentável de matérias primas; transmissão de saberes entre indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução da expressão do artesanato tradicional em questão, e para os quais esta possui valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade; adequação ou construção de espaço de produção (tais como oficinas), espaços de gestão (tais como sedes de associações de artesãos) e espaços de difusão (tais como espaços e redes de comercialização, exposição, centros de referência); implantação de práticas de comércio justo. VIII - Ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial: Processos participativos de identificação e documentação do patrimônio cultural imaterial (mapeamentos, inventários, dossiês, diagnósticos, entre outros); ocupação, aproveitamento e adequação de espaços físicos caracterizados pelo uso coletivo e pelo estímulo ao intercâmbio de experiências, saberes, técnicas, tecnologias e conhecimentos associados aos bens culturais registrados; oficinas de transmissão de saberes para as novas gerações, entre outras ações de caráter educativo, como cursos, palestras, visitas guiadas, fóruns, seminários; capacitações de grupos e comunidades de detentores para a gestão da salvaguarda de bens registrados; produção de cartilhas, manuais, catálogos e outros materiais pedagógicos e de difusão do patrimônio imaterial e produtos associados aos bens registrados; constituição, conservação e disponibilização de acervos relacionados aos bens culturais registrados; apoio à inserção dos detentores em diferentes redes de comercialização, como feiras e exposições. IX - Artesanato tradicional: Tal qual definido pela Base Conceitual do Artesanato Brasileiro, estabelecida através da Portaria MDIC nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, entende-se por artesanato tradicional a produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos, de técnicas, de processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração. Considera-se ainda que o artesanato tradicional é constantemente recriado pelos indivíduos, comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. X - Bem cultural imóvel: Abrange imóveis construídos que tenham importância cultural para uma comunidade local, regional ou nacional. Pode envolver casas, prédios públicos, igrejas, fortificações, fazendas, antigas ruínas, conjuntos urbanos, dentre outros. XI - Bem cultural móvel e integrado: Bens móveis são os objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros. XII - Conta captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores. XIII - Conta movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada para livre movimentação, visando a execução do projeto. XIV - Contrato de patrocínio: documento elaborado pelo patrocinador e assinado pelas partes que formaliza o patrocínio em determinado projeto cultural, não apresentando condicionantes unilaterais para o desembolso de recursos por parte do patrocinador, devendo conter: a) referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto, contendo o número da proposta ou projeto; b) descrição do valor; c) data de validade; d) cronograma de desembolso; e e) assinaturas dos responsáveis pela instituição e do proponente do projeto. XV - Corpos estáveis: companhias artísticas com mais de 05 (cinco) anos de atuação, que desenvolvam atividades durante todo o ano fiscal e que mantenham sob contrato profissionais da área cultural para a execução de suas atividades. XVI - Custo do projeto: compreende o somatório do valor do projeto e custos vinculados. XVII - Custo total: compreende o somatório de custo do projeto, remuneração para captação, valores de outras leis e valores de outras fontes. XVIII - Custos vinculados: compreende o somatório dos custos administrativos e divulgação. XIX - Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica ou por quaisquer outras circunstâncias. XX - Desfiles festivos: desfiles de caráter musical e cênico que tenham relação com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou materiais cenográficos. XXI - Diligência: solicitação de informações ou documentos a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações. XXII - Doação permanente restrita de propósito específico: é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos artigos 13, §9º e 14, §2º da Lei nº 13.800, de 2019, e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos realizados por instituições culturais, conforme previamente definido no instrumento de doação. XXIII - Doação de propósito específico: é um recurso atribuído a projeto cultural previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos artigos 13, §9º, 14, §3º e 15, da Lei nº 13.800, de 2019, para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação. XXIV - Edições recorrentes: são eventos periódicos em território nacional, e que já tenham sido realizados virtual ou presencialmente por, pelo menos, 3 (três) edições com programação artística local, interestadual ou internacional, iniciativas que podem configurar-se como festivais, mostras, bienais, feiras, festas, circuitos, encontros, painéis, salões ou similares. XXV - Educação patrimonial: Conjunto de processos educativos, formais e não formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que tenham como foco o patrimônio cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento, valorização, preservação e salvaguarda. XXVI - Equipamentos culturais: Salas de concerto, de teatro ou de cinema, museus, bibliotecas, arquivos, galerias ou outros espaços destinados ao uso coletivo e de frequência pública, orientados para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais. XXVII - Execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes firmam entre si contrato ou acordo de cooperação técnica, somando suas competências para executar o projeto cultural. XXVIII - Festival, mostra, bienal ou feira: são ações técnicas, com eixo temático específico ou não, com foco predominante na difusão, que prevê a apresentação competitiva ou não de performances artísticas ou culturais, premiações de obras, autores, artistas e profissionais, podendo em seu conjunto conter: mostras paralelas/itinerantes, seminários, oficinas, palestras e discussões acerca da cultura e das artes, da política pública, do mercado cultural e rodadas de negócios. XXIV - Finalidade cultural: é o alcance da fruição do produto principal em proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado. XXX - Fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019. XXXI - Intermediação: apresentação de proposta por proponente cuja participação em sua execução será irrelevante, acessória ou nula ou em que a gestão do processo decisório tenha sido delegada. XXXII - Intervenção de conservação e restauro de bens imóveis: Serviços e obras subsidiados em projetos de restauração, que têm por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores relativos ao seu reconhecimento, processo histórico de intervenções e enfrentando a resolução de patologias que aceleram a degradação do bem. XXXIII - Intervenção de conservação e restauro de bens móveis e integrados: Conjunto de ações, direta ou indiretamente, empregadas sobre o bem cultural, com o objetivo de controlar, minimizar ou paralisar um processo de deterioração ou restabelecer a integridade física e estética do Bem cultural quando os meios preventivos não tenham sido suficientes para mantê-los em bom estado a partir do reconhecimento dos aspectos simbólicos, considerando os traços da passagem do tempo. XXXIV - Matriz de preservação de obras audiovisuais: a) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição, a Matriz Digital de Preservação é a versão não comprimida e não criptografada da imagem, áudio, legendas e dados auxiliares. Deve ser constituída de arquivos de sequências de imagens em formato TIFF, EXR ou DPX e arquivos de som em formato WAV separados. As legendas NÃO devem ser impressas na imagem, mas enviadas à parte, devidamente sincronizadas com a obra. Os recursos de acessibilidade não devem ser impressos na imagem, mas enviados à parte, devidamente sincronizados com a obra. b) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição o Digital Cinema Package - DCP é considerada a cópia de acesso para salas de cinema. Seu depósito é recomendado em conjunto com seu respectivo material de preservação (Matriz Digital de Preservação). Os arquivos não podem ser criptografados. Os recursos de acessibilidade devem estar contidos no pacote DCP. c) no caso de obras audiovisuais com destinação a televisão e/ou outras telas, existem duas opções de matriz digital de preservação: 1) Matriz Digital de Preservação - Arquivo no formato Matroska (.MKV), codec ffv1 com imagem e som encapsulados, sem compressão. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados. 2) Matriz Digital de Preservação - Arquivos em sequência de imagem em formatos TIFF, EXR ou DPX, arquivos de som em formato WAV, separados. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados. XXXV - Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que busquem oferecer à pessoa com deficiência, idosa ou com mobilidade reduzida espaços, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços, assistência pessoal, mediação ou utilização de tecnologias assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem aplicáveis contidas na Lei nº 13.146, de 2015, e Decreto nº 9.404, de 2018. XXXVI - Monitoramento: acompanhamento da comprovação físico-financeira registrada pelo proponente no Salic durante a execução do projeto cultural. XXXVII - Notificação: Envio automatizado de alertas ou mensagens para informar o proponente sobre eventos relevantes na execução do projeto. XXXVIII - Objeto: produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das finalidades do Pronac, conforme art. 1º da Lei nº. 8.313, de 1991 e art. 3º do Decreto nº 11.453, de 2023, previamente assumido pelo proponente. XXXIV - Organização Gestora de Fundo Patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019. XL - Orçamento detalhado ou analítico: aquele que apresenta o conjunto de composições de custos unitários para cada um dos itens constantes da planilha orçamentária. XLI - Parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista contendo manifestação objetiva, conclusiva e pormenorizada do objeto analisado. XLII - Patrimônio arqueológico: Com proteção garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, o patrimônio arqueológico faz parte do conjunto de bens culturais acautelados em âmbito federal, composto por estruturas ou sítios arqueológicos e pelos bens móveis que os compõem. Por sítio arqueológico entende-se o local onde se encontram vestígios de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, dispostos em superfície, subsuperfície ou submersos, eFechar