DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A decisão de que trata o caput caberá ao Secretário Executivo.
Art. 61. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não
tiver iniciado a sua execução, tampouco solicitado a transferência para outro projeto
cultural, sendo os recursos recolhidos ao FNC quando do bloqueio da conta na forma do
§ 2º do art. 49, dispensada a anuência do proponente.
Parágrafo único. O arquivamento não importa em registro de aprovação ou
reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução por justa causa.
Art. 62. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de
resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor da seguinte forma:
I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por
disponibilização no Salic, podendo haver outras formas adicionais de comunicação; e
II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio
eletrônico e disponibilização no Salic, ou qualquer outra forma que garanta a ciência do
interessado.
Art. 63. Quando a decisão de que trata o art. 60 for pela reprovação da
prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic recolher os
recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término
do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da conta vinculada.
Art. 64. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição
do recurso.
§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação
com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 63, salvo nos casos de
comprovada má-fé.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do
projeto afasta a reprovação da prestação de contas e avaliação de resultados, desde que
regularmente comprovada.
§ 3º Nos casos em que estiver caracterizado ou má-fé do proponente, será
imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações
compensatórias.
§ 4º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, inciso VI, do
Decreto nº 11.453, de 2023, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se
manifeste sobre as razões do recorrente.
§ 5º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será
novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao
registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente
aplicados ou solicitar seu parcelamento.
Art. 65.
Esgotado o prazo
para o
recolhimento dos recursos
sem o
cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor e a
recomposição do valor devido se dará nos termos de normativo específico.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao Ministério da
Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado
de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis,
providenciar:
I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin);
II - a instauração de TCE para continuidade das medidas de elisão do dano ao
erário; e
III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à
fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, nos casos de
indícios de má-fé do incentivador.
Art. 66. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento
definitivo da prestação de contas, prescrevem a pretensão punitiva e ressarcitória da
Administração sobre os danos apurados e respectivas sanções previstas nesta Instrução
Normativa.
§ 1º O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do
poder 
administrativo
sancionatório 
e 
das 
correspondentes
pretensões 
de
ressarcimento.
§ 2º A análise da ocorrência de prescrição precederá as análises de
documentações de prestações de contas.
Art. 67. A prestação de contas no Salic estará à disposição para consulta
pública.
Parágrafo único. Reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos
administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e
consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do
poder público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2
(dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas.
Art. 68. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação da prestação de contas, e
disponibilizá-la ao Ministério da Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja
instado a apresentá-la, conforme prevê o art. 36 Instrução Normativa RFB nº 1.131, de
20 de fevereiro de 2011.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 69. Durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cultura poderá:
I - declarar a inadimplência do projeto, caracterizada pela sua omissão no
atendimento às diligências, o que poderá ensejar em:
a) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do
projeto; e
b) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de
publicação da Portaria de Aprovação para Captação de Recursos para novos projetos.
II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da
autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de
irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:
a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas
contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como
movimentação de recursos;
b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos
projetos;
c) impossibilidade de apresentação de novas propostas; e
d) impossibilidade de
recebimento de recursos decorrentes
de outros
mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
III - aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 1991, sempre
que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente.
§ 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado
a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da diligência, o
Ministério da Cultura adotará as demais providências necessárias para a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário.
§ 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a
situação que lhes deram origem.
§ 4º O projeto que permanecer suspenso devido à inadimplência ou
inabilitação cautelar do proponente até o término do prazo de execução terá os recursos
ainda em conta recolhidos ao FNC após 30 (trinta) dias de seu encerramento, as contas
bloqueadas e será encaminhado para a avaliação de resultados, estando sujeito a
arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação.
Art. 70. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão
no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura determinará a inabilitação do
proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas,
ensejará a impossibilidade de:
I - apresentação de novas propostas;
II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução;
III - aprovação para captação de novos recursos, o que importa em:
a) cancelamento de propostas em análise;
b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e
c) suspensão de projetos ativos.
IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac
previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º Para os fins deste
artigo, considera-se inabilitação a sanção
administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991,
aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente, bem como seus dirigentes, cuja
prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado
dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos.
§ 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada 20 (vinte) dias
após a publicação do ato referido no art. 60, inciso III, exceto se houver interposição de
recurso com efeito suspensivo ou apresentação de medida de elisão do dano por ação
compensatória ou por ressarcimento em pecúnia.
Art. 71. A inabilitação será registrada no Salic, de forma automatizada, servirá
de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Pronac e conterá, no
mínimo:
I - identificação do projeto e número Pronac;
II - identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;
III - descrição do objeto do projeto;
IV - período da inabilitação; e
V - fundamento legal.
Art. 72. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente
aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de inadimplência e a
sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
Art. 73. Os débitos oriundos de dano ao erário que restem caracterizados
após avaliação de resultados poderão ser objeto de ação compensatória ou ressarcimento
em pecúnia, nos termos de regulamento específico.
Art. 74. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo
previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de
inscrição no Cadin e instauração de TCE, conforme o valor, a certeza e a liquidez do
débito, nos termos de regulamento específico.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como
comunicação oficial na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 76. O atendimento ao proponente será realizado, preferencialmente, por
meio do canal Solicitação no Salic, com prazo de resposta não superior a 20 (vinte) dias,
podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 77. Os projetos culturais tramitarão em regime de prioridade quando
comprovado que suas execuções foram impactadas por motivo de força maior ou casos
fortuitos, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo
Ministério da Cultura.
Art. 78. O Ministério da Cultura poderá solicitar documentos ou informações
complementares, devendo para tanto diligenciar o proponente por intermédio do Salic,
com o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
§ 1º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta
Instrução Normativa.
§ 2º A resposta à diligência deverá ser encaminhada pelo proponente por
intermédio do Salic.
§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:
I - o arquivamento automático da proposta no Salic;
II - o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com
registro da ocorrência no Salic; e
III - na inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências de
monitoramento e fiscalização durante as fases de execução e avaliação de resultados.
Art. 79. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em
andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente.
Art. 80. Por meio de regulamento específico o Ministério da Cultura definirá
novas diretrizes em função da previsão de parcelamento, medidas compensatórias e elisão
de dano ao erário.
Art. 81. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Salic
terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de
assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso
pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 82. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999,
em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões.
Art. 83. Os casos omissos considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313,
de 1991, e do Decreto nº 11.453, de 2023, e deverão ser resolvidos pelos dirigentes do
Ministério da Cultura, conforme as atribuições estabelecidas nos §§ 7º e 8º, do art. 2º
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É discricionário às secretarias competentes levar casos
omissos à CNIC, quando considerarem necessário.
Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa MinC nº 1, de 10 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de abril de 2023, e a Instrução Normativa
MinC nº 3, de 5 de julho de 2023, publicada no DOU de 6 de julho de 2023.
Art. 85. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO I
G LO S S Á R I O
I - Acervos arquivísticos culturais: É o conjunto de documentos produzidos e
recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em
decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer
que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. O conteúdo dos
arquivos registra marcos ou dimensões significativas da história social, econômica, técnica
ou cultural do país, demonstrando valores históricos, probatórios, informativos para a
sociedade.
II - Ações de educação patrimonial: Ações voltadas para formação, capacitação,
especialização e aperfeiçoamento na área do patrimônio cultural, que promovam a
capacidade de mediação, o conhecimento, reconhecimento, valorização, difusão e
fomento dos bens culturais mediante ações educativas que digam respeito à história,
memória e identidade de distintos grupos formadores da sociedade brasileira. Dessa
forma, devem contribuir para formação de públicos e agentes multiplicadores na área do
patrimônio cultural.
III - Ações de identificação de bens culturais materiais: Estudo atento e
criterioso sobre o bem cultural material, conduzido sob diversos aspectos (dados
históricos, características técnicas e artísticas, qualidades formais e estéticas) visando a
melhor identificação e documentação do bem, incluindo as questões de apropriação por
parte de grupos sociais. Objetiva também compreender seu significado e evolução ao
longo do tempo e os valores que o diferenciam enquanto referência cultural para a sua
comunidade.
IV - Ações de organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos
culturais Conjunto de operações e tarefas que se aplicam aos documentos, com o objetivo
de garantir sua conservação, organização, acessibilidade e utilização de acordo com a
finalidade que determinou sua produção. O tratamento da documentação arquivística
envolve ações de: identificação, classificação, descrição, acondicionamento e arquivamento
da documentação. No que tange a digitalização é necessário observar as etapas de
preparação dos documentos, controle de qualidade, indexação e disponibilização da
informação. Após a digitalização, é recomendado que a matriz gerada seja armazenada
em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq), como parte de uma política de
preservação digital para garantia de acesso em longo prazo. O repositório possui
funcionalidades que permitem a difusão dos materiais de maneira transparente e simples,
possibilitando a pesquisa e o acesso aos acervos arquivísticos culturais.

                            

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