Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100013 13 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A decisão de que trata o caput caberá ao Secretário Executivo. Art. 61. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver iniciado a sua execução, tampouco solicitado a transferência para outro projeto cultural, sendo os recursos recolhidos ao FNC quando do bloqueio da conta na forma do § 2º do art. 49, dispensada a anuência do proponente. Parágrafo único. O arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução por justa causa. Art. 62. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor da seguinte forma: I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por disponibilização no Salic, podendo haver outras formas adicionais de comunicação; e II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic, ou qualquer outra forma que garanta a ciência do interessado. Art. 63. Quando a decisão de que trata o art. 60 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da conta vinculada. Art. 64. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso. § 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 63, salvo nos casos de comprovada má-fé. § 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas e avaliação de resultados, desde que regularmente comprovada. § 3º Nos casos em que estiver caracterizado ou má-fé do proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações compensatórias. § 4º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, inciso VI, do Decreto nº 11.453, de 2023, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente. § 5º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento. Art. 65. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor e a recomposição do valor devido se dará nos termos de normativo específico. Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao Ministério da Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar: I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); II - a instauração de TCE para continuidade das medidas de elisão do dano ao erário; e III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador. Art. 66. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo da prestação de contas, prescrevem a pretensão punitiva e ressarcitória da Administração sobre os danos apurados e respectivas sanções previstas nesta Instrução Normativa. § 1º O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório e das correspondentes pretensões de ressarcimento. § 2º A análise da ocorrência de prescrição precederá as análises de documentações de prestações de contas. Art. 67. A prestação de contas no Salic estará à disposição para consulta pública. Parágrafo único. Reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do poder público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2 (dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas. Art. 68. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação da prestação de contas, e disponibilizá-la ao Ministério da Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-la, conforme prevê o art. 36 Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES Art. 69. Durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cultura poderá: I - declarar a inadimplência do projeto, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que poderá ensejar em: a) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e b) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação da Portaria de Aprovação para Captação de Recursos para novos projetos. II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências: a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos; b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos; c) impossibilidade de apresentação de novas propostas; e d) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991. III - aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 1991, sempre que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente. § 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da diligência, o Ministério da Cultura adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário. § 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhes deram origem. § 4º O projeto que permanecer suspenso devido à inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o término do prazo de execução terá os recursos ainda em conta recolhidos ao FNC após 30 (trinta) dias de seu encerramento, as contas bloqueadas e será encaminhado para a avaliação de resultados, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação. Art. 70. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, ensejará a impossibilidade de: I - apresentação de novas propostas; II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução; III - aprovação para captação de novos recursos, o que importa em: a) cancelamento de propostas em análise; b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e c) suspensão de projetos ativos. IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente, bem como seus dirigentes, cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação. § 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos. § 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada 20 (vinte) dias após a publicação do ato referido no art. 60, inciso III, exceto se houver interposição de recurso com efeito suspensivo ou apresentação de medida de elisão do dano por ação compensatória ou por ressarcimento em pecúnia. Art. 71. A inabilitação será registrada no Salic, de forma automatizada, servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Pronac e conterá, no mínimo: I - identificação do projeto e número Pronac; II - identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF; III - descrição do objeto do projeto; IV - período da inabilitação; e V - fundamento legal. Art. 72. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades. Art. 73. Os débitos oriundos de dano ao erário que restem caracterizados após avaliação de resultados poderão ser objeto de ação compensatória ou ressarcimento em pecúnia, nos termos de regulamento específico. Art. 74. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição no Cadin e instauração de TCE, conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito, nos termos de regulamento específico. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 76. O atendimento ao proponente será realizado, preferencialmente, por meio do canal Solicitação no Salic, com prazo de resposta não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. Art. 77. Os projetos culturais tramitarão em regime de prioridade quando comprovado que suas execuções foram impactadas por motivo de força maior ou casos fortuitos, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura. Art. 78. O Ministério da Cultura poderá solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto diligenciar o proponente por intermédio do Salic, com o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. § 1º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta Instrução Normativa. § 2º A resposta à diligência deverá ser encaminhada pelo proponente por intermédio do Salic. § 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará: I - o arquivamento automático da proposta no Salic; II - o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic; e III - na inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências de monitoramento e fiscalização durante as fases de execução e avaliação de resultados. Art. 79. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente. Art. 80. Por meio de regulamento específico o Ministério da Cultura definirá novas diretrizes em função da previsão de parcelamento, medidas compensatórias e elisão de dano ao erário. Art. 81. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Salic terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. Art. 82. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões. Art. 83. Os casos omissos considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 1991, e do Decreto nº 11.453, de 2023, e deverão ser resolvidos pelos dirigentes do Ministério da Cultura, conforme as atribuições estabelecidas nos §§ 7º e 8º, do art. 2º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É discricionário às secretarias competentes levar casos omissos à CNIC, quando considerarem necessário. Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa MinC nº 1, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de abril de 2023, e a Instrução Normativa MinC nº 3, de 5 de julho de 2023, publicada no DOU de 6 de julho de 2023. Art. 85. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO I G LO S S Á R I O I - Acervos arquivísticos culturais: É o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. O conteúdo dos arquivos registra marcos ou dimensões significativas da história social, econômica, técnica ou cultural do país, demonstrando valores históricos, probatórios, informativos para a sociedade. II - Ações de educação patrimonial: Ações voltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área do patrimônio cultural, que promovam a capacidade de mediação, o conhecimento, reconhecimento, valorização, difusão e fomento dos bens culturais mediante ações educativas que digam respeito à história, memória e identidade de distintos grupos formadores da sociedade brasileira. Dessa forma, devem contribuir para formação de públicos e agentes multiplicadores na área do patrimônio cultural. III - Ações de identificação de bens culturais materiais: Estudo atento e criterioso sobre o bem cultural material, conduzido sob diversos aspectos (dados históricos, características técnicas e artísticas, qualidades formais e estéticas) visando a melhor identificação e documentação do bem, incluindo as questões de apropriação por parte de grupos sociais. Objetiva também compreender seu significado e evolução ao longo do tempo e os valores que o diferenciam enquanto referência cultural para a sua comunidade. IV - Ações de organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos culturais Conjunto de operações e tarefas que se aplicam aos documentos, com o objetivo de garantir sua conservação, organização, acessibilidade e utilização de acordo com a finalidade que determinou sua produção. O tratamento da documentação arquivística envolve ações de: identificação, classificação, descrição, acondicionamento e arquivamento da documentação. No que tange a digitalização é necessário observar as etapas de preparação dos documentos, controle de qualidade, indexação e disponibilização da informação. Após a digitalização, é recomendado que a matriz gerada seja armazenada em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq), como parte de uma política de preservação digital para garantia de acesso em longo prazo. O repositório possui funcionalidades que permitem a difusão dos materiais de maneira transparente e simples, possibilitando a pesquisa e o acesso aos acervos arquivísticos culturais.Fechar