DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro: Pesquisa,
recadastramento e conservação de sítios arqueológicos; contratação de projeto executivo,
construção, revitalização e fortalecimento de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens
Arqueológicos, bem como de outros locais de salvaguarda de bens arqueológicos;
elaboração de sínteses regionais, mapas de potencial arqueológico e outros estudos que
contribuam para aprofundar o conhecimento do potencial de distribuição do patrimônio
arqueológico; ações de conservação (preventiva, curativa e restauração), pesquisa,
documentação e análise de coleções arqueológicas; ações educativas que abordem o
patrimônio arqueológico; elaboração e execução de publicações, documentários, oficinas,
seminários, palestras, cursos e eventos que versem sobre a preservação do patrimônio
arqueológico; elaboração e implementação de bancos de dados e sistemas de gestão do
patrimônio arqueológico; prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens arqueológicos;
digitalização, documentação digital e confecção de modelos 3D de estruturas e bens
arqueológicos (móveis e imóveis); remessa de bens arqueológicos para fins de exposição
e análise no exterior; movimentação em território nacional de coleções arqueológicas;
projetos colaborativos e de interesse de povos e comunidades tradicionais, indígenas e
povos de matriz africana, objetivando a preservação do seu patrimônio arqueológico;
elaboração e execução de projetos sobre turismo de base comunitária e sustentável, em
consonância com as normativas de preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e
execução de projetos que possibilitem guarda compartilhada de coleções arqueológicas
entre instituições e grupos que se identifiquem com determinado patrimônio
arqueológico; repatriação e restituição de coleções arqueológicas; exposições acerca do
patrimônio arqueológico; fortalecimento ou implementação de laboratórios de pesquisa e
reservas técnicas (convencional, visível, de estudo, aberta, visitável ou consultável);
confecção de planos museológicos, expográficos e protocolos de gestão para locais de
guarda, incluindo aqueles de base comunitária, que contenham acervo arqueológico;
sinalização interpretativa para sítios arqueológicos; estudos e implementação de sistemas
de climatização adequados à conservação de coleções arqueológicas; projetos de
acessibilidade para sítios arqueológicos musealizados e/ou para espaços com acervos
arqueológicos; estudos técnicos, contratação de laudos e implementação de medidas de
segurança contra incêndios e emergências em instituições que possuem bens
arqueológicos; sistema de segurança com foco em bens arqueológicos; estudos e análises
referentes aos impactos advindos das alterações climáticas na conservação do patrimônio
arqueológico, objetivando subsidiar programas e ações de gestão desse patrimônio.
VI - Ações formativas culturais: ações presenciais ou online e gratuitas,
destinadas a alunos e professores de instituições públicas de ensino de qualquer nível,
que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura por intermédio do
produto cultural do projeto.
VII - Ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional:
Doação ou aquisição de acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais
relacionados ao artesanato tradicional para arquivos públicos e instituições culturais;
conservação e restauro de acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais
relacionados ao artesanato tradicional; mapeamento, inventário e pesquisa em acervos de
objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional; projeto
participativo de mapeamento, inventário, diagnóstico, pesquisa, documentação, produção
de registros textuais ou audiovisuais, produção e circulação de material de informação e
divulgação, tais como livros, folhetos, catálogos, filmes, conteúdos para redes sociais e
sítios eletrônicos, além da realização de seminários, fóruns e exposições, voltados para os
saberes e fazeres do artesanato tradicional; manejo sustentável de matérias primas;
transmissão de saberes entre indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades
que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução da expressão do
artesanato tradicional em questão, e para os quais esta possui valor referencial, como
parte constituinte da sua memória e identidade; adequação ou construção de espaço de
produção (tais como oficinas), espaços de gestão (tais como sedes de associações de
artesãos) e espaços de difusão (tais como espaços e redes de comercialização, exposição,
centros de referência); implantação de práticas de comércio justo.
VIII - Ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial: Processos
participativos
de
identificação
e documentação
do
patrimônio
cultural
imaterial
(mapeamentos, 
inventários,
dossiês, 
diagnósticos,
entre 
outros);
ocupação,
aproveitamento e adequação de espaços físicos caracterizados pelo uso coletivo e pelo
estímulo ao intercâmbio de experiências, saberes, técnicas, tecnologias e conhecimentos
associados aos bens culturais registrados; oficinas de transmissão de saberes para as
novas gerações, entre outras ações de caráter educativo, como cursos, palestras, visitas
guiadas, fóruns, seminários; capacitações de grupos e comunidades de detentores para a
gestão da salvaguarda de bens registrados; produção de cartilhas, manuais, catálogos e
outros materiais pedagógicos e de difusão do patrimônio imaterial e produtos associados
aos bens registrados; constituição, conservação e disponibilização de acervos relacionados
aos bens culturais registrados; apoio à inserção dos detentores em diferentes redes de
comercialização, como feiras e exposições.
IX - Artesanato tradicional: Tal qual definido pela Base Conceitual do
Artesanato Brasileiro, estabelecida através da Portaria MDIC nº 1.007-SEI, de 11 de junho
de 2018, entende-se por artesanato tradicional a produção, geralmente de origem familiar
ou comunitária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos, de técnicas,
de processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de
preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração.
Considera-se ainda que o artesanato tradicional é constantemente recriado pelos
indivíduos, comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a
natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade,
contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
X - Bem cultural imóvel: Abrange imóveis construídos que tenham importância
cultural para uma comunidade local, regional ou nacional. Pode envolver casas, prédios
públicos, igrejas, fortificações, fazendas, antigas ruínas, conjuntos urbanos, dentre
outros.
XI - Bem cultural móvel e integrado: Bens móveis são os objetos de arte, de
ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e
transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel.
Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro,
objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados,
entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser
retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros,
retábulos, pinturas parietais, e outros.
XII - Conta captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente
com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para
crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores.
XIII - Conta movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do
proponente com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada para livre
movimentação, visando a execução do projeto.
XIV - Contrato de patrocínio: documento elaborado pelo patrocinador e
assinado pelas partes que formaliza o patrocínio em determinado projeto cultural, não
apresentando condicionantes unilaterais para o desembolso de recursos por parte do
patrocinador, devendo conter:
a) referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto, contendo o número
da proposta ou projeto;
b) descrição do valor;
c) data de validade;
d) cronograma de desembolso; e
e) assinaturas dos responsáveis pela instituição e do proponente do projeto.
XV - Corpos estáveis: companhias artísticas com mais de 05 (cinco) anos de
atuação, que desenvolvam atividades durante todo o ano fiscal e que mantenham sob
contrato profissionais da área cultural para a execução de suas atividades.
XVI - Custo do projeto: compreende o somatório do valor do projeto e custos
vinculados.
XVII - Custo total: compreende o somatório de custo do projeto, remuneração
para captação, valores de outras leis e valores de outras fontes.
XVIII - Custos vinculados: compreende o somatório dos custos administrativos
e divulgação.
XIX - Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que
promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais,
em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus
direitos 
culturais 
por 
sua 
condição 
socioeconômica 
ou 
por 
quaisquer 
outras
circunstâncias.
XX - Desfiles festivos: desfiles de caráter musical e cênico que tenham relação
com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou materiais
cenográficos.
XXI - Diligência: solicitação de informações ou documentos a proponentes ou
terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou
confirmar informações.
XXII - Doação permanente restrita de propósito específico: é um recurso cujo
principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização
Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos artigos 13, §9º e 14, §2º da Lei nº 13.800,
de 2019, e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos
realizados por instituições culturais, conforme previamente definido no instrumento de
doação.
XXIII - Doação de propósito específico: é um recurso atribuído a projeto
cultural previamente definido
no instrumento de doação, que
não pode ser
imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo
patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos artigos 13, §9º,
14, §3º e 15, da Lei nº 13.800, de 2019, para fins de investimento, cujo principal pode ser
resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as
condições estabelecidos no instrumento de doação.
XXIV - Edições recorrentes: são eventos periódicos em território nacional, e
que já tenham sido realizados virtual ou presencialmente por, pelo menos, 3 (três)
edições com programação artística local, interestadual ou internacional, iniciativas que
podem configurar-se como festivais, mostras, bienais, feiras, festas, circuitos, encontros,
painéis, salões ou similares.
XXV - Educação patrimonial: Conjunto de processos educativos, formais e não
formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que tenham como foco o patrimônio
cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-histórica das
referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento, valorização,
preservação e salvaguarda.
XXVI - Equipamentos culturais: Salas de concerto, de teatro ou de cinema,
museus, bibliotecas, arquivos, galerias ou outros espaços destinados ao uso coletivo e de
frequência pública, orientados para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e
fruição de bens, produtos e serviços culturais.
XXVII - Execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes
firmam entre si contrato ou acordo de cooperação técnica, somando suas competências
para executar o projeto cultural.
XXVIII - Festival, mostra, bienal ou feira: são ações técnicas, com eixo temático
específico ou não, com foco predominante na difusão, que prevê a apresentação
competitiva ou não de performances artísticas ou culturais, premiações de obras, autores,
artistas e profissionais, podendo em seu conjunto conter: mostras paralelas/itinerantes,
seminários, oficinas, palestras e discussões acerca da cultura e das artes, da política
pública, do mercado cultural e rodadas de negócios.
XXIV - Finalidade cultural: é o alcance da fruição do produto principal em
proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado.
XXX - Fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído,
gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de
constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da
aplicação de seus rendimentos, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019.
XXXI
- Intermediação:
apresentação
de
proposta por
proponente
cuja
participação em sua execução será irrelevante, acessória ou nula ou em que a gestão do
processo decisório tenha sido delegada.
XXXII - Intervenção de conservação e restauro de bens imóveis: Serviços e
obras subsidiados em projetos de restauração, que têm por objetivo restabelecer a
unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores relativos ao seu
reconhecimento, processo histórico de intervenções e enfrentando a resolução de
patologias que aceleram a degradação do bem.
XXXIII - Intervenção de conservação e restauro de bens móveis e integrados:
Conjunto de ações, direta ou indiretamente, empregadas sobre o bem cultural, com o
objetivo de controlar, minimizar ou paralisar um processo de deterioração ou restabelecer
a integridade física e estética do Bem cultural quando os meios preventivos não tenham
sido suficientes para mantê-los em bom estado a partir do reconhecimento dos aspectos
simbólicos, considerando os traços da passagem do tempo.
XXXIV - Matriz de preservação de obras audiovisuais:
a) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição, a Matriz
Digital de Preservação é a versão não comprimida e não criptografada da imagem, áudio,
legendas e dados auxiliares. Deve ser constituída de arquivos de sequências de imagens
em formato TIFF, EXR ou DPX e arquivos de som em formato WAV separados. As legendas
NÃO devem ser impressas na imagem, mas enviadas à parte, devidamente sincronizadas
com a obra. Os recursos de acessibilidade não devem ser impressos na imagem, mas
enviados à parte, devidamente sincronizados com a obra.
b) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição o Digital
Cinema Package - DCP é considerada a cópia de acesso para salas de cinema. Seu
depósito é recomendado em conjunto com seu respectivo material de preservação (Matriz
Digital de Preservação). Os arquivos não podem ser criptografados. Os recursos de
acessibilidade devem estar contidos no pacote DCP.
c) no caso de obras audiovisuais com destinação a televisão e/ou outras telas,
existem duas opções de matriz digital de preservação:
1) Matriz Digital de Preservação - Arquivo no formato Matroska (.MKV), codec
ffv1 com imagem e som encapsulados, sem compressão. Os recursos de acessibilidade
devem ser depositados em arquivos separados.
2) Matriz Digital de Preservação - Arquivos em sequência de imagem em
formatos TIFF, EXR ou DPX, arquivos de som em formato WAV, separados. Os recursos de
acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.
XXXV - Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que
busquem oferecer à pessoa com deficiência, idosa ou com mobilidade reduzida espaços,
atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por
meio da adaptação de espaços, assistência pessoal, mediação ou utilização de tecnologias
assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem aplicáveis contidas na Lei nº 13.146, de
2015, e Decreto nº 9.404, de 2018.
XXXVI - Monitoramento: acompanhamento da comprovação físico-financeira
registrada pelo proponente no Salic durante a execução do projeto cultural.
XXXVII - Notificação: Envio automatizado de alertas ou mensagens para
informar o proponente sobre eventos relevantes na execução do projeto.
XXXVIII - Objeto: produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das
finalidades do Pronac, conforme art. 1º da Lei nº. 8.313, de 1991 e art. 3º do Decreto nº
11.453, de 2023, previamente assumido pelo proponente.
XXXIV - Organização Gestora de Fundo Patrimonial: instituição privada sem fins
lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de
atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de
pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído, nos termos da Lei nº 13.800, de
2019.
XL - Orçamento detalhado ou analítico: aquele que apresenta o conjunto de
composições de custos unitários para cada um dos itens constantes da planilha
orçamentária.
XLI - Parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista
contendo manifestação objetiva, conclusiva e pormenorizada do objeto analisado.
XLII - Patrimônio arqueológico: Com proteção garantida pela Constituição
Federal de 1988 e pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, o patrimônio arqueológico
faz parte do conjunto de bens culturais acautelados em âmbito federal, composto por
estruturas ou sítios arqueológicos e pelos bens móveis que os compõem. Por sítio
arqueológico entende-se o local onde se encontram vestígios de atividades humanas, do
período pré-colonial ou histórico, dispostos em superfície, subsuperfície ou submersos, e

                            

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