DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
que são passíveis de contextualização arqueológica, como, por exemplo, gravuras ou
pinturas presentes em cavernas ou pedras, antigos naufrágios, remanescentes de antigas
fazendas, sambaquis, casas subterrâneas e geoglifos. O conjunto de bens móveis
(vestígios) presentes nesses contextos formam as coleções e acervos arqueológicos, como
vasilhames cerâmicos, louças, vidros, moedas, instrumentos em pedra, restos de
alimentação, entre outros.
XLIII - Patrimônio cultural imaterial: Saberes e modos de fazer, celebrações,
formas de expressão, lugares e línguas que grupos sociais reconhecem como referências
culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações,
com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do Art. 1º do Decreto nº
3.551, de 4 de agosto de 2000.
XLIV - Patrimônio cultural material: Universo de bens tangíveis, móveis ou
imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
XLV - Plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural apresentado por
pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de doze, vinte e quatro,
trinta e seis ou quarenta e oito meses coincidentes com os anos fiscais, manutenção,
atividades de caráter permanente, espaços culturais, corpos artísticos estáveis, realização de
eventos periódicos e continuados, e outras ações de sua programação, na forma de plano
anual ou plurianual de atividades, conforme art. 54. do Decreto nº 11.453, de 2023.
XLVI - Plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou
vendidos os ingressos ou produtos culturais resultantes do projeto, com descrição
detalhada dos preços e sua distribuição por categorias de acesso ou produção.
XLVII - Plano museológico: ferramenta básica de planejamento estratégico, de
sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição
museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de
cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como para fundamentar a criação ou a
fusão de museus, constituindo instrumento basilar para a sistematização do trabalho
interno e para a atuação dos museus na sociedade, nos termos da Lei nº 11.904, de 2009
e Decreto nº 8.124, de 2013.
XLVIII - Prazo de captação: período estipulado na Portaria de Autorização para
Captação de Recursos, divulgada no Diário Oficial da União, destinado à captação de
recursos para o projeto cultural, com limite até o final do exercício fiscal.
XLIX - Prazo de execução: período para a realização do projeto cultural,
vinculado às metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado, aderente às
etapas de trabalho.
L- Preservação Audiovisual: conjunto dos procedimentos, princípios, técnicas e
práticas necessários para a manutenção da integridade do documento audiovisual e a
garantia permanente da possibilidade de sua experiência intelectual. Os procedimentos,
técnicas e práticas da preservação audiovisual incluem atividades de prospecção,
catalogação, documentação, conservação, restauração, reformatação, pesquisa, difusão e
acesso e buscam garantir a integridade da obra ou registro audiovisual (e materiais
correlatos) em todos os suportes existentes, tanto analógicos quanto digitais, e o seu
tratamento informacional. Materiais audiovisuais correlatos são fotografias, cartazes,
materiais de produção e divulgação, roteiros, cenários e figurinos, equipamentos, entre
outros, que trazem informações essenciais sobre modos e contextos de desenvolvimento,
produção, distribuição e recepção.
LI - Produto principal: resultado preponderante do projeto, assim entendido o
evento, atividade ou bem cultural primordial, finalístico ou essencial, podendo ser
determinado pela pauta mais extensa ou custo mais elevado.
LII - Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo
eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto
principal do projeto.
LIII - Projeto ativo: qualquer
projeto cultural compreendido desde o
recebimento do número de registro no Pronac até a apresentação da prestação de contas
final pelo proponente ou seu arquivamento.
LIV - Projeto cultural de produção independente:
a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não tenha
qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de
radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa e/ou
por assinatura
b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça,
cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico,
ou que não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de
apresentações musicais;
c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça,
cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de
qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos
editoriais, inclusive em formatos digitais; ou comercialização de livros ou conteúdos
editoriais, inclusive em formatos digitais;
d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou
propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias
artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento;
e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de
expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou
propriedade de espaços de exposições; e
f) nas demais áreas culturais e artísticas, aquele definido pelo Ministério da
Cultura por meio de regulamento.
LV - Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas
para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo
determinados e que tenham sido admitidos pelo Ministério da Cultura após etapa de
análise de admissibilidade de proposta cultural, recebendo número de registro no
Pronac.
LVI - Projeto de Ações de Natureza Continuada: projeto cuja ação ocorra de
forma contínua ou em edições, tais como festivais e feiras literárias.
LVII - Projeto de Arte Religiosa: projeto que abrange as manifestações artísticas
que dialogam e expressam a espiritualidade, a religiosidade, a transcendência, o sagrado
e seus símbolos.
LVIII - Projeto de Cultura Afro-brasileira: projeto que abrange as manifestações
artísticas afro-brasileiras e expressões populares como: samba, gênero musical coco,
jongo, carimbó, maxixe, maculelê e maracatu, coco-de-roda, capoeira entre outros
LIX - Projeto de Cultura Urbana: projeto que abrange o conjunto das
expressões de grupos e indivíduos que desenvolvem seu fazer cultural, preferencialmente,
nas ruas, nas praças, nos bairros, em espaços públicos, valorizando as periferias criando
novas formas de arte e sociabilidade, como: o hip-hop em seus quatro elementos (DJ, MC,
break e grafite) e batalhas de rimas o funk e suas expressões cênicas, danças, músicas e
bailes, os paredões de som, sound systems, teatro, circo e dança de rua, lambe-lambe,
paradas do orgulho LGBTQIAPN+, ballroom, estátuas vivas, slam de poesias, saraus entre
outras congêneres, que abordem e promovam também as produções culturais
afrofutiristas.
LX - Projeto de datas comemorativas nacionais com calendários específicos:
natal, réveillon, paixão de Cristo e festas populares.
LXI - Projeto educativo: projeto voltado à formação de público na área cultural
com plano pedagógico próprio e público-alvo composto prioritariamente por estudantes
de qualquer nível escolar ou beneficiários de baixa renda.
LXII - Projeto executivo de conservação e restauro de bens imóveis: Conjunto
de informações técnicas que contém a definição de todos os detalhes construtivos e
executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e
complementares e que tem por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural,
respeitando sua concepção original, os valores relativos ao seu reconhecimento, processo
histórico de intervenções e enfrentando a resolução de patologias que aceleram a
degradação do bem.
LXIII - Projeto executivo de conservação e restauro de bens móveis e
integrados: Conjunto de informações reunidas após estudos e análises, o qual fornece o
embasamento conceitual e técnico necessário para qualquer intervenção em determinado
objeto de inegável valor cultural para o qual se deseja a preservação da materialidade e
manutenção da função social.
LXIV - Projeto pedagógico: documento integrante de propostas voltadas para
formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da cultura, que
contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa,
carga horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático a ser
utilizado, conteúdo a serem ministrados e profissionais envolvidos.
LXV - Proponente: pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que
apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas
a obter autorização de captação de recursos de incentivadores, e sendo pessoa jurídica,
Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu
registro de CNPJ, de acordo com a classificação constante no Salic, responsável por
apresentar, realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Pronac.
LXVI - Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio
do sistema informatizado do Ministério da Cultura, denominado Sistema de Apoio às Leis
de Incentivo à Cultura (Salic), visando a obtenção dos benefícios do mecanismo Incentivo
a Projetos Culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991.
LXVII - Readequação orçamentária: ajustes de itens da planilha orçamentária
que resulte em redução ou complementação de valores.
LXVIII - Reconhecido valor cultural: Bem inventariado e/ou de referência
cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-
fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de
conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder
público.
LXIX - Série histórica de captação: compreende a média calculada com base
nos últimos 5 (cinco) exercícios captados, considerando uma variação superior de até 30%
(trinta por cento), dos projetos de planos anuais ou plurianuais, ressalvado que, quando
o resultado for inferior aos valores previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 7º desta Instrução
Normativa, prevalecerão esses limites.
LXX - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic): sistema
informatizado destinado à apresentação, recebimento e análise de propostas culturais,
assim como à aprovação, execução, acompanhamento, monitoramento, prestação de
contas e avaliação de resultados de projetos culturais.
LXXI - Solicitações: campo no Salic para o proponente enviar dúvidas e receber
as orientações de forma documentada no projeto.
LXXII - Termo de Compromisso de Patrocínio: documento elaborado pelo
patrocinador e assinado pelas partes, devendo conter para análise:
a) referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto (número da
proposta ou projeto);
b) data de validade;
c) descrição do valor a ser aportado; e
d) assinaturas dos responsáveis pela instituição e do proponente do projeto.
LXXIII - Usuário do Salic: pessoa física detentora de chave de validação para
inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente,
seu representante legal ou procurador legalmente constituído pelo proponente.
LXXIV - Valor de aplicação financeira: campo de preenchimento automático
com o somatório dos valores obtidos na aplicação financeira.
LXXV - Valor de outras leis: compreende o somatório dos recursos públicos de
fontes diretas ou indiretas.
LXXVI - Valor do projeto: compreende o somatório das etapas de pré-
produção, produção, pós-produção, recolhimentos e assessoria contábil e jurídica.
LXXVII - Valor por pessoa beneficiada: é o quociente entre o somatório do
valor solicitado para captação e o quantitativo de beneficiários do produto principal.
LXXVIII - Valores de outras fontes: compreende recursos não incentivados
próprios ou de terceiros.
LXXIX - Visita técnica: ações realizadas junto aos proponentes com o objetivo
de orientar quanto à correta utilização dos recursos repassados, a regular execução das
etapas previstas e prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos
culturais.
LXXX - Vistoria in loco: acompanhamento da execução dos projetos culturais,
in loco, a fim de comprovar se o objeto previsto está sendo realizado em conformidade
com 
as
especificações 
estabelecidas, 
incluindo
as 
medidas
de 
acessibilidade,
democratização do acesso, contrapartidas sociais e
os planos de divulgação
e
distribuição.
ANEXO II
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA TODAS AS PROPOSTAS
Portfólio 
com
comprovação 
das 
atividades 
culturais
realizadas 
pelo
proponente. Para a comprovação das atividades, o portfólio poderá conter:
Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente,
desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;
Notas fiscais ou contratos de
prestação de serviços realizados pelo
proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos
serviços; e
Matérias de jornais ou sites ou registros videográficos e/ou fotográficos de
forma visível que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a
logomarca ou o nome do proponente, explicitamente destacados.
Cópia de documento legal de identificação que contenha foto, assinatura e
número do CPF;
Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do
Brasil, se for o caso;
Procuração que traga firma reconhecida (no caso de proposta apresentada por
terceiros); e
Cópias dos documentos de identificação dos procuradores que contenham
foto, assinatura e número do CPF.
Carta de Anuência assinada pelo próprio artista ou representante legal quando
seu nome é determinante para execução do objeto proposto.
Documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser
acompanhados de tradução contendo a assinatura e o número do CPF do tradutor, exceto
nos casos de tradução juramentada.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU
PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS
Portifólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente, que poderá
conter:
Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente,
desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;
Notas fiscais ou contratos de
prestação de serviços realizados pelo
proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos
serviços;
Matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização
do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente
destacados;
No caso da pessoa jurídica não possuir ações de natureza cultural realizadas,
a comprovação poderá se dar por meio de:
Currículo dos dirigentes ou da equipe técnica constante na ficha técnica do
projeto;
No caso de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, Instrumento de Parceria
com instituição cultural pública, ou privada sem fins lucrativos, ou Estatuto Social que
demonstre a finalidade de instituição de fundo patrimonial com finalidade cultural e os
documentos dos membros do Conselho de Administração ou Cultural da Organização Gestora
de Fundo Patrimonial, que demonstrem que referida Organização tem capacidade técnica
para selecionar projetos culturais que atendam as finalidades da Lei nº 8.313, de 1991;
Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
Cópia atualizada do
Estatuto Social, Contrato Social,
Certificado de
Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações
posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua
constituição;

                            

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