Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100015 15 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 que são passíveis de contextualização arqueológica, como, por exemplo, gravuras ou pinturas presentes em cavernas ou pedras, antigos naufrágios, remanescentes de antigas fazendas, sambaquis, casas subterrâneas e geoglifos. O conjunto de bens móveis (vestígios) presentes nesses contextos formam as coleções e acervos arqueológicos, como vasilhames cerâmicos, louças, vidros, moedas, instrumentos em pedra, restos de alimentação, entre outros. XLIII - Patrimônio cultural imaterial: Saberes e modos de fazer, celebrações, formas de expressão, lugares e línguas que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do Art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. XLIV - Patrimônio cultural material: Universo de bens tangíveis, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. XLV - Plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural apresentado por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses coincidentes com os anos fiscais, manutenção, atividades de caráter permanente, espaços culturais, corpos artísticos estáveis, realização de eventos periódicos e continuados, e outras ações de sua programação, na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme art. 54. do Decreto nº 11.453, de 2023. XLVI - Plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos ou produtos culturais resultantes do projeto, com descrição detalhada dos preços e sua distribuição por categorias de acesso ou produção. XLVII - Plano museológico: ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como para fundamentar a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento basilar para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade, nos termos da Lei nº 11.904, de 2009 e Decreto nº 8.124, de 2013. XLVIII - Prazo de captação: período estipulado na Portaria de Autorização para Captação de Recursos, divulgada no Diário Oficial da União, destinado à captação de recursos para o projeto cultural, com limite até o final do exercício fiscal. XLIX - Prazo de execução: período para a realização do projeto cultural, vinculado às metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado, aderente às etapas de trabalho. L- Preservação Audiovisual: conjunto dos procedimentos, princípios, técnicas e práticas necessários para a manutenção da integridade do documento audiovisual e a garantia permanente da possibilidade de sua experiência intelectual. Os procedimentos, técnicas e práticas da preservação audiovisual incluem atividades de prospecção, catalogação, documentação, conservação, restauração, reformatação, pesquisa, difusão e acesso e buscam garantir a integridade da obra ou registro audiovisual (e materiais correlatos) em todos os suportes existentes, tanto analógicos quanto digitais, e o seu tratamento informacional. Materiais audiovisuais correlatos são fotografias, cartazes, materiais de produção e divulgação, roteiros, cenários e figurinos, equipamentos, entre outros, que trazem informações essenciais sobre modos e contextos de desenvolvimento, produção, distribuição e recepção. LI - Produto principal: resultado preponderante do projeto, assim entendido o evento, atividade ou bem cultural primordial, finalístico ou essencial, podendo ser determinado pela pauta mais extensa ou custo mais elevado. LII - Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto. LIII - Projeto ativo: qualquer projeto cultural compreendido desde o recebimento do número de registro no Pronac até a apresentação da prestação de contas final pelo proponente ou seu arquivamento. LIV - Projeto cultural de produção independente: a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa e/ou por assinatura b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou que não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais; c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; ou comercialização de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento; e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou propriedade de espaços de exposições; e f) nas demais áreas culturais e artísticas, aquele definido pelo Ministério da Cultura por meio de regulamento. LV - Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo determinados e que tenham sido admitidos pelo Ministério da Cultura após etapa de análise de admissibilidade de proposta cultural, recebendo número de registro no Pronac. LVI - Projeto de Ações de Natureza Continuada: projeto cuja ação ocorra de forma contínua ou em edições, tais como festivais e feiras literárias. LVII - Projeto de Arte Religiosa: projeto que abrange as manifestações artísticas que dialogam e expressam a espiritualidade, a religiosidade, a transcendência, o sagrado e seus símbolos. LVIII - Projeto de Cultura Afro-brasileira: projeto que abrange as manifestações artísticas afro-brasileiras e expressões populares como: samba, gênero musical coco, jongo, carimbó, maxixe, maculelê e maracatu, coco-de-roda, capoeira entre outros LIX - Projeto de Cultura Urbana: projeto que abrange o conjunto das expressões de grupos e indivíduos que desenvolvem seu fazer cultural, preferencialmente, nas ruas, nas praças, nos bairros, em espaços públicos, valorizando as periferias criando novas formas de arte e sociabilidade, como: o hip-hop em seus quatro elementos (DJ, MC, break e grafite) e batalhas de rimas o funk e suas expressões cênicas, danças, músicas e bailes, os paredões de som, sound systems, teatro, circo e dança de rua, lambe-lambe, paradas do orgulho LGBTQIAPN+, ballroom, estátuas vivas, slam de poesias, saraus entre outras congêneres, que abordem e promovam também as produções culturais afrofutiristas. LX - Projeto de datas comemorativas nacionais com calendários específicos: natal, réveillon, paixão de Cristo e festas populares. LXI - Projeto educativo: projeto voltado à formação de público na área cultural com plano pedagógico próprio e público-alvo composto prioritariamente por estudantes de qualquer nível escolar ou beneficiários de baixa renda. LXII - Projeto executivo de conservação e restauro de bens imóveis: Conjunto de informações técnicas que contém a definição de todos os detalhes construtivos e executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares e que tem por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores relativos ao seu reconhecimento, processo histórico de intervenções e enfrentando a resolução de patologias que aceleram a degradação do bem. LXIII - Projeto executivo de conservação e restauro de bens móveis e integrados: Conjunto de informações reunidas após estudos e análises, o qual fornece o embasamento conceitual e técnico necessário para qualquer intervenção em determinado objeto de inegável valor cultural para o qual se deseja a preservação da materialidade e manutenção da função social. LXIV - Projeto pedagógico: documento integrante de propostas voltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático a ser utilizado, conteúdo a serem ministrados e profissionais envolvidos. LXV - Proponente: pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores, e sendo pessoa jurídica, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu registro de CNPJ, de acordo com a classificação constante no Salic, responsável por apresentar, realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Pronac. LXVI - Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), visando a obtenção dos benefícios do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991. LXVII - Readequação orçamentária: ajustes de itens da planilha orçamentária que resulte em redução ou complementação de valores. LXVIII - Reconhecido valor cultural: Bem inventariado e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes- fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público. LXIX - Série histórica de captação: compreende a média calculada com base nos últimos 5 (cinco) exercícios captados, considerando uma variação superior de até 30% (trinta por cento), dos projetos de planos anuais ou plurianuais, ressalvado que, quando o resultado for inferior aos valores previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 7º desta Instrução Normativa, prevalecerão esses limites. LXX - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic): sistema informatizado destinado à apresentação, recebimento e análise de propostas culturais, assim como à aprovação, execução, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais. LXXI - Solicitações: campo no Salic para o proponente enviar dúvidas e receber as orientações de forma documentada no projeto. LXXII - Termo de Compromisso de Patrocínio: documento elaborado pelo patrocinador e assinado pelas partes, devendo conter para análise: a) referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto (número da proposta ou projeto); b) data de validade; c) descrição do valor a ser aportado; e d) assinaturas dos responsáveis pela instituição e do proponente do projeto. LXXIII - Usuário do Salic: pessoa física detentora de chave de validação para inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente, seu representante legal ou procurador legalmente constituído pelo proponente. LXXIV - Valor de aplicação financeira: campo de preenchimento automático com o somatório dos valores obtidos na aplicação financeira. LXXV - Valor de outras leis: compreende o somatório dos recursos públicos de fontes diretas ou indiretas. LXXVI - Valor do projeto: compreende o somatório das etapas de pré- produção, produção, pós-produção, recolhimentos e assessoria contábil e jurídica. LXXVII - Valor por pessoa beneficiada: é o quociente entre o somatório do valor solicitado para captação e o quantitativo de beneficiários do produto principal. LXXVIII - Valores de outras fontes: compreende recursos não incentivados próprios ou de terceiros. LXXIX - Visita técnica: ações realizadas junto aos proponentes com o objetivo de orientar quanto à correta utilização dos recursos repassados, a regular execução das etapas previstas e prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais. LXXX - Vistoria in loco: acompanhamento da execução dos projetos culturais, in loco, a fim de comprovar se o objeto previsto está sendo realizado em conformidade com as especificações estabelecidas, incluindo as medidas de acessibilidade, democratização do acesso, contrapartidas sociais e os planos de divulgação e distribuição. ANEXO II DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA TODAS AS PROPOSTAS Portfólio com comprovação das atividades culturais realizadas pelo proponente. Para a comprovação das atividades, o portfólio poderá conter: Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados; Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços; e Matérias de jornais ou sites ou registros videográficos e/ou fotográficos de forma visível que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente, explicitamente destacados. Cópia de documento legal de identificação que contenha foto, assinatura e número do CPF; Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso; Procuração que traga firma reconhecida (no caso de proposta apresentada por terceiros); e Cópias dos documentos de identificação dos procuradores que contenham foto, assinatura e número do CPF. Carta de Anuência assinada pelo próprio artista ou representante legal quando seu nome é determinante para execução do objeto proposto. Documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura e o número do CPF do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS Portifólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente, que poderá conter: Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados; Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços; Matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados; No caso da pessoa jurídica não possuir ações de natureza cultural realizadas, a comprovação poderá se dar por meio de: Currículo dos dirigentes ou da equipe técnica constante na ficha técnica do projeto; No caso de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, Instrumento de Parceria com instituição cultural pública, ou privada sem fins lucrativos, ou Estatuto Social que demonstre a finalidade de instituição de fundo patrimonial com finalidade cultural e os documentos dos membros do Conselho de Administração ou Cultural da Organização Gestora de Fundo Patrimonial, que demonstrem que referida Organização tem capacidade técnica para selecionar projetos culturais que atendam as finalidades da Lei nº 8.313, de 1991; Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ; Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;Fechar