Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100017 17 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 No caso dos projetos em que se faça necessária a participação da arqueologia, deverá haver compatibilização entre o objetivo da conservação e restauro e da Pesquisa Arqueológica, para que esta tenha um papel preventivo, de contribuição no entendimento do bem e na produção de conhecimento, sobretudo acerca de grupos invisibilizados. Assim, o custo de execução da Pesquisa Arqueológica deverá ser incluído na planilha orçamentária do projeto cultural, bem como suas etapas no cronograma geral; Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua a possibilidade ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. Intervenções de conservação e restauro de bens móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural Justificativa técnica para a intervenção desejada, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação do bem; Currículo e portfólio do conservador-restaurador; Planilha físico-financeira, com memória de cálculo de cada item, serviço ou material previstos para a intervenção em cada bem; O projeto executivo deve conter: 6.6.4.1. Identificação e conhecimento do bem: localização do bem (cidade, edificação, cômodo, incluindo plantas, se for o caso), pesquisa histórica, ficha técnica de cada bem, descrição, análise iconográfica, análise iconológica, análise estética, identificação de materiais e técnicas construtivas; 6.6.4.2. Diagnóstico: mapeamento de danos, análise do estado de conservação, resultados das prospecções, exames científicos e testes; 6.6.4.3. Proposta de Intervenção: especificar materiais e técnicas pretendidas para a intervenção; 6.6.4.4. Procedimentos complementares: se for o caso, especificações para desmontagem de bem integrado, deslocamento do bem móvel ou integrado desmontado para tratamento fora do local de guarda original. Plano básico de sustentabilidade, com indicação das ações de manutenção; Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. Organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos culturais No caso de tratamento de acervo, apresentar diagnóstico situacional com informações sobre: 6.7.1.1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais; 6.7.1.2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais; 6.7.1.3. ambientes de armazenamento; 6.7.1.4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e 6.7.1.5. histórico de intervenções anteriores; No caso de digitalização de documentos: 6.7.2.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e 6.7.2.2. Declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação; No caso de desenvolvimento de base de dados: 6.7.3.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação; No caso de aquisição de acervo: 6.7.4.1. Histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos; 6.7.4.2. Diagnóstico situacional do acervo na forma do item 1; 6.7.4.3. Justificativa para a aquisição; 6.7.4.4. Inventário do acervo a ser adquirido; 6.7.4.5. Laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo; 6.7.4.6. Parecer de autenticidade do acervo; e 6.7.4.7. Declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente; No caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos: 6.7.5.1. Projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos; 6.7.5.2. Levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto; 6.7.5.3. Delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais; 6.7.5.4. Demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido; 6.7.5.5. Descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e 6.7.5.6. Comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos; Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão observar a legislação vigente, destacada abaixo: 6.8.1.1. Constituição Federal de 1988, em seus arts. 20, 23, 215 e 216; 6.8.1.2. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1936, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; 6.8.1.3. Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos; 6.8.1.4. Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências; 6.8.1.5. Lei nº 10.166, de 26 de dezembro de 2000, que altera a Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 1986; 6.8.1.6. Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências; 6.8.1.7. Decreto nº 72.312, de 31 de maio de 1973, que promulga a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação, Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais; 6.8.1.8. Decreto nº 80.968, de 12 de dezembro de 1966, que promulga a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1962; 6.8.1.9. Decreto nº 3.166, de 14 de setembro de 1999, que promulga a Convenção da Unidroit sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995; 6.8.1.10. Portaria Iphan nº 6, de 1º de dezembro de 1988, que estabelece os procedimentos necessários à comunicação prévia, permissões e autorizações para pesquisas e escavações em sítios arqueológicos e pré-históricos; 6.8.1.11. Portaria IBPC nº 262, de 14 de agosto de 1992, que estabelece os procedimentos necessários à saída do país de bens tombados; 6.8.1.12. Portaria Iphan nº 241, de 19 de novembro de 1998, que aprova a Ficha de Registro de Sítio Arqueológico; 6.8.1.13. Portaria Iphan nº 136, de 28 de abril de 2016, que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio; 6.8.1.14. Portaria Iphan nº 195, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre procedimentos para solicitação de movimentação de bens arqueológicos em território nacional; 6.8.1.15. Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre a conservação de bens arqueológicos móveis, cria o Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa, o Termo de Recebimento de Coleções Arqueológicas e a Ficha de Cadastro de Bem Arqueológico Móvel; 6.8.1.16. Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre Procedimentos para Solicitação de Remessa de Material Arqueológico para Análise no Exterior; 6.8.1.17. Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, que institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências; 6.8.1.18. Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019, que estabelece os procedimentos para a identificação e o reconhecimento de sítios arqueológicos pelo Iphan; 6.8.1.19. Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019, que estabelece diretrizes a serem observadas pelo Iphan para análise da comprovação das atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia mencionadas na Lei nº 13.653/2018; Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. Ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental, com alinhamento às tipologias de ação previstas no Termo de Referência para a Salvaguarda de Bens Registrados, publicado pela Portaria Iphan nº 299/2015. De acordo com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, entende-se por salvaguarda "as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos"; O projeto deverá demonstrar anuência prévia comprovada de representação reconhecida da base social detentora e a participação direta de detentores na concepção e execução da proposta, cuja ficha técnica necessariamente deverá incluir detentores do bem cultural objeto da proposta. De acordo com a Portaria Iphan nº 200/2016, entende- se como detentores as "comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais associados, e para os quais o bem possui valor referencial, é parte constituinte da sua memória e identidade"; O projeto deverá demonstrar a geração direta de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os detentores do bem cultural em questão; Documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do patrimônio cultural imaterial, com o bem cultural objeto da proposta e junto à base social detentora e comunidades que serão beneficiárias das ações do projeto; Em caso de projeto que vise a identificação, documentação ou inventário de bem imaterial, deverão ser indicados os bens culturais envolvidos e as propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados; Em caso de projeto que preveja pesquisa e documentação, deverão ser apresentados: metodologia utilizada; locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental; termo de compromisso de que o produto resultante será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan, de modo a tornar esses resultados de amplo acesso ao público; Em caso de projeto que vise a realização de pesquisas para a instrução técnica de processos de registro de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural do Brasil, devem ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 3.551/2000 e na Resolução Iphan nº 1/2006; Em caso de projeto de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 7.387/2010; Em caso de comercialização de ingressos de eventos, publicações ou outros produtos resultantes do projeto, a receita gerada deverá ser revertida às comunidades detentoras envolvidas; Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. Ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental; Se não proposto por um artesão ou coletivo de artesãos, o projeto deverá demonstrar anuência prévia comprovada de representação reconhecida, participação direta em sua concepção e execução e geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução da expressão do artesanato tradicional em questão, e para os quais esta possui valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade; Deverão ser apresentados documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do artesanato tradicional e junto às comunidades que serão beneficiárias das ações do projeto; Em caso de projetos que visem a identificação, documentação ou inventário do artesanato tradicional, deverão ser indicadas as expressões do artesanato tradicional envolvidas e as propostas de pesquisa, metodologia utilizada, locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados; Em caso de comercialização de produtos, ingressos de eventos, publicações ou outros itens resultantes do projeto, parte da receita gerada deverá ser revertida aos indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução de determinado bem cultural, e para os quais o bem possui valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS Elaboração de projetos executivos de construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais que funcionem como centros comunitários em municípios com menos de cem mil habitantes Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;Fechar