DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
No
caso dos
projetos em
que se
faça necessária
a participação
da
arqueologia, deverá haver compatibilização entre o objetivo da conservação e restauro e
da Pesquisa Arqueológica, para que esta tenha um papel preventivo, de contribuição no
entendimento do bem e na produção de conhecimento, sobretudo acerca de grupos
invisibilizados. Assim, o custo de execução da Pesquisa Arqueológica deverá ser incluído
na planilha orçamentária do projeto cultural, bem como suas etapas no cronograma
geral;
Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural
inclua a possibilidade ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de
Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137/2016, como "Aplicativo",
"Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico",
"Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet",
"Vídeo", entre outros.
Intervenções de conservação e restauro de bens móveis e integrados
tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor
cultural
Justificativa técnica para a intervenção
desejada, incluindo laudo de
especialista atestando o estado de conservação do bem;
Currículo e portfólio do conservador-restaurador;
Planilha físico-financeira, com memória de cálculo de cada item, serviço ou
material previstos para a intervenção em cada bem;
O projeto executivo deve conter:
6.6.4.1. Identificação e conhecimento do bem: localização do bem (cidade,
edificação, cômodo, incluindo plantas, se for o caso), pesquisa histórica, ficha técnica de
cada bem,
descrição, análise iconográfica,
análise iconológica,
análise estética,
identificação de materiais e técnicas construtivas;
6.6.4.2. Diagnóstico: mapeamento de danos,
análise do estado de
conservação, resultados das prospecções, exames científicos e testes;
6.6.4.3. Proposta de Intervenção: especificar materiais e técnicas pretendidas
para a intervenção;
6.6.4.4. Procedimentos complementares: se for o caso, especificações para
desmontagem de bem integrado, deslocamento do bem móvel ou integrado desmontado
para tratamento fora do local de guarda original.
Plano básico de sustentabilidade, com indicação das ações de manutenção;
Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural
inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial
dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso
/ Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário /
Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
Organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos culturais
No caso de tratamento de acervo, apresentar diagnóstico situacional com
informações sobre:
6.7.1.1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas
para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
6.7.1.2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de
suportes documentais;
6.7.1.3. ambientes de armazenamento;
6.7.1.4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e
6.7.1.5. histórico de intervenções anteriores;
No caso de digitalização de documentos:
6.7.2.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente
classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em
base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas
serão concluídas antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de
inabilitação; e
6.7.2.2. Declaração de que os documentos originais não serão eliminados após
sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de
preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação;
No caso de desenvolvimento de base de dados:
6.7.3.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente
classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em
base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas
serão concluídas antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob
pena de inabilitação;
No caso de aquisição de acervo:
6.7.4.1. Histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem
adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do
detentor dos direitos;
6.7.4.2. Diagnóstico situacional do acervo na forma do item 1;
6.7.4.3. Justificativa para a aquisição;
6.7.4.4. Inventário do acervo a ser adquirido;
6.7.4.5. Laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre
o valor de mercado do acervo;
6.7.4.6. Parecer de autenticidade do acervo; e
6.7.4.7. Declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será
incorporado ao seu acervo permanente;
No caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos:
6.7.5.1. Projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento
de seus objetivos;
6.7.5.2. Levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão
da literatura sobre o seu objeto;
6.7.5.3. Delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o
projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
6.7.5.4. Demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser
desenvolvido;
6.7.5.5. Descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e
6.7.5.6. Comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros
profissionais envolvidos;
Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural
inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial
dispostas na Portaria Iphan nº 137/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso
/ Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário /
Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro
Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão observar a
legislação vigente, destacada abaixo:
6.8.1.1. Constituição Federal de 1988, em seus arts. 20, 23, 215 e 216;
6.8.1.2. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1936, que organiza a
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional;
6.8.1.3. Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os
monumentos arqueológicos e pré-históricos;
6.8.1.4. Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a
pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos,
encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus
acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do
mar, e dá outras providências;
6.8.1.5. Lei nº 10.166, de 26 de dezembro de 2000, que altera a Lei nº 6.542,
de 26 de setembro de 1986;
6.8.1.6. Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a
regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências;
6.8.1.7. Decreto nº 72.312, de 31 de maio de 1973, que promulga a
Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação,
Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais;
6.8.1.8. Decreto nº 80.968, de 12 de dezembro de 1966, que promulga a
Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1962;
6.8.1.9. Decreto nº 3.166, de 14 de setembro de 1999, que promulga a
Convenção da Unidroit sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados,
concluída em Roma, em 24 de junho de 1995;
6.8.1.10. Portaria Iphan nº 6, de 1º de dezembro de 1988, que estabelece os
procedimentos necessários à comunicação prévia, permissões e autorizações para
pesquisas e escavações em sítios arqueológicos e pré-históricos;
6.8.1.11. Portaria IBPC nº 262, de 14 de agosto de 1992, que estabelece os
procedimentos necessários à saída do país de bens tombados;
6.8.1.12. Portaria Iphan nº 241, de 19 de novembro de 1998, que aprova a
Ficha de Registro de Sítio Arqueológico;
6.8.1.13. Portaria Iphan nº 136, de 28 de abril de 2016, que estabelece
diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio;
6.8.1.14. Portaria Iphan nº 195, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre
procedimentos para solicitação de movimentação de bens arqueológicos em território
nacional;
6.8.1.15. Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre a
conservação de bens arqueológicos móveis, cria o Cadastro Nacional de Instituições de
Guarda e Pesquisa, o Termo de Recebimento de Coleções Arqueológicas e a Ficha de
Cadastro de Bem Arqueológico Móvel;
6.8.1.16. Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre
Procedimentos para Solicitação de Remessa de Material Arqueológico para Análise no
Exterior;
6.8.1.17. Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, que institui a
Política de Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências;
6.8.1.18. Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019, que estabelece
os procedimentos para a identificação e o reconhecimento de sítios arqueológicos pelo
Iphan;
6.8.1.19. Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019, que estabelece
diretrizes a serem observadas pelo Iphan para análise da comprovação das atividades
científicas próprias do campo profissional da arqueologia mencionadas na Lei nº
13.653/2018;
Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural
inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial
dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso
/ Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário /
Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
Ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial
O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social,
econômica, cultural, ecológica e ambiental, com alinhamento às tipologias de ação
previstas no Termo de Referência para a Salvaguarda de Bens Registrados, publicado pela
Portaria Iphan nº 299/2015. De acordo com a Convenção para a Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, entende-se por salvaguarda "as medidas que
visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a
documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a
transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não formal - e revitalização
deste patrimônio em seus diversos aspectos";
O projeto deverá demonstrar anuência prévia comprovada de representação
reconhecida da base social detentora e a participação direta de detentores na concepção
e execução da proposta, cuja ficha técnica necessariamente deverá incluir detentores do
bem cultural objeto da proposta. De acordo com a Portaria Iphan nº 200/2016, entende-
se como detentores as "comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem
relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural
imaterial e/ou seus bens culturais associados, e para os quais o bem possui valor
referencial, é parte constituinte da sua memória e identidade";
O projeto deverá demonstrar a geração direta de benefícios materiais, sociais
ou ambientais para os detentores do bem cultural em questão;
Documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos
profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do patrimônio
cultural imaterial, com o bem cultural objeto da proposta e junto à base social detentora
e comunidades que serão beneficiárias das ações do projeto;
Em caso de projeto que vise a identificação, documentação ou inventário de
bem imaterial, deverão ser indicados os bens culturais envolvidos e as propostas de
pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de
bancos de dados;
Em caso de projeto que preveja pesquisa e documentação, deverão ser
apresentados: metodologia utilizada; locais onde será desenvolvido o trabalho de campo
ou documental; termo de compromisso de que o produto resultante será integrado, sem
ônus, ao banco de dados do Iphan, de modo a tornar esses resultados de amplo acesso
ao público;
Em caso de projeto que vise a realização de pesquisas para a instrução
técnica de processos de registro de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural
do Brasil, devem ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 3.551/2000
e na Resolução Iphan nº 1/2006;
Em caso de projeto de identificação, documentação, reconhecimento e
valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deverá ser observado o disposto
no Decreto nº 7.387/2010;
Em caso de comercialização de ingressos de eventos, publicações ou outros
produtos resultantes do projeto, a receita gerada deverá ser revertida às comunidades
detentoras envolvidas;
Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural
inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial
dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso
/ Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário /
Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
Ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional
O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social,
econômica, cultural, ecológica e ambiental;
Se não proposto por um artesão ou coletivo de artesãos, o projeto deverá
demonstrar anuência prévia comprovada de representação reconhecida, participação
direta em sua concepção e execução e geração de benefícios materiais, sociais ou
ambientais para os indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que
possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução da expressão do
artesanato tradicional em questão, e para os quais esta possui valor referencial, como
parte constituinte da sua memória e identidade;
Deverão ser apresentados documentos comprobatórios da qualificação técnica
do proponente e dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação
na área do artesanato tradicional e junto às comunidades que serão beneficiárias das
ações do projeto;
Em caso de projetos que visem a identificação, documentação ou inventário
do artesanato tradicional, deverão ser indicadas as expressões do artesanato tradicional
envolvidas e as
propostas de pesquisa, metodologia utilizada,
locais onde será
desenvolvido o trabalho de campo ou documental, organização e formação de acervo e
criação de bancos de dados;
Em caso de comercialização de produtos, ingressos de eventos, publicações ou
outros itens resultantes do projeto, parte da receita gerada deverá ser revertida aos
indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta
com a dinâmica da produção e reprodução de determinado bem cultural, e para os quais
o bem possui valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade.
Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural
inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial
dispostas na Portaria Iphan nº 136/2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso
/ Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário /
Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO,
REFORMA, ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Elaboração de projetos executivos de construção, reforma ou adequação de
equipamentos culturais que funcionem como centros comunitários em municípios com
menos de cem mil habitantes
Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação
de titularidade e posse;

                            

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