Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100021 21 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 566, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Altera o anexo da Portaria GM-MD nº 263, de 16 de janeiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput, e art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, combinado com a determinação presidencial em reunião no dia 9 de janeiro de 2024, no Palácio do Planalto, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60240.000005/2024-17, resolve: Art. 1º O item 6 do Anexo da Portaria GM-MD nº 263, de 16 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 13, de 18 de janeiro de 2024, seção 1, página 14, passa a vigorar na forma do anexo a esta portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO (ANEXO DA PORTARIA GM-MD Nº 263, DE 16 DE JANEIRO DE 2024) "6. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que realize as gestões necessárias para prover os recursos financeiros à operação." COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 3/DGCEA_SEC, de 02 de janeiro de 2024, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 55/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA UIRAPURU, situado no Município de Nova Mutum, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900560/2023-11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 56/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto HOSPITAL DA ILHA, situado no Município de São Luís, no Estado do Maranhão - MA. Processo nº 67615.900438/2023-37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 57/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA MACISA, situado no Município de Tabaporã, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900622/2023-87. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 58/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo SALENCO, situado no Município de São Gabriel do Oeste, no Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900964/2023-17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 59/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto LOS HERMANOS COMPETIÇÕES, situado no Município de Imbituva, no Estado do Paraná - PR. Processo nº 67613.901028/2023-23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). Cel Av ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 1º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAÉ PORTARIA Nº 1/CPM/COM1°DN/COMOPNAV/MB, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a 1ª Revisão das Normas e Procedimentos para a Capitania dos Portos (NPCP) na área de jurisdição da Capitania dos Portos de Macaé(CPM). O CAPITÃO DOS PORTOS DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 2.596, de 18 de maio 1998, que regulamenta a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1° Aprovar para emprego na Área de Jurisdição da Capitania dos Portos de Macaé(NPCP-CPM). Art. 2° Fica revogada a Portaria 35, de 22 de junho de 2023. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de fevereiro de 2024. CF CARLOS MARIANO DO ESPÍRITO SANTO FILHO 8º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DE SÃO PAULO PORTARIA CPSP/MB Nº 78, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a alteração das Normas e Procedimentos para a Capitania dos Portos de São Paulo - NPCP. O CAPITÃO DOS PORTOS DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 3º do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pela Portaria n° 257 de 09 de setembro de 2021, do Comandante da Marinha, combinado com o artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário, e pela Portaria nº 135/ComOpNav, de 27 de novembro de 2018, que aprova as Normas Orientadoras para as Capitanias dos Portos, resolve: Art 1º Aprovar a 2ª edição das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de São Paulo; Art 2º Ficam revogadas as Portarias n°: 85/2013, 49/2014, 66/2014, 79/2014, 81/2015, 89/2015, 20/2016, 68/2017, 105/2017 e 25/2020 desta Capitania; Art 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. ROBLEDO DE LEMOS COSTA E SÁ ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 568, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000045/2024-98, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa GEOMETRIA PROJETOS LTDA., com sede social na Rua Luiz Alfredo Ribeiro, Lote 1, Quadra 42 - Nova Açailândia - 2ª Parte, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.147.526/0001-88, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 31 de janeiro de 2027. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 571, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000053/2024-34, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa SUPER ENGENHARIA LTDA., com sede social na Avenida Peter Henry Rolfs, 368, Sala 102 - Centro, Viçosa/MG, CEP: 36.570-087, inscrita no CNPJ sob o nº 14.618.632/0001-28, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 31 de janeiro de 2027. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso X e art. 13º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada no dia 23 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, parte integrante desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONDRAF Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023 com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, constituindo-se em espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para a formulação, proposição e acompanhamento da implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, ao fortalecimento da agricultura familiar, à reforma agrária e governança fundiária, ao desenvolvimento territorial e ao abastecimento e soberania alimentar. Art. 2º São atribuições e competências do CONDRAF: I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes: a) à agricultura familiar; b) à reforma agrária; c) à governança fundiária; d) ao desenvolvimento territorial; e) ao abastecimento alimentar; f) à agroecologia; g) ao associativismo e cooperativismo; h) à saúde, educação e cultura do campo; i) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento agrário e ao desenvolvimento rural sustentável; j) às demais competências e atribuições assumidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023; e k) às políticas de igualdade entre homens e mulheres do campo, das águas e das florestas. II - Acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária, da agricultura familiar e ao abastecimento alimentar, especialmente em relação: a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável; b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA; c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão - PRONATER; d) à política nacional de regularização fundiária; f) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; g) à política nacional de abastecimento alimentar; h) à política e o plano nacional da agrobiodiversidade; i) ao Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural; j) ao Programa de Agroindustrialização da Agricultura Familiar; e k) à Política Nacional de Cooperativismo.Fechar