Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100022 22 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - colaborar com a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, prevista no Decreto nº 7794 de 20 de agosto de 2012, no subsídio à participação da sociedade na elaboração e acompanhamento da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO; IV - colaborar com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no subsídio à participação da sociedade na elaboração e acompanhamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; V - colaborar com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no subsídio à participação da sociedade na elaboração e acompanhamento do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; VI - propor e realizar debates, pesquisa e elaboração de políticas de apoio e fortalecimento da educação do campo com a pedagogia da alternância e as experiências culturais dos povos do campo, das águas e das florestas; VII - propor, articular e promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Governo Federal relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, transição energética justa e demais temas relacionados no inciso I do caput; VIII - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a: a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional; b) superar a pobreza rural por meio da promoção da qualidade de vida, da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda; c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração, de raça e etnia, incluídas as desigualdades territoriais e regionais; d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais; e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; g) considerar o território rural como foco privilegiado para o planejamento e gestão de programas relacionados ao desenvolvimento rural sustentável e demais temas relacionados no inciso I do caput; h) estimular e contribuir para a definição de estratégias para a integração plena das políticas públicas em base territorial; i) propor e/ou analisar contribuições quanto à atualização da legislação relativa as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, agricultura familiar, reforma agrária, governança fundiária, desenvolvimento territorial e abastecimento alimentar; j) estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais; k) reconhecer os órgãos colegiados infranacionais congêneres, possibilitando a sua inserção nos programas do Governo Federal relacionados ao relacionados ao desenvolvimento rural sustentável e demais temas relacionados no inciso I do caput que assim o exigirem ou possibilitarem; l) articular-se com outros órgãos colegiados nacionais buscando a efetiva participação, com o propósito de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns; m) manter relacionamento sistemático com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, bem como com demais órgãos governamentais e entidades não governamentais que não estiverem representadas no CONDRAF; n) propor estratégias e indicadores de acompanhamento e avaliação da implementação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável e demais temas relacionados no inciso I do caput; o) promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas da agenda do CONDRAF; p) subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014; q) acompanhar as ações e o desempenho da Anater; r) convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e s) elaborar, aprovar, revisar e alterar o seu regimento interno sempre que necessário, observado o disposto no art. 13º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023. CAPÍTULO II Seção I Da Estrutura Art. 3º O CONDRAF tem a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Presidência; III - 1ª Vice-Presidência; IV - 2ª Vice-Presidência; V - Secretaria-Executiva; VI - Mesa Diretora; VII - comitês temporários ou permanentes; e VIII - grupos temáticos. § 1º A Presidência do CONDRAF será exercida pelo Ministro(a) de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; § 2º A 1ª Vice-Presidência do CONDRAF será exercida pelo Secretário(a)- Executivo(a) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; § 3º A 2ª Vice-Presidência do CONDRAF será exercida por um(a) conselheiro ou conselheira do CONDRAF eleito(a) pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023; § 4º O(a) Secretário(a)-Executivo(a) do CONDRAF será o Secretário(a)- Executivo(a) dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar; § 5º Em suas ausências ou impedimentos, o(a) Presidente(a) do CONDRAF será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou impedimentos deste, pelo 2º Vice- Presidente; § 6º Nas ausências ou impedimentos simultâneos do(a) Presidente(a) e dos Vice- Presidentes, o(a) Presidente(a) do CONDRAF será substituído(a) pelo(a) Secretário(a)- Executivo(a) do CONDRAF. Seção II Do Plenário Art. 4º O Plenário é a instância máxima do CONDRAF, reunida de forma presencial, virtual ou híbrida, composta por: I - seus/suas Conselheiros e Conselheiras, com direito a voz e voto; e II - seus/suas convidados(as) em caráter permanente, com direito a voz, sem direito a voto. § 1º São Conselheiros e Conselheiras do CONDRAF os(as) representantes titulares e suplentes dos órgãos, entidades, serviço social autônomo e organizações da sociedade civil relacionados nas alíneas I e II do art. 3º. do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023. § 2º São convidados(as) em caráter permanentes do CONDRAF, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) as Secretarias e seguintes áreas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: (i) Subsecretaria de Mulheres Rurais; (ii) Coordenação-Geral de Juventude Rural; (iii) Assessoria de Participação Social e Diversidade; (iv) Assessoria Internacional; (v) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários; (vi) Ouvidoria; (vii) Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais do Desenvolvimento Agrário; e (viii) Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas; b) a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República - SNJ; c) a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; d) a Fundação Cultural Palmares - FCP; e) o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; f) os consórcios interestaduais brasileiros; e g) a articulação nacional dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável; § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, sem direito a voto: a) personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados; b) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; c) representantes de outros fóruns, comissões e conselhos nacionais e subnacionais de participação social na gestão de políticas públicas; d) especialistas e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação. Art. 5º O Plenário do CONDRAF se reunirá: I - em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente, por convocação do(a) Presidente(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, via correio eletrônico, conforme calendário fixado pelo Plenário; II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de ·(um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da realização da reunião. III - a Pauta das reuniões ordinárias, acompanhada dos documentos e apresentações em pauta, será enviada aos Conselheiros e Conselheiras com antecedência mínima de 5 dias úteis. § 1º O requerimento de que trata o inciso II do caput deverá ser encaminhado ao(à) Secretário(a)-Executivo(a) do CONDRAF com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da realização da reunião. § 2º As Reuniões Extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação. § 3º Excepcionalmente, o calendário das reuniões poderá ser alterado, com aprovação do Plenário. § 4º A critério do(a) Presidente(a) do CONDRAF, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência; § 5º As Reuniões Ordinárias deverão ser realizadas ao menos 4 vezes ao ano, e de forma presencial ao menos 3 (três) vezes por ano; § 6º Será permitida aos(às) conselheiros, conselheiras e convidados(as), permanentes ou eventuais, a participação nas reuniões por meio de videoconferência; § 7º A critério do(a) Presidente(a) ou do Plenário, reuniões do Conselho poderão ser eventualmente realizadas fora da Capital Federal. § 8º O 1º Vice-Presidente(a) e/ou o 2º Vice-Presidente(a) poderão convocar reuniões ordinárias, na hipótese de impedimentos ou ausência de convocação pelo(a) Presidente(a) nos prazos estabelecidos por este regimento para cumprimento do calendário fixado pelo Plenário. § 9º O quórum de reunião do Plenário do CONDRAF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, considerados os conselheiros e conselheiras titulares e, em suas ausências ou impedimentos, seus respectivos suplentes. § 10º O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros e conselheiras titulares e, em suas ausências ou impedimentos, seus respectivos suplentes, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação. § 11º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o(a) Presidente(a) do CONDRAF terá o voto de qualidade. § 12º A Mesa Diretora poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária. § 13º O(a) Presidente(a) do CONDRAF poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária ou da Mesa Diretora. § 14º As matérias objeto de Resolução ad referendum, serão apreciadas pelo Plenário do Conselho, em reunião subsequente à sua publicação. § 15º As reuniões do CONDRAF serão públicas, devendo ser dada, previamente, ampla divulgação à pauta, salvo quando por deliberação do Plenário seja estabelecido o caráter sigiloso da reunião. Art. 6º São atribuições e competências do Plenário: I - analisar e deliberar, conforme atribuições do CONDRAF, sobre os assuntos trazidos na pauta; II - propor e aprovar resoluções do CONDRAF; III - aprovar o Regimento Interno do CONDRAF, bem como propostas de alteração dele; IV - eleger o 2º Vice-Presidente do CONDRAF; V - eleger os conselheiros e conselheiras representantes das organizações da sociedade civil na Mesa Diretora; VI - indicar representantes do CONDRAF em outras instâncias, como conselhos, comissões e colegiados em geral; VII - instalar Comitês e Grupos Temáticos, definindo suas competências e composição; VIII - designar consultores e relatores especiais ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos; IX - elaborar e aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias do CO N D R A F ; X - convidar outros órgãos, entidades da sociedade civil, conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural sustentável e pessoas que possam subsidiar os debates das reuniões plenárias; XI - facultar a palavra aos órgãos, entidades da sociedade civil e pessoas convidadas, bem como os demais participantes das reuniões plenárias; XII - convocar audiências públicas com a finalidade de coletar sugestões com vistas a subsidiar a proposição de medidas para cumprir com suas atribuições; XIII - aprovar e divulgar os relatórios apresentados pelos Comitês e Grupos Temáticos do CONDRAF; e XIV - deliberar sobre casos omissos neste Regimento. Art. 7º São direitos e deveres dos Conselheiros e Conselheiras do CO N D R A F : I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CONDRAF; II - estudar e relatar, nos prazos previstos, matérias, na forma de voto, observadas as disposições deste Regimento; III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao CONDRAF para votação; III - encaminhar matérias, de pauta ou de extra pauta, para apreciação e deliberação do CONDRAF, inclusive as dirigidas aos Comitês e aos Grupos Temáticos; IV - apresentar moções e propor sugestões sobre matérias a serem tratadas nos Comitês e nos Grupos Temáticos sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável e demais temas relacionados no inciso I do art. 2º; V - solicitar vista de assuntos constantes da pauta ou apresentados extra pauta; VI - fazer declaração de voto; VII - requerer preferência para votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados extra pauta; VIII - abster-se na votação de qualquer assunto, exceto na votação de moções; eFechar