DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - colaborar com a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
- CNAPO, prevista no Decreto nº 7794 de 20 de agosto de 2012, no subsídio à
participação da sociedade na elaboração e acompanhamento da Política Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica - PLANAPO;
IV - colaborar com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
no subsídio à participação da sociedade na elaboração e acompanhamento da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
V - colaborar com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no
subsídio à participação da sociedade na elaboração e acompanhamento do Plano Nacional
de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca;
VI - propor e realizar debates, pesquisa e elaboração de políticas de apoio e
fortalecimento da educação do campo com a pedagogia da alternância e as experiências
culturais dos povos do campo, das águas e das florestas;
VII - propor, articular e promover a realização de estudos, de debates e de
pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos
programas desenvolvidos pelo Governo Federal relacionados ao desenvolvimento rural
sustentável, transição energética justa e demais temas relacionados no inciso I do
caput;
VIII - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil
e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis,
adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e
nutricional;
b) superar a pobreza rural por meio da promoção da qualidade de vida, da
inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da
geração de emprego e renda;
c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração, de raça e etnia,
incluídas as desigualdades territoriais e regionais;
d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos
territórios rurais;
e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos
científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais;
f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos,
gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;
g) considerar o território rural como foco privilegiado para o planejamento e
gestão de programas relacionados ao desenvolvimento rural sustentável e demais temas
relacionados no inciso I do caput;
h) estimular e contribuir para a definição de estratégias para a integração
plena das políticas públicas em base territorial;
i) propor e/ou analisar contribuições quanto à atualização da legislação
relativa
as políticas
públicas relacionadas
ao
desenvolvimento rural
sustentável,
agricultura familiar, reforma agrária, governança fundiária, desenvolvimento territorial e
abastecimento alimentar;
j) estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação
e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais,
regionais, territoriais e municipais;
k) reconhecer os órgãos colegiados infranacionais congêneres, possibilitando a
sua inserção nos programas do Governo Federal relacionados ao relacionados ao
desenvolvimento rural sustentável e demais temas relacionados no inciso I do caput que
assim o exigirem ou possibilitarem;
l) articular-se com outros órgãos colegiados nacionais buscando a efetiva
participação, com o propósito de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias
comuns;
m) manter relacionamento sistemático com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com o Ministério Público, bem como com demais órgãos governamentais e entidades não
governamentais que não estiverem representadas no CONDRAF;
n) propor estratégias e indicadores de acompanhamento e avaliação da
implementação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural
sustentável e demais temas relacionados no inciso I do caput;
o) promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas da
agenda do CONDRAF;
p) subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no
§ 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
q) acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
r) convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária -
CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro
de 2010; e
s) elaborar, aprovar, revisar e alterar o seu regimento interno sempre que
necessário, observado o disposto no art. 13º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º O CONDRAF tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - 1ª Vice-Presidência;
IV - 2ª Vice-Presidência;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Mesa Diretora;
VII - comitês temporários ou permanentes; e
VIII - grupos temáticos.
§ 1º A Presidência do CONDRAF será exercida pelo Ministro(a) de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
§ 2º A 1ª Vice-Presidência do CONDRAF será exercida pelo Secretário(a)-
Executivo(a) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
§ 3º A 2ª Vice-Presidência do CONDRAF será exercida por um(a) conselheiro
ou conselheira do CONDRAF eleito(a) pelo Plenário dentre os representantes da sociedade
civil de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de
2023;
§ 4º
O(a) Secretário(a)-Executivo(a)
do CONDRAF
será o
Secretário(a)-
Executivo(a) 
dos 
órgãos 
colegiados 
da 
Secretaria-Executiva 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Agricultura Familiar;
§ 5º Em suas ausências ou impedimentos, o(a) Presidente(a) do CONDRAF será
substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou impedimentos deste, pelo 2º Vice-
Presidente;
§ 6º Nas ausências ou impedimentos simultâneos do(a) Presidente(a) e dos
Vice- Presidentes, o(a) Presidente(a) do CONDRAF será substituído(a) pelo(a) Secretário(a)-
Executivo(a) do CONDRAF.
Seção II
Do Plenário
Art. 4º O Plenário é a instância máxima do CONDRAF, reunida de forma
presencial, virtual ou híbrida, composta por:
I - seus/suas Conselheiros e Conselheiras, com direito a voz e voto; e
II - seus/suas convidados(as) em caráter permanente, com direito a voz, sem
direito a voto.
§ 1º São Conselheiros e Conselheiras do CONDRAF os(as) representantes
titulares e suplentes dos órgãos, entidades, serviço social autônomo e organizações da
sociedade civil relacionados nas alíneas I e II do art. 3º. do Decreto nº 11.451, de 22 de
março de 2023.
§ 2º São convidados(as) em caráter permanentes do CONDRAF, sem direito a
voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) as Secretarias e seguintes áreas do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar: (i) Subsecretaria de Mulheres Rurais; (ii) Coordenação-Geral de
Juventude Rural; (iii) Assessoria de Participação Social e Diversidade; (iv) Assessoria
Internacional; (v) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários; (vi)
Ouvidoria; (vii) Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais do Desenvolvimento Agrário;
e 
(viii) 
Departamento 
de 
Avaliação, 
Monitoramento, 
Estudos 
e 
Informações
Estratégicas;
b) a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República - SNJ;
c) a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
d) a Fundação Cultural Palmares - FCP;
e) o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;
f) os consórcios interestaduais brasileiros; e
g) a articulação nacional dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, sem direito a voto:
a) personalidades e representantes de
órgãos e entidades públicos e
privados;
b) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
c) representantes de outros fóruns, comissões e conselhos nacionais e
subnacionais de participação social na gestão de políticas públicas;
d) especialistas e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas
de atuação.
Art. 5º O Plenário do CONDRAF se reunirá:
I - em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente,
por convocação do(a) Presidente(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, via
correio eletrônico, conforme calendário fixado pelo Plenário;
II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por
requerimento de ·(um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis da data da realização da reunião.
III - a Pauta das reuniões ordinárias, acompanhada dos documentos e
apresentações em pauta, será enviada aos Conselheiros e Conselheiras com antecedência
mínima de 5 dias úteis.
§ 1º O requerimento de que trata o inciso II do caput deverá ser encaminhado
ao(à) Secretário(a)-Executivo(a) do CONDRAF com antecedência mínima de 7 (sete) dias
úteis da data da realização da reunião.
§ 2º As Reuniões Extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da
convocação.
§ 3º Excepcionalmente, o calendário das reuniões poderá ser alterado, com
aprovação do Plenário.
§ 4º A critério do(a) Presidente(a) do CONDRAF, as reuniões do Plenário
poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência;
§ 5º As Reuniões Ordinárias deverão ser realizadas ao menos 4 vezes ao ano,
e de forma presencial ao menos 3 (três) vezes por ano;
§ 6º Será permitida aos(às) conselheiros, conselheiras e convidados(as),
permanentes ou eventuais, a participação nas reuniões por meio de videoconferência;
§ 7º A critério do(a) Presidente(a) ou do Plenário, reuniões do Conselho
poderão ser eventualmente realizadas fora da Capital Federal.
§ 8º O 1º Vice-Presidente(a) e/ou o 2º Vice-Presidente(a) poderão convocar
reuniões ordinárias, na hipótese de impedimentos ou ausência de convocação pelo(a)
Presidente(a) nos prazos estabelecidos por este regimento para cumprimento do
calendário fixado pelo Plenário.
§ 9º O quórum de reunião do Plenário do CONDRAF é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples, considerados os conselheiros e conselheiras
titulares e, em suas ausências ou impedimentos, seus respectivos suplentes.
§ 10º O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos
conselheiros e conselheiras titulares e, em suas ausências ou impedimentos, seus
respectivos suplentes, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante
votação.
§ 11º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o(a) Presidente(a) do
CONDRAF terá o voto de qualidade.
§ 12º A Mesa Diretora poderá decidir, ad referendum do Plenário, em
situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião
extraordinária.
§ 13º O(a) Presidente(a) do CONDRAF poderá decidir, ad referendum do
Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de
reunião extraordinária ou da Mesa Diretora.
§ 14º As matérias objeto de Resolução ad referendum, serão apreciadas pelo
Plenário do Conselho, em reunião subsequente à sua publicação.
§ 15º As reuniões do CONDRAF serão públicas, devendo ser dada,
previamente, ampla divulgação à pauta, salvo quando por deliberação do Plenário seja
estabelecido o caráter sigiloso da reunião.
Art. 6º São atribuições e competências do Plenário:
I - analisar e deliberar, conforme atribuições do CONDRAF, sobre os assuntos
trazidos na pauta;
II - propor e aprovar resoluções do CONDRAF;
III - aprovar o Regimento Interno do CONDRAF, bem como propostas de
alteração dele;
IV - eleger o 2º Vice-Presidente do CONDRAF;
V - eleger os conselheiros e conselheiras representantes das organizações da
sociedade civil na Mesa Diretora;
VI - indicar representantes do CONDRAF em outras instâncias, como conselhos,
comissões e colegiados em geral;
VII - instalar Comitês e Grupos Temáticos, definindo suas competências e
composição;
VIII - designar consultores e relatores especiais ad hoc, sem remuneração, com
o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos;
IX - elaborar e aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias do
CO N D R A F ;
X - convidar outros órgãos, entidades da sociedade civil, conselhos estaduais,
distritais e municipais de desenvolvimento rural sustentável e pessoas que possam
subsidiar os debates das reuniões plenárias;
XI - facultar a palavra aos órgãos, entidades da sociedade civil e pessoas
convidadas, bem como os demais participantes das reuniões plenárias;
XII - convocar audiências públicas com a finalidade de coletar sugestões com
vistas a subsidiar a proposição de medidas para cumprir com suas atribuições;
XIII - aprovar e divulgar os relatórios apresentados pelos Comitês e Grupos
Temáticos do CONDRAF; e
XIV - deliberar sobre casos omissos neste Regimento.
Art.
7º São
direitos e
deveres
dos Conselheiros
e Conselheiras
do
CO N D R A F :
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CONDRAF;
II - estudar e relatar, nos prazos previstos, matérias, na forma de voto,
observadas as disposições deste Regimento;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao CONDRAF para
votação;
III - encaminhar matérias, de pauta ou de extra pauta, para apreciação e
deliberação do CONDRAF, inclusive as dirigidas aos Comitês e aos Grupos Temáticos;
IV - apresentar moções e propor sugestões sobre matérias a serem tratadas
nos Comitês e nos Grupos Temáticos sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento
rural sustentável e demais temas relacionados no inciso I do art. 2º;
V - solicitar vista de assuntos constantes da pauta ou apresentados extra
pauta;
VI - fazer declaração de voto;
VII - requerer preferência para votação de assuntos incluídos na pauta ou
apresentados extra pauta;
VIII - abster-se na votação de qualquer assunto, exceto na votação de moções; e

                            

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