DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Após as deliberações dos assuntos de pauta serão discutidas e votadas as
Moções, quando apresentadas e subscritas por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos
membros do CONDRAF.
Art. 25º Os assuntos não constantes da Ordem do Dia poderão ser
incorporados à pauta mediante solicitação do(a) Presidente(a), de Conselheiro ou
Conselheira e submetida a aprovação da maioria simples dos presentes.
§ 1º Quando a matéria exigir um prévio estudo, parecer ou maior
fundamentação, o Presidente ou a Mesa Diretora a encaminhará a um dos Comitês ou a
um dos Grupos Temáticos ou à Secretaria Executiva do Conselho para que sejam
promovidas consultas e estudos necessários.
§ 2º As matérias objeto de Resolução ad referendum, serão apreciadas pelo
Plenário do Conselho, em reunião subsequente à sua publicação.
Art. 26º Poderá ser requerida pelos Conselheiros ou Conselheiras prioridade
para deliberação sobre qualquer matéria.
§ 1º A solicitação de prioridade será apresentada ao Presidente no início da
reunião.
§ 2º A solicitação de prioridade poderá ser acolhida pelo Plenário, se assim o
decidir, por maioria simples.
Art. 27º É facultado a qualquer Conselheiro ou Conselheira pedir vista de
matéria em pauta, com a devida justificativa.
§ 1º O prazo de vista não poderá exceder a duas semanas e quando houver
dois ou mais requerentes, será esse tempo dividido igualmente entre eles.
§ 2º O pedido de vista sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor
e somente poderá ser negado quando, posto em votação, for rejeitado por dois terços
dos presentes ou, ainda, por inobservância deste Regimento Interno.
§ 3º A matéria retirada para vista constará da pauta da reunião subsequente,
acompanhada de manifestação por escrito de quem a solicitou e em nenhuma hipótese
poderá ser objeto de novo pedido de vista.
Seção II
Das Votações e Decisões
Art. 28º Para deliberação em plenário deverão ser observados os seguintes
preceitos:
I - o Plenário deliberará por maioria simples dos presentes;
II - na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões;
III - as moções devem ser aprovadas por dois terços dos presentes;
IV - a votação será no plenário;
V - mediante requerimento de
qualquer Conselheiro ou Conselheira,
devidamente aprovado, o voto poderá ser nominal;
VI - deverá sempre constar em Ata o número de votos favoráveis, contrários
e abstenções;
VII - qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá fazer declaração de voto
para que conste em Ata;
VIII - assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial
proposto por qualquer Conselheiro ou Conselheira;
IX - serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos
pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas;
X - encerrados os debates não será permitido o uso da palavra, exceto para
encaminhamentos da votação.
Parágrafo único: caso haja conselheiros e conselheiras participando do
plenário por videoconferência será garantido mecanismo eletrônico para o exercício do
voto.
Art. 29º As decisões do Plenário se constituirão em Resoluções do CONDRAF,
que serão datadas, numeradas e publicadas no Diário Oficial da União e, ainda, veiculadas
nos meios de comunicação e em rede virtual.
Seção III
Das Atas
Art. 30º A leitura da Ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer
Conselheiro ou Conselheira, mediante aprovação do Plenário.
§ 1º As Atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário,
assinadas pelo Presidente(a) e pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do COND R A F.
§ 2º As reuniões do CONDRAF serão gravadas e nas Atas deve constar a
relação dos membros presentes e das instituições que representam; um resumo dos
informes; a relação dos temas abordados na ordem do dia; as deliberações tomadas,
inclusive quanto a aprovação da Ata da reunião anterior; os temas incluídos na pauta,
registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo a votação nominal,
quando solicitada.
§ 3º O teor integral da gravação das reuniões do Conselho e cópia dos
documentos distribuídos estará disponível na Secretaria para consultas dos Conselheiros e
Conselheiras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º A participação nas atividades do CONDRAF, dos Comitês e dos Grupos
Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 32º O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta
do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros.
Art. 33º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados pelo Presidente do CONDRAF.
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o Regulamento Operativo do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
O COLEGIADO DO FUNDO DE TERRAS E DO CRÉDITO FUNDIÁRIO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e a
Portaria nº 36, de 09 de novembro de 2023; e tendo em vista a Lei Complementar nº 93,
de 04 de fevereiro de 1998, considerando o constante dos autos do processo nº
55000.001180/2018-76, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, na forma do Anexo I.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias SAF/Mapa nº 122, de 23 de março de
2021 e n° 197, de 31 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SHIRLEY ANNY ABREU DO NASCIMENTO
Coordenadora
ANEXO I
REGULAMENTO OPERATIVO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
Conceito
Art. 1° Este Regulamento Operativo contém a definição das diretrizes gerais do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como a gestão e a destinação desses
recursos.
Art. 2° O Programa Nacional de Crédito Fundiário é um programa de
reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária,
financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo
Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº
2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
Objetivo, diretrizes e alcance do Programa
Art. 3° O Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como objetivo principal
o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade,
autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade
de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores
familiares.
Art. 4° Para a execução do PNCF são observados os seguintes princípios:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos
do art. 37 da Constituição Federal;
II - transparência quanto aos procedimentos, instrumentos e ferramentas no
âmbito do PNCF;
III - economicidade e da autonomia dos trabalhadores rurais na decisão pela
escolha da propriedade, na elaboração dos projetos a serem desenvolvidos e na gestão
de suas unidades produtivas;
IV - observância dos aspectos de gênero, geração, raça e etnia para a inserção
social, bem como aqueles de conservação e proteção ao meio ambiente;
V - participação, na formulação das normas do regulamento operativo, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos
termos do art. 4° da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
VI- garantia do controle social, por intermédio da efetiva participação dos
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou de outra instância
colegiada similar.
Art. 5° Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e
Consolidação de Assentamentos Rurais poderão ser apoiados pelos programas de fomento
à
agropecuária,
à
agroindústria
e
ao turismo,
como
o
Programa
Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Geração de Emprego e
Renda (Proger), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa
Nacional de Eletrificação Rural (Luz para Todos), Programa Nacional de Universalização do
Acesso e Uso da Água (Água para Todos), Programa Nacional de Educação na Reforma
Agrária (Pronera), Garantia Safra, além dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.585, de 28 de
junho de 2023, desde que o requeiram e atendam às condições de elegibilidade dos
respectivos Programas.
Recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e sua destinação
Art. 6º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade
de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, é constituído,
nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.585, de 2023, de:
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob
qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº
9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição,
excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade
correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas
de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais;
V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou
privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou
municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e
internacionais; e
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado
financeiro.
Art. 7° No âmbito do PNCF, os recursos financeiros que constituem o Fundo de
Terras e da Reforma Agrária são destinados ao financiamento da aquisição de imóveis
rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas
acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, na forma deste Regulamento.
Art. 8° O risco dos financiamentos será assumido:
I - pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos financiamentos concedidos
aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nas Linhas PNCF Social, Terra da
Juventude e PNCF Mais; e
II - pela instituição financeira ou pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
ou compartilhado
entre ambos, nos
financiamentos concedidos
aos beneficiários
enquadrados na linha PNCF Empreendedor.
Art. 9º Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária podem ser
utilizados na operacionalização de projetos por ele financiados, desde que incluídos no
financiamento de aquisição do imóvel.
§ 1° Podem ser considerados, dentre os custos de operacionalização previstos
neste artigo, os relativos às seguintes ações ou atividades:
I - a elaboração do projeto técnico e a implantação dos projetos de
infraestrutura e produtivos;
II - o assessoramento técnico, gerencial e organizacional aos beneficiários do
Programa, desde que não concomitante com a assistência técnica disponibilizada pela
Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater); e
III - o apoio à inovação tecnológica, às informações técnicas e acesso aos
mercados nas comunidades beneficiadas pelo Programa.
§ 2° Pode também ser considerado, dentre os custos de operacionalização, o
custo relativo à constituição de fundos de seguro ou de garantia dos financiamentos ou
das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários dos programas, em particular
nas áreas submetidas a altos riscos climáticos.
§ 3° É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título,
devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que
pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo, nos termos do § 3º,
do art. 3º, do Decreto nº 11.585, de 2023.
Art. 10. A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos
considerará os custos de contratação, manutenção, cobrança por edital e individualização,
conforme estabelecido nos contratos firmados pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, no âmbito de sua competência.
Gestão e operacionalização do Programa
Art. 11. A execução do PNCF é gerida pela Secretaria de Governança Fundiária,
Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança
Fundiária, com a participação dos Estados e dos demais entes federativos.
§ 1° O PNCF será executado pelas seguintes Unidades Estaduais:
I - Unidades Gestoras Estaduais (UGE) institucionalizadas junto aos Escritórios
Estaduais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme
previsto na Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023; e
II - Unidades Técnicas Estaduais (UTE) instituídas pelos Estados e Distrito
Federal, mediante prévia celebração de Acordos de Cooperação Técnica com a União, por
meio
da 
Secretaria
de 
Governança
Fundiária,
Desenvolvimento 
Territorial
e
Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2° Na ausência de Unidades Estaduais, o órgão gestor do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária executará, de forma excepcional e transitória, o PNCF nos
Estados.
Gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
Art. 12. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária é administrado de forma a
permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários
e de suas entidades representativas.

                            

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