DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extra pauta.
Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 8º São atribuições e competências do Presidente do CONDRAF:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário do CONDRAF;
II - convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora do CONDRAF;
III - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações do
Plenário e da Mesa Diretora do CONDRAF;
IV - deliberar ad referendum do Plenário, nos casos de urgência e relevante
interesse e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária e da
Mesa Diretora;
V - resolver questões de ordem;
VI - facultar a palavra aos órgãos, entidades da sociedade civil e pessoas
convidadas, bem como os demais participantes das reuniões plenárias;
VII - estabelecer resoluções, portarias e normas decorrentes das deliberações
do Conselho;
VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas
de relevante interesse público;
IX - firmar as Atas das reuniões;
X - constituir os Comitês e Grupos Temáticos;
XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento, bem
como os encargos que lhe forem cometidos pelo Plenário;
XII - representar o CONDRAF em atos externos.
Art. 9º Nas ausências ou impedimentos do(a) Presidente(a) do CONDRAF, suas
atribuições e competências serão exercidas pelo(a) 1º Vice-Presidente(a) e, nas ausências
ou impedimentos deste, pelo(a) 2º Vice-Presidente(a).
§ 1º Nas ausências ou impedimentos simultâneos do(a) Presidente(a) e dos(as)
Vice- Presidentes(as) do CONDRAF, as atribuições e competências do(a) Presidente(a) do
CONDRAF serão exercidas pelo Secretário(a)-Executivo(a) do CONDRAF.
§ 2º O 2º Vice-Presidente, eleito entre os(as) Conselheiros e Conselheiras
representantes da sociedade civil, terá mandato com duração não superior a dois anos,
não podendo superar o próprio mandato como conselheiro ou conselheira.
§ 3º O 2º Vice-Presidente poderá ser substituído por meio de nova eleição por
iniciativa do Plenário.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 10º São atribuições e competências do(a) Secretário(a)-Executivo(a) do
CO N D R A F :
I - assessorar o CONDRAF;
II - acompanhar as reuniões do Plenário e da Mesa Diretora, assistindo o(a)
Presidente(a) do Conselho;
III - assistir o(a) Presidente(a) do CONDRAF;
IV - organizar a pauta das reuniões do Plenário e da Mesa Diretora, em
conformidade com o disposto neste Regimento;
V - comunicar aos Conselheiros e Conselheiras a data, a hora e o local ou link
para videoconferência das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, acompanhada dos
respectivos documentos, respeitando os prazos estabelecidos por este Regimento;
VI - comunicar aos membros da Mesa Diretora a data, a hora e o local ou link
das Reuniões da Mesa Diretora, acompanhada dos respectivos documentos, respeitando
os prazos estabelecidos por este Regimento;
VII - prover os serviços de secretaria nas Reuniões do Conselho, elaborando
inclusive as respectivas Atas;
VIII - dar publicidade às Resoluções do Plenário;
IX - dar encaminhamento às deliberações do Plenário e da Mesa Diretora;
X - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das
recomendações aprovadas pelo CONDRAF e apresentar relatório ao Conselho;
XI - subsidiar os Comitês, Grupos Temáticos e os membros do CONDRAF com
informações e estudos disponíveis, para auxiliar a formulação e a análise das propostas
apreciadas pelo CONDRAF sempre que requisitado;
XII - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da
Secretaria-Executiva do CONDRAF, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
cometidas por seu Presidente;
XIII - assessorar e remeter matérias aos Comitês e Grupos Temáticos e apoiar
o seu funcionamento, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de
matérias ao Plenário;
XIV - assessorar e desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas
competências, dos Conselhos de Desenvolvimento Rural para interagirem com
o
CO N D R A F ;
XV - manter o Conselho atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos
conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural sustentável;
XVI - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e
municipais de desenvolvimento rural sustentável e fornecer informações e orientações
acerca das atividades e propostas do CONDRAF sempre que requisitado;
XVII - divulgar as ações do Conselho e da própria Secretaria-Executiva por
intermédio dos diversos mecanismos de comunicação social, especialmente a rede
nacional de conselhos de desenvolvimento rural sustentável;
XVIII - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONDRAF,
bem como das decisões adotadas em suas reuniões;
XIX - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento, bem
como os encargos que lhe forem cometidos pelo Plenário;
XX - representar o CONDRAF em atos externos nas ausências ou impedimentos
simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes do CONDRAF ou quando designado pelo
Presidente do CONDRAF.
Seção V
Da Mesa Diretora
Art. 11º A Mesa Diretora é instância colegiada incumbida de coordenar as
atividades do CONDRAF para consecução dos fins previstos neste Regimento e no Decreto
nº 11.451, de 22 de março de 2023.
Art. 12º A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do
CO N D R A F :
I - (a) Presidente(a);
II - o(a) 1º Vice-Presidente(a);
III - o(a) 2º Vice-Presidente(a);
IV - o(a) Secretário(a)-Executivo(a); e
V - Dois/duas conselheiros ou conselheiras representantes das organizações da
sociedade civil.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora representantes das organizações da
sociedade civil de que trata o inciso V do caput serão eleitos(as) pelo plenário juntamente
com seus respectivos suplentes dentre os membros de que trata inciso II do art. 3º. do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora e respectivos suplentes eleitos entre os
representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso V do caput terão
mandato com duração não superior a dois anos, não podendo superar o próprio mandato
como conselheiro ou conselheira.
§ 3º Os membros da Mesa Diretora e respectivos suplentes eleitos entre os
representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso V do caput
poderão ser substituídos por meio de nova eleição por iniciativa do Plenário.
Art. 13º São atribuições e competências da Mesa Diretora:
I - promover a articulação entre o Plenário e os Comitês e Grupos
Temáticos;
II - elaborar a pauta das reuniões plenárias;
III - orientar as atividades da Secretaria-Executiva do CONDRAF;
IV
-
indicar
membros
para representar
o
CONDRAF
em
eventos
e
solenidades;
V - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno
funcionamento do CONDRAF, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento
de programas e políticas públicas;
VI - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e
externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com
outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da
sociedade na formulação, na implementação e no controle das políticas públicas;
VII - responsabilizar-se pelo encaminhamento das matérias para deliberação
do CONDRAF; e
VIII - promover estudos e debates com vistas à adequação e à formulação de
políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e demais temas
relacionados no inciso I do art. 2º.
Seção VI
Dos Comitês e Grupos Temáticos
Art. 14º Os Comitês são
destinados ao acompanhamento, análise e
proposição, relativos aos instrumentos de políticas públicas referentes a governança
fundiária, desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, segurança alimentar e
agricultura familiar e demais temas relacionados no inciso I do Art. 2º priorizando ainda
as ações de gênero, geração, raça e etnia, propiciando mecanismos de aperfeiçoamento
do seu desempenho e as necessárias adequações regionais, sociais, econômicas, políticas
e ambientais, segundo as atribuições conferidas por Ato que os instituir.
Art. 15º Os Grupos Temáticos são destinados aos debates, estudos, elaboração
de propostas, oferecimento de subsídios, de recomendações e de pareceres sobre temas
específicos, a serem submetidos ao Plenário, tendo, ainda, a finalidade de ampliar a
articulação de entidades e a integração de programas e projetos vinculados aos assuntos
de suas áreas de competência, segundo atribuições conferidas por Ato que os instituir.
Art. 16º Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos por meio de
Resoluções Específicas, aprovadas em Plenário, devendo:
I - definir os objetivos, coordenação, atribuições, competências e suas
composições, observadas as disposições constantes de Atos normativos prevalecentes que
regulem matérias a serem tratadas pelos mesmos;
II - definir, ainda, no ato de criação dos Grupos Temáticos, o prazo para
conclusão de seus trabalhos e os produtos a serem entregues;
III - os Grupos Temáticos serão extintos após a conclusão dos trabalhos que
lhe tenham sido atribuídos, desde que, a critério do Plenário, outro trabalho não lhe seja
cometido;
Art. 17º Na composição dos Comitês e dos Grupos Temáticos deverão ser
considerados a natureza da temática de sua competência, a finalidade dos órgãos ou
entidades que participam do CONDRAF, os atos normativos relativos aos temas a serem
tratados e a formação ou notório saber de seus membros.
§ 1º Os órgãos e entidades relacionados na composição dos Comitês e dos
Grupos Temáticos indicarão seus representantes, titulares e suplentes, respeitando o
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os Comitês deverão respeitar a proporcionalidade de, no mínimo, metade
de sua composição formada por membros efetivos designados pelos órgãos e entidades
representadas no Conselho.
§ 3º Nos Grupos Temáticos, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos
deverão representar órgãos e entidades que têm assento no Conselho.
§ 4º Poderão participar ainda dos Comitês e dos Grupos Temáticos, na
condição de membros efetivos, com direito a voz e a voto, outros representantes de
órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil, desde que seja mantida a
proporcionalidade citada nos parágrafos anteriores.
§ 5º Os convidados a participar dos trabalhos dos Comitês e dos Grupos
Temáticos terão direito a voz, segundo os respectivos regulamentos internos.
§ 6º Os Comitês e os Grupos Temáticos deverão elaborar seus regulamentos
internos, em harmonia com este Regimento e demais normas aplicáveis.
Art. 18º Os Comitês serão coordenados pelos órgãos gestores das políticas
públicas objeto de trabalho dos comitês, indicados pelo Plenário do CONDRAF.
Art. 19º Os Grupos Temáticos terão coordenação escolhida entre seus
membros pelo próprio Grupo Temático.
Art. 20º A Coordenação dos Comitês e Grupos Temáticos tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos do Comitê ou Grupo Temático
II - promover as condições necessárias para que o Comitê ou Grupo Temático
atinja as suas finalidades, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradoras de
estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - estabelecer a pauta de cada reunião;
IV - a coordenação de cada Comitê deverá apresentar ao Plenário relatórios
trimestrais informando os conteúdos das suas proposições e encaminhamentos, dando
também conhecimento à Secretaria do Conselho para que esta proceda à divulgação das
informações junto à rede nacional de órgãos colegiados;
V - a coordenação de cada Grupo Temático deverá apresentar ao Plenário
relatório conclusivo sobre a matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo
Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao
cumprimento de seus objetivos;
VI - a coordenação de cada Comitê e Grupo Temático deverá articular-se com
a Secretaria e com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do
Colegiado;
VII - a coordenação de cada Comitê ou Grupo Temático poderá solicitar apoio
à Secretaria do CONDRAF quando julgar necessário.
Art. 21º As matérias apresentadas para apreciação dos Comitês e Grupos
Temáticos serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes.
§ 1º Não existindo consenso, deverá ser adotada a proposição que obtiver a
maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 2º as deliberações e encaminhamentos dos Comitês e dos Grupos Temáticos
serão submetidas ao Plenário do CONDRAF, que atuará assim como como instância
recursiva.
Art. 22º A critério da coordenação, as reuniões de Comitês e Grupos
Temáticos poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 23º O Plenário reunir-se-á em Sessão Pública e suas reuniões só poderão
ser realizadas em primeira convocação, com a presença de mais da metade de seus
membros e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos um terço.
Parágrafo único. A primeira e a segunda convocações do Plenário em uma
mesma reunião, ordinária ou extraordinária, serão feitas para o mesmo dia, com intervalo
mínimo de meia hora entre uma e outra convocação e em um mesmo edital.
Art. 24º A sequência dos trabalhos nas Sessões Plenárias do CONDRAF será a
seguinte:
I - verificação de quórum para a instalação do Colegiado;
II - abertura;
III - expediente;
IV - ordem do dia;
V - encerramento.
§ 1º Constarão da Abertura o pronunciamento do Presidente do Conselho, e
de um Convidado Especial, quando houver.
§ 2º Os trabalhos terão prosseguimento com o Expediente, que consistirá em
informes da Secretaria, dos Comitês e Grupos Temáticos e dos Conselheiros ou
Conselheiras.
§ 3º As matérias constantes do Expediente não serão objeto de votação.
§ 4º Terminado o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, iniciando com a
leitura e a aprovação da Ata da sessão anterior.
§ 5º As matérias serão discutidas observando-se a sequência da pauta, salvo
se por decisão dos presentes for dada prioridade a algum item.

                            

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