DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1° As ações promocionais e de divulgação do PNCF empreendidas por parte
dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal devem ser submetidas ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 13. A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, órgão gestor do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata o art. 5° da Lei Complementar nº 93,
de 1998, tem, nos termos do inciso VI do art. 23 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro
de 2023 e do art. 15 do Decreto nº 11.585, de 2003, as seguintes atribuições:
I - incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e
municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas
de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim
de:
a) garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
b) conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados;
c) facilitar a seleção dos beneficiários; e
d) evitar a dispersão de recursos;
II - aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas, o plano de
aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
III - coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos
financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de
financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 8º do Decreto
nº 11.585, de 2023, tais como: o prazo de reembolso, a carência, o risco da operação, os
encargos financeiros, a forma de amortização; os bônus de adimplência, o teto anual de
bônus por beneficiário e os limites de crédito do financiamento;
V - fiscalizar e controlar:
a) internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária; e
b) as
atividades técnicas
de monitoramento,
supervisão e
fiscalização
delegadas às instituições públicas e privadas de Ater, aos Estados, ao Distrito Federal e às
associações e aos consórcios de Municípios;
VI - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento
operativo, o montante de recursos destinados:
a) aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a
infraestrutura básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e
Consolidação de Assentamentos Rurais; e
b) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural;
VII - elaborar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas
financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de desempenho do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária;
VIII - adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
IX - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o
intuito de:
a) desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando
adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as
ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de
Reordenação Fundiária;
c) assegurar serviços técnicos para elaboração dos projetos técnicos de
financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos
beneficiários;
d) assegurar a formalização de processos administrativos que conterão todos
os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e
ao acompanhamento da sua execução; e
e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e dos
projetos técnicos de financiamento;
X - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e
complementares de acesso à terra para o financiamento da aquisição de imóveis rurais,
aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas
acessórias relativas à aquisição do imóvel rural;
XI - implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos
de supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos
programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos;
XII - propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação
de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XIII - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16 do Decreto nº 11.585,
de 2023, quando solicitadas, as informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas por ele financiados;
XIV - contratar agentes financeiros cadastrados para operacionalização dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XV - executar diretamente o PNCF nos Estados, na hipótese prevista no § 2°
do art. 11
XVI - propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 do Decreto nº 11.585,
de 2023 o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
XVII - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo
Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 
14. 
Ainda 
compete 
à
Secretaria 
de 
Governança 
Fundiária,
Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança
Fundiária, encaminhar proposições ao Conselho Monetário Nacional para definição das
normas de gestão financeira dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária a
serem cumpridas e executadas pelos agentes financeiros, tais como:
I - as atribuições dos agentes financeiros no Programa, observado o disposto
no Decreto nº 11.585, de 2023 e neste Regulamento;
II - a forma de remuneração do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante
o período em que os recursos estão à disposição dos agentes financeiros e ao gestor
financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o disposto neste
Regulamento;
III - a forma de pagamento da remuneração dos agentes financeiros;
IV - as normas a serem observadas em caso de antecipação de pagamento de
parcela;
V - as normas para caso de reescalonamento dos pagamentos, de repactuação
de financiamentos ou de negociação de débitos vencidos;
VI - os relatórios e outros mecanismos de controle financeiro e contábil do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - as formas de integração dos sistemas operacionais ou de informações
gerenciais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos agentes financeiros, em
particular de troca de arquivos eletrônicos; e
VIII - as normas a serem observadas em caso de estabelecimento de contratos
específicos entre a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental e os agentes financeiros.
Art. 15. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que terá as seguintes
competências, nos termos do art. 14, do Decreto nº 11.585, de 2023:
I
- receber
os recursos
do Fundo
de
Terras e
da Reforma
Agrária,
encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a
mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;
IV - disponibilizar para o órgão
gestor as informações referentes às
movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das
disponibilidades; e
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
Art. 16. Cabe ao Departamento de Governança Fundiária:
I - propor a programação financeira mensal e anual do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e das demais ações sob sua responsabilidade;
II - realizar, acompanhar e controlar a execução físico-financeira e gerenciar as
diversas contas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
III - administrar o retorno das operações de crédito do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, inclusive as realizadas com recursos de contrapartida de acordos de
empréstimo, bem como estabelecer estratégias para mitigar o risco de inadimplência da
carteira;
IV - administrar e gerenciar o fluxo de recursos do PNCF em poder dos Bancos
e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - propor e executar procedimentos para captação de recursos para o Fundo
de Terras e da Reforma Agrária;
VI - propor e analisar termos de contrato ou outros instrumentos que
assegurem a participação dos agentes financeiros no PNCF, sempre que estiverem
envolvidos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - supervisionar e monitorar a recuperação de crédito do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária junto aos agentes financeiros e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) dos contratos de financiamento com inadimplência financeira ou
contratual;
VIII - realizar a interlocução com o gestor financeiro do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, bem como com os agentes financeiros;
IX - definir e analisar os relatórios e demonstrativos financeiros a serem
enviados pelos agentes financeiros e necessários à boa gestão do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária;
X - propor e acompanhar as normas de execução do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, bem como minutas de portarias e demais dispositivos normativos;
XI - contribuir para a revisão das normas e das diretrizes do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e do PNCF e acompanhar e avaliar os efeitos da legislação
pertinente;
XII - subsidiar a formulação da política de financiamento e desenvolver novas
propostas de financiamentos para diversos públicos;
XIII - emitir pareceres sobre a disponibilidade orçamentária para efetivação de
contratos e convênios, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, efetuados
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIV - divulgar internamente estudos financeiros e indicativos sobre a utilização
dos recursos, viabilidade dos programas e redução dos riscos inerentes às operações de
crédito;
XV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informações financeiras no
âmbito dos programas de reordenamento agrário;
XVI - acompanhar, analisar e elaborar cenários sobre disponibilidade financeira
no âmbito dos programas de reordenamento agrário;
XVII - desenvolver e acompanhar indicadores de risco;
XVIII - subsidiar a elaboração de pareceres e notas técnicas referentes aos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para tomada de decisão da Secretaria
de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; e
XIX - acompanhar e subsidiar o Legislativo em proposições de medidas
legislativas referente ao Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Art. 17. Compete ao agente financeiro:
I - receber os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social destinados às contas do Fundo de Terra e da Reforma Agrária;
II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da
taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pro rata die, ou
outro índice que legalmente venha a substituí-lo;
III - transferir os recursos contratados à conta do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária para o cumprimento do contrato de SAT, conforme autorização da
Unidade Estadual ou do órgão gestor;
IV - interagir com o Departamento de Governança Fundiária e com as
Unidades Estaduais para viabilizar a tramitação, aprovação, contratação, monitoramento e
liberação dos recursos do PNCF;
V - gerenciar os recursos disponíveis para o PNCF a nível nacional e estadual
e prestar contas desta gestão, conforme previsto nos contratos assinados com a
Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
VI - manter informadas as suas instâncias regionais e agências locais de forma
que sejam aplicadas todas as normas relacionadas ao PNCF;
VII - utilizar, alimentar e/ou transmitir eletronicamente as informações
pertinentes aos sistemas do Programa, no que concerne aos dados referentes às
operações de financiamento no âmbito do PNCF, bem como sua evolução;
VIII - promover as alterações nos contratos, bem como as renegociações e
individualizações, substituição de beneficiários, assunção de dívidas, quando aprovados
pela Unidade Estadual e em conformidade com a legislação e normativos específicos do
PNCF; e
IX - assegurar, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos
recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.
Órgãos Deliberativos
Art. 18. Cabe ao Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário,
instância deliberativa vinculada ao Departamento de Governança Fundiária da Secretaria
de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo e o manual de operação dos programas
financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos
órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando
necessárias:
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os
impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária  e a
articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o
desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e
a segurança alimentar; e
VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável (Condraf), instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023,
as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS):
I - a manifestação sobre as solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários,
a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto;
II - o monitoramento da execução do PNCF em nível municipal; e
III - a articulação do PNCF com os demais programas e políticas existentes em
nível municipal, bem como a articulação entre os diferentes órgãos envolvidos em sua
execução.
§1º Nos Municípios onde não existir CMDRS a manifestação inicial nos
projetos de Crédito Fundiário poderá ser feita por conselho similar relacionado com o
meio rural ou por meio de audiência pública destinada para este fim, reforçando, para as
manifestações subsequentes, a necessidade da criação do Conselho específico.
§2º Quando se tratar de imóvel localizado em Município diverso daquele de
origem do candidato a beneficiário, a manifestação do CMDRS sobre as informações
citadas nos incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em qualquer um dos Conselhos,
quando se localizarem em Municípios limítrofes.

                            

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