Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100026 26 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Órgãos e Entidades Executores Art. 20. Compete ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sendo a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária: I - promover avaliações de desempenho, periódicas e independentes, do PNCF em nível estadual e nacional; II - subsidiar o Colegiado vinculado ao Departamento de Governança Fundiária, com dados e informações para suas análises relativas ao PNCF; III - adotar, sempre que necessário, normas operacionais complementares, detalhamentos e interpretações deste Regulamento; IV - articular a complementariedade entre o PNCF e as demais políticas voltadas ao meio rural e produção agropecuária; V - autorizar, após análise, a contratação dos projetos técnicos de financiamento pelos agentes financeiros; VI - autorizar, após a contratação, a entrega dos contratos pelos agentes financeiros aos beneficiários; VII - propor a celebração de convênios, contratos, acordos de cooperação técnica e termos de colaboração com os Estados e demais entes participantes, inclusive Sindicatos, Federações e Confederações, quando possível, para viabilizar a execução do PNCF; VIII - promover articulação junto aos demais órgãos competentes a fim de viabilizar o acesso dos beneficiários do PNCF a outros programas governamentais, em especial ao Pronaf, PAA, PNAE, Eletrificação Rural, Habitação Rural, Pronera e programas de acesso à água; IX - estabelecer diretrizes, normas e condições para a operacionalização do PNCF; X - coordenar a atuação das Unidades Estaduais e as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional para a execução do PNCF; XI - realizar as gestões que garantam a participação dos agentes financeiros na execução do PNCF, bem como o cumprimento das normas estabelecidas; XII - demandar aos órgãos executores estaduais na apuração de indícios de irregularidades nos projetos do PNCF; e XIII - propor e/ou realizar a capacitação dos parceiros do PNCF no que tange às normas e diretrizes do Programa. Art. 21. Compete aos Estados participantes do PNCF: I - pactuar, por meio de Acordos de Cooperação Técnica, a participação na execução do PNCF; II - promover e articular outras políticas de desenvolvimento no meio rural nos Estados; III - disponibilizar as condições necessárias para a execução do PNCF, objetivando o desenvolvimento sustentável das famílias beneficiadas; IV - estruturar e manter a UTE em condições satisfatórias de funcionamento, dotando-a de recursos humanos, equipamentos e materiais capazes de assegurar eficiência, eficácia, agilidade e qualidades para a execução e o acompanhamento sistemático e permanente do PNCF; e V - adotar as medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF. Art. 22. Compete à Unidade Técnica Estadual, criada para atuar na execução do PNCF no Estado: I - realizar a avaliação técnica e jurídica dos projetos técnicos de financiamento apresentados pelos interessados, principalmente no que diz respeito à elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido no Manual de Operações; II - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos técnicos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, manifestando com relação à viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto; III - analisar e emitir parecer a respeito de substituições de beneficiários, de assunção de dívidas e sobre o encaminhamento para antecipação de dívida por irregularidades contratuais; IV - executar as ações do PNCF em consonância com os normativos vigentes; V - capacitar as instituições parceiras e os beneficiários do PNCF, quando necessário; VI - autorizar a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários; VII - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF; VIII - articular, com o Estado, ações de apoio aos beneficiários, por meio dos seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e técnico, bem como assessoramento na elaboração e na tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf e outros programas; IX - buscar parcerias com os Municípios e suas associações, delegando-lhes competências nos casos em que forem estabelecidos; X - divulgar, junto aos beneficiários do PNCF, os demais programas de apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar, de inserção dos jovens, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas; XI - apoiar a articulação do PNCF junto às escolas agrotécnicas e escolas de alternância, faculdades e universidades, bem como com as organizações da juventude rural existentes no Estado; XII - garantir a efetiva participação das instituições parceiras que vierem a associar-se ao PNCF, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações relativas ao Programa, bem como a participação na divulgação dos normativos do PNCF e nos estudos de avaliação; XIII - contribuir para a mobilização e a capacitação das entidades prestadoras de Ater aos beneficiários do PNCF; XIV - propiciar o apoio aos beneficiários do PNCF em sua organização, na elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o Pronaf; XV - supervisionar a execução, por parte dos beneficiários, dos investimentos e projetos financiados pelo PNCF, conforme diretrizes e liberação de recursos com periodicidade mínima a ser definidas pelo Departamento de Governança Fundiária; XVI - supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nos projetos técnicos de financiamento e com as normas do PNCF; XVII - fiscalizar, controlar e prestar contas dos recursos disponibilizados para a implementação do PNCF no Estado; XVIII - assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com as leis e normativos específicos; XIX - adotar as providências administrativas necessárias ao saneamento de irregularidades, bem como comunicar aos órgãos competentes da necessidade de intervenção policial ou judicial, identificadas durante execução do PNCF; XX - nos casos em que as Unidades Estaduais verificarem que as irregularidades apontam para indícios de responsabilidade administrativa ou civil, assim como para a prática de ilícito penal, as Procuradorias da República nos seus respectivos estados e o Departamento de Policia Federal deverão ser comunicados para adoção de providências de sua alçada, informando previamente ao Departamento de Governança Fundiária; XXI - propor as interfaces e interações do PNCF com as políticas públicas de gênero, geração, raça e etnia para a agricultura familiar, desenvolvidas pelo governo estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, de acesso a mercados, bem como as políticas sociais e serviços públicos; XXII - apoiar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como elaborar e implementar um plano de recuperação e regularização desses projetos; XXIII - verificar se os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF atendem às exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural (CAR); XXIV - garantir a formalização de processos administrativos, que devem conter, na forma definida pelos normativos do PNCF, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação dos projetos técnicos de financiamento e ao acompanhamento da sua execução, bem como os documentos indispensáveis para os casos que forem objeto de regularização; XXV - interagir com os parceiros e, em especial, com os agentes financeiros para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF; XXVI - observar a legislação de sigilo pertinente aos dados dos candidatos e beneficiários do PNCF; XXVII - realizar a supervisão e a fiscalização dos imóveis pós-contratação de ofício ou dirigida, conforme estabelecido do Manual de Operações; e XXVIII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas. Art. 23. A Unidade Gestora Estadual - UGE, instituída junto aos Escritórios Estaduais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma da Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023, executará diretamente o PNCF no Estado, na inexistência de Unidade Técnica Estadual. § 1º A existência de Unidade Técnica Estadual não impede a instituição de Unidade Gestora Estadual, que atuará de forma concorrente e colaborativa. § 2° A colaboração de que trata o parágrafo anterior refere-se às ações de mobilização, divulgação, articulação interinstitucional e com os movimentos sociais, monitoramento das instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural, entre outras definidas em conjunto com a Unidade Técnica Estadual. § 3° No caso da inexistência de Unidade Técnica Estadual ou para atuação concorrente com a mesma, a Unidade Gestora Estadual terá as mesmas competências previstas no art. 22. Art. 24. Compete ao Governo Municipal: I - realizar a difusão do Programa Nacional de Crédito Fundiário no âmbito municipal, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nos normativos; II - participar do acompanhamento e do apoio aos candidatos a beneficiários; III - apoiar o processo de mobilização dos candidatos a beneficiário do PNCF, atentando aos critérios e procedimentos de elegibilidade dos candidatos e dos imóveis pretendidos; IV - garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, a fim de promover o controle social do Programa; V - disponibilizar ou viabilizar o acesso dos beneficiários do Programa às políticas públicas pertinentes, especialmente aquelas destinadas à educação, saúde, acesso à água, energia elétrica, meios de comercialização, vias de acesso, entre outras; VI - apoiar o acesso dos beneficiários às políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando o desenvolvimento das Unidades Produtivas; e VII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas. Art. 25. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater: I - habilitar-se no serviço disponibilizado pelo órgão gestor para atuar na elaboração do projeto técnico e na prestação dos serviços de assessoramento técnico e socioambiental; II - capacitar os trabalhadores rurais e agricultores no que tange às normas e diretrizes do PNCF; III - verificar a aptidão social dos candidatos quanto aos critérios de elegibilidade definidos nos normativos do Programa; IV - elaborar os projetos técnicos de financiamento, apoiando e assessorando os candidatos no processo de tramitação, responsabilizando-se pela avaliação do imóvel e pela viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto; V - conferir e responsabilizar-se pela viabilidade técnica e capacidade de pagamento do projeto técnico de financiamento, observando critérios e diretrizes de minimização de riscos de financiamentos rurais, como zoneamento agrícola de risco climático e referenciais técnicos de instituições de pesquisa e dos agentes financeiros; VI - prestar serviços de assessoramento técnico e socioambiental, conforme o Plano de Assistência Técnica elaborado conjuntamente com os beneficiários; VII - realizar, conforme o contrato pactuado com os beneficiários, ações de capacitação previstas no Plano de Assistência Técnica - PAT elaborado; VIII - observar, em todas as ações, as normas e diretrizes estabelecidas neste Regulamento, e as normas estabelecidas pelo Departamento de Governança Fundiária e demais Unidades Estaduais, aplicando-se o princípio da autonomia dos beneficiários, desde que não conflite com as normas do arcabouço legal do PNCF; IX - solicitar e avaliar as comprovações de elegibilidade apresentadas pelos candidatos a beneficiários; X - avaliar e responsabilizar-se pelo relatório de apuração de renda familiar anual e pelo patrimônio; XI - realizar o monitoramento e a avaliação durante a execução dos projetos financiados; XII - responsabilizar-se pelo monitoramento dos projetos financiados, durante a vigência do contrato de prestação de serviços de Ater, devendo informar às autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades; XIII - participar dos eventos de discussão e avaliação do PNCF; XIV - apoiar a articulação entre o PNCF e políticas, programas e demais iniciativas destinadas ao desenvolvimento sustentável no meio rural e produção agropecuária; XV - comunicar à Unidade Estadual quando da ocorrência de irregularidade verificada na Unidade Produtiva e promover as ações para regularização; XVI - registrar e responsabilizar-se pela anotação de responsabilidade técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou pelo termo de responsabilidade técnica (TRT) junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), referente ao projeto técnico de financiamento; XVII - encaminhar e acompanhar as análises, por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, das solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários, principalmente a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto; XVIII - orientar e encaminhar solicitações de substituições de beneficiários e de assunção de dívidas; XIX - divulgar junto aos beneficiários do PNCF os demais programas de apoio ao desenvolvimento do meio rural e produção agropecuária, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas; XX - garantir e articular as ações de apoio aos beneficiários na gestão da propriedade, no planejamento financeiro e na elaboração e tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf, PNAE, PAA e outros programas; XXI - realizar a avaliação do imóvel rural, de acordo com a ABNT NBR 14653- 3:2019, com emissão de laudo técnico acerca do valor de aquisição do imóvel, potencial e viabilidade técnica da propriedade conforme o projeto sugerido e a elegibilidade do imóvel rural; XXII - conferir toda documentação exigida constante no checklist, prezando pela clareza e organização, quando do encaminhamento para análise estadual; XXIII - prestar serviços específicos de elaboração, execução e acompanhamento dos Subprojetos e Investimentos Básicos, incluindo ações de apoio e assessoramento na gestão dos recursos e prestações de contas parciais e final, nos prazos estipulados em normativos específicos; XXIV - responsabilizar-se de que os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF atendem às exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural; e XXV - interagir com as Unidades Estaduais para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF.Fechar