Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100025 25 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1° As ações promocionais e de divulgação do PNCF empreendidas por parte dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal devem ser submetidas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 13. A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata o art. 5° da Lei Complementar nº 93, de 1998, tem, nos termos do inciso VI do art. 23 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 e do art. 15 do Decreto nº 11.585, de 2003, as seguintes atribuições: I - incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim de: a) garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados; c) facilitar a seleção dos beneficiários; e d) evitar a dispersão de recursos; II - aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte; III - coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; IV - propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 11.585, de 2023, tais como: o prazo de reembolso, a carência, o risco da operação, os encargos financeiros, a forma de amortização; os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário e os limites de crédito do financiamento; V - fiscalizar e controlar: a) internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e b) as atividades técnicas de monitoramento, supervisão e fiscalização delegadas às instituições públicas e privadas de Ater, aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e aos consórcios de Municípios; VI - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados: a) aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a infraestrutura básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais; e b) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural; VII - elaborar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VIII - adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. IX - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o intuito de: a) desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária; c) assegurar serviços técnicos para elaboração dos projetos técnicos de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários; d) assegurar a formalização de processos administrativos que conterão todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e dos projetos técnicos de financiamento; X - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para o financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural; XI - implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos; XII - propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais; XIII - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16 do Decreto nº 11.585, de 2023, quando solicitadas, as informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas por ele financiados; XIV - contratar agentes financeiros cadastrados para operacionalização dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; XV - executar diretamente o PNCF nos Estados, na hipótese prevista no § 2° do art. 11 XVI - propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 do Decreto nº 11.585, de 2023 o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e XVII - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 14. Ainda compete à Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, encaminhar proposições ao Conselho Monetário Nacional para definição das normas de gestão financeira dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária a serem cumpridas e executadas pelos agentes financeiros, tais como: I - as atribuições dos agentes financeiros no Programa, observado o disposto no Decreto nº 11.585, de 2023 e neste Regulamento; II - a forma de remuneração do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante o período em que os recursos estão à disposição dos agentes financeiros e ao gestor financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o disposto neste Regulamento; III - a forma de pagamento da remuneração dos agentes financeiros; IV - as normas a serem observadas em caso de antecipação de pagamento de parcela; V - as normas para caso de reescalonamento dos pagamentos, de repactuação de financiamentos ou de negociação de débitos vencidos; VI - os relatórios e outros mecanismos de controle financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VII - as formas de integração dos sistemas operacionais ou de informações gerenciais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos agentes financeiros, em particular de troca de arquivos eletrônicos; e VIII - as normas a serem observadas em caso de estabelecimento de contratos específicos entre a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental e os agentes financeiros. Art. 15. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que terá as seguintes competências, nos termos do art. 14, do Decreto nº 11.585, de 2023: I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica; II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES; III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor; IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 16. Cabe ao Departamento de Governança Fundiária: I - propor a programação financeira mensal e anual do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e das demais ações sob sua responsabilidade; II - realizar, acompanhar e controlar a execução físico-financeira e gerenciar as diversas contas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; III - administrar o retorno das operações de crédito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as realizadas com recursos de contrapartida de acordos de empréstimo, bem como estabelecer estratégias para mitigar o risco de inadimplência da carteira; IV - administrar e gerenciar o fluxo de recursos do PNCF em poder dos Bancos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; V - propor e executar procedimentos para captação de recursos para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VI - propor e analisar termos de contrato ou outros instrumentos que assegurem a participação dos agentes financeiros no PNCF, sempre que estiverem envolvidos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VII - supervisionar e monitorar a recuperação de crédito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária junto aos agentes financeiros e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos contratos de financiamento com inadimplência financeira ou contratual; VIII - realizar a interlocução com o gestor financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como com os agentes financeiros; IX - definir e analisar os relatórios e demonstrativos financeiros a serem enviados pelos agentes financeiros e necessários à boa gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; X - propor e acompanhar as normas de execução do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como minutas de portarias e demais dispositivos normativos; XI - contribuir para a revisão das normas e das diretrizes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do PNCF e acompanhar e avaliar os efeitos da legislação pertinente; XII - subsidiar a formulação da política de financiamento e desenvolver novas propostas de financiamentos para diversos públicos; XIII - emitir pareceres sobre a disponibilidade orçamentária para efetivação de contratos e convênios, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, efetuados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XIV - divulgar internamente estudos financeiros e indicativos sobre a utilização dos recursos, viabilidade dos programas e redução dos riscos inerentes às operações de crédito; XV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informações financeiras no âmbito dos programas de reordenamento agrário; XVI - acompanhar, analisar e elaborar cenários sobre disponibilidade financeira no âmbito dos programas de reordenamento agrário; XVII - desenvolver e acompanhar indicadores de risco; XVIII - subsidiar a elaboração de pareceres e notas técnicas referentes aos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para tomada de decisão da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; e XIX - acompanhar e subsidiar o Legislativo em proposições de medidas legislativas referente ao Programa Nacional de Crédito Fundiário. Art. 17. Compete ao agente financeiro: I - receber os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social destinados às contas do Fundo de Terra e da Reforma Agrária; II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo; III - transferir os recursos contratados à conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o cumprimento do contrato de SAT, conforme autorização da Unidade Estadual ou do órgão gestor; IV - interagir com o Departamento de Governança Fundiária e com as Unidades Estaduais para viabilizar a tramitação, aprovação, contratação, monitoramento e liberação dos recursos do PNCF; V - gerenciar os recursos disponíveis para o PNCF a nível nacional e estadual e prestar contas desta gestão, conforme previsto nos contratos assinados com a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; VI - manter informadas as suas instâncias regionais e agências locais de forma que sejam aplicadas todas as normas relacionadas ao PNCF; VII - utilizar, alimentar e/ou transmitir eletronicamente as informações pertinentes aos sistemas do Programa, no que concerne aos dados referentes às operações de financiamento no âmbito do PNCF, bem como sua evolução; VIII - promover as alterações nos contratos, bem como as renegociações e individualizações, substituição de beneficiários, assunção de dívidas, quando aprovados pela Unidade Estadual e em conformidade com a legislação e normativos específicos do PNCF; e IX - assegurar, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes. Órgãos Deliberativos Art. 18. Cabe ao Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, instância deliberativa vinculada ao Departamento de Governança Fundiária da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo e o manual de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados; III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias: a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e b) informações necessárias ao desempenho de suas competências; IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil; V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS): I - a manifestação sobre as solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários, a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto; II - o monitoramento da execução do PNCF em nível municipal; e III - a articulação do PNCF com os demais programas e políticas existentes em nível municipal, bem como a articulação entre os diferentes órgãos envolvidos em sua execução. §1º Nos Municípios onde não existir CMDRS a manifestação inicial nos projetos de Crédito Fundiário poderá ser feita por conselho similar relacionado com o meio rural ou por meio de audiência pública destinada para este fim, reforçando, para as manifestações subsequentes, a necessidade da criação do Conselho específico. §2º Quando se tratar de imóvel localizado em Município diverso daquele de origem do candidato a beneficiário, a manifestação do CMDRS sobre as informações citadas nos incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em qualquer um dos Conselhos, quando se localizarem em Municípios limítrofes.Fechar