DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agráriapoderão ser objeto de novo financiamento com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária,desde que ocorridos, cumulativamente:
I - a liquidação financeira da operação anterior;
II - a quitação contratual da operação anterior;
III - o decurso do prazo de dez anos contados da contratação da operação
anterior; e
IV - baixa da hipoteca da operação anterior.
Art. 45. O trabalhador beneficiado pelo PNCF deve explorar diretamente o
imóvel adquirido com os recursos financiados do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
de forma individual ou com sua família.
Art. 46. O financiamento para a aquisição de imóveis rurais, observado o
Manual de Operações do PNCF e respeitada a legislação vigente, poderá incluir, além da
terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural
e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no
imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1° São consideradas despesas acessórias:
I - tributos;
II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartorárias.
§ 2° São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à
comprovação da propriedade, ao georreferenciamento do perímetro, ao registro do
imóvel
e certidões
necessárias
para a
aprovação e
assinatura
do contrato
de
financiamento.
§ 3° O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financia imóveis com área
inferior à fração mínima de parcelamento do município.
Art. 47. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com art.
7º do Decreto nº 11.585, de 2023, não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes
situações:
I - localizados em unidades de
conservação ambiental, em áreas de
preservação permanente ou de reserva legal;
II - em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de
quilombos ou que confrontem com essas referidas áreas;
III - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de
desapropriação;
IV - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior
à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
V - que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a
vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da
situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio
do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
VI - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos
oriundos de espólio, de extinção de condomínios, dos títulos de posse emitidos pelos
Estados, respeitando as cláusulas resolutivas, quando houver, e quando o vendedor
estiver na posse do imóvel e que consiga comprovar a transação, por meio de Escritura
de Compra e Venda lavrada em cartório ou outro instrumento público ou particular que
comprove a titularidade do imóvel;
VII - que sejam objeto de ação discriminatória;
VIII - que não estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
IX- cujo valor da avaliação seja superior a 10% (dez por cento) do valor das
Planilhas de Preços Referenciais de Terra (PPR) contidas nos Relatórios de Análise de
Mercados de Terras (RAMT) do INCRA.
§ 1° Nos impedimentos previstos no inciso I, excetuam-se as zonas de uso
permitido das Áreas de Proteção Ambiental (APA), uma categoria das Unidades de
Conservação (UC) de uso sustentável, precedidas de análise e parecer do Órgão de Meio
Ambiente que a instituiu e o parecer técnico da Unidade Estadual aprovando que as
atividades ou modalidades de utilização a serem implantadas na área estejam de acordo
com os objetivos e exigências pertinentes ao Plano de Manejo da unidade de
conservação.
§ 2° Nos impedimentos previstos no inciso III, excetuam-se os imóveis
declarados sem interesse para fins de Reforma Agrária.
§ 3° Nos impedimentos previstos no inciso V, alínea "a", excetuam-se os
imóveis adquiridos por Usucapião e por títulos de posse emitidos pelos Estados, quando
este for adquirente originário das terras públicas.
§4° Nos impedimentos previstos no inciso VII, excetuam-se os casos de
legitimação ou revalidação certificada pelo próprio agente discriminador, desde que
expressamente aprovados pela Unidade Estadual.
§ 5° Não incidirá a vedação prevista no inciso VIII se:
I - o ônus incidente sobre o imóvel pretendido foi instituído em benefício da
instituição financeira responsável pela contratação do projeto técnico a conta de recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
II - o saldo a liquidar seja inferior ao valor contratado junto ao Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
Art. 48. No caso de financiamento de imóvel com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária decorrente de venda de ascendente a descendente, são
necessários:
I - o prévio e expresso consentimento do cônjuge do alienante, salvo quando
se tratar de regime de bens com separação obrigatória; e
II - o prévio e expresso consentimento dos herdeiros, ressalvadas as hipóteses
de exclusão sucessória nos termos da lei civil.
Investimentos Básicos
Art.
49. Podem
ser
incluídos, nos
projetos
técnicos
das linhas
de
financiamento, recursos de investimentos básicos para estruturação da unidade produtiva,
de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.585, de 2023.
§ 1° Podem acessar o SIB os beneficiários contemplados com SAT, por meio de
crédito fundiário, na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2° São considerados investimentos básicos de que trata este artigo os
investimentos que assegurem a estruturação inicial das unidades produtivas constituídas
dos imóveis adquiridos, incluídos, dentre outros:
I - os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma
de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de
eletrificação, abertura ou recuperação das vias internas de acesso, a serem aplicados
exclusivamente na área do imóvel financiado;
II - os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como a construção ou
reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações,
para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;
III - a aquisição de animais para exploração pecuária;
IV - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão,
conservação de solos ou correção da fertilidade;
V - os investimentos necessários para a convivência com o semiárido, tais
como: perfuração e instalação de poços, a construção de cisternas, de barragens
sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos
recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de
alimentação animal ou humana, ou de renda que reduzam os impactos da estiagem;
VI - os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de
preservação permanente;
VII - outros investimentos como processamento agropecuário comunitário e
compra de equipamentos agrícolas;
VIII - os investimentos em conectividade rural;
IX - os investimentos em tecnologia e mecanização apropriada a agricultura
familiar;
X - os investimentos na produção agroecológica e produção na agricultura
periurbana;
XI - os investimentos em sistemas agrofotovoltaicos;
XII - os investimentos em sistemas de irrigação e sistemas hidropônicos de
cultivos apropriados para agricultura familiar;
XIII - os investimentos em sistemas agroflorestais;
XIV - os investimentos em proteção de nascentes; e
XV - os investimentos em sistemas de exploração extrativista não madeireira,
de produtos da sociobiodiversidade e ecologicamente sustentáveis.
Art. 50. Também poderá ser objeto do financiamento a Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater), no valor de até R$15.000,00 (quinze mil reais), divididos em até 5
(cinco) parcelas anuais de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde que o
tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária
(Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto na
alínea "a" do item 4 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
Parágrafo único. Do valor indicado no caput deste artigo, poderá ser destinado
até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos após a contratação do projeto
técnico, referentes aos custos de apoio à elaboração do projeto técnico de
financiamento.
Art. 51. Até 50% (cinquenta por cento) do valor do limite atualizado do teto
de financiamento poderá ser destinado a investimentos básicos e despesas acessórias.
Art. 52. Os investimentos básicos devem ser tratados como o financiamento e
sua execução deve ser orientada conforme regras do crédito rural.
Limites de crédito, encargos financeiros e bônus
Art. 53. O limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil
reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural
a ser explorada; e
II - comprovar a necessidade dos investimentos.
§ 1° A soma dos recursos não pode ultrapassar o limite de crédito
estabelecido no caput deste artigo, considerando a soma dos valores do SAT e SIB.
§ 2° O prazo de reembolso será de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até
36 (trinta e seis) meses de carência.
§ 3° Os encargos financeiros, de acordo com a classificação do beneficiário, na
data de contratação do financiamento:
I - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para
a linha PNCF Social: renda bruta familiar anual no valor de até R$20.000,00 (vinte mil
reais) e patrimônio no valor de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias da região
Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo
Fe d e r a l ;
II - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento
ao ano), para a linha PNCF Mais: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta
mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para famílias de
qualquer região;
III - taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano), linha PNCF
Empreendedor: renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil
reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região; e
IV - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para
a linha Terra da Juventude: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil
reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para jovens com
menos de 30 (trinta) anos de idade de qualquer região.
§ 4° Bônus de adimplência, aplicados sobre o valor da parcela de reembolso
do financiamento:
I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o inciso I e IV
do § 3°; e
II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o inciso II do § 3°.
Art. 54. Os limites de crédito, de que trata o art. 53 e de renda bruta familiar,
de que trata os incisos I, II e III do art. 29 serão atualizados anualmente, no mínimo, na
mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por
índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
Art. 55. Em cada projeto técnico de financiamento a ser contratado caberá à
Unidade Estadual comunicar ao agente financeiro sua aprovação e os requisitos para
obtenção do bônus de adimplência, conforme definição no Manual de Operações.
Art. 56. O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema
de amortização Price.
Art. 57. Em caso de antecipação do pagamento de parcela, para os mutuários
em situação de adimplência, após a liquidação da décima e iniciando-se pela última
parcela, serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco por cento) de desconto fixo sobre
cada parcela, a título de bônus adicional para quitação antecipada, observando o limite
de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela conforme disposto no § 1º do art. 7º
da Lei Complementar nº 93, de 1998.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do desconto citado no caput na hipótese
que trata o item 7 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7-7).
Regime jurídico do imóvel financiado
Art. 58. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária são gravados com hipoteca ou alienação fiduciária, facultada a exigência de
garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição
financeira.
§ 1º Nas linhas de financiamento em que o risco seja da União, após a
liquidação financeira, a baixa da hipoteca junto ao agente financeiro ocorrerá após a
quitação contratual.
§ 2º Entende-se por quitação contratual a declaração formal expedida pela
Unidade Técnica Estadual ou pela Unidade Gestora Estadual de que as obrigações de
fazer e não fazer previstas no contrato foram cumpridas.
Art. 59. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária são inalienáveis pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de assinatura
do contrato original, mesmo havendo quitação total do financiamento.
Parágrafo único. Não incidirá a vedação prevista no caput deste artigo quando
o imóvel e suas benfeitorias forem transferidos com anuência da Unidade Estadual a
quem se enquadrar como beneficiário.
Art. 60. A transferência de imóvel sem a observância do disposto no art. 59
é nula de pleno direito, importando:
I - no vencimento antecipado do saldo devedor e, se necessária, a excussão da
hipoteca, durante a vigência do financiamento; e
II - na obrigação do mutuário de indenizar o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
Parágrafo único. Quando a transferência irregular do imóvel ocorrer após a
liquidação do financiamento e antes do prazo de inalienabilidade previsto no art. 59, o
mutuário indenizará o Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos termos do inciso II do
caput deste artigo.
Disposições transitórias e finais
Art. 61. A não observância dos normativos que regem o PNCF e o Fundo de
Terras e da Reforma Agrária e o descumprimento das obrigações pactuadas no contrato
de financiamento induzem o vencimento antecipado do saldo devedor da dívida, sem
prejuízo da responsabilização civil por danos causados ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
Parágrafo único. Em caso de dano ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
constatado mediante
processo administrativo
apuratório, os
benefícios percebidos
indevidamente pelo mutuário deverão ser ressarcidos, contemplando os bônus de
adimplência, rebates e o custo de captação dos recursos.
Art. 62. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que tenha acessado o
Programa a partir de informações falsas ou de quaisquer outros expedientes ilícitos, será
obrigado a restituir os recursos financiados devidamente atualizados, além de ressarcir o
erário pelo custo da captação indevida dos recursos.
Art. 63. A emissão de declarações fraudulentas enseja a aplicação de sanções
penais e cíveis cabíveis.
Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento
Territorial e Socioambiental.

                            

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