DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1° As instituições de Ater estão sujeitas às sanções previstas no contrato de
prestação de serviços celebrado com os beneficiários, bem como às responsabilidades
advindas da anotação de responsabilidade técnica (ART) ou do termo de responsabilidade
técnica (TRT).
§ 2° As instituições de Ater que causarem danos ao Fundo de Terras e da
Reforma Agrária pelo não cumprimento das atribuições dispostas neste artigo e no
Manual de Operações estarão sujeitas ao descredenciamento para prestação de serviços
Ater no âmbito do PNCF, sem prejuízo da responsabilização civil correspondente.
Art. 26. Cabe às entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais
e da agricultura familiar e a suas filiadas:
I - participar das atividades de difusão do PNCF, bem como de mobilização,
organização e capacitação dos beneficiários;
II - participar
do acompanhamento e do apoio
aos candidatos a
beneficiários;
III - emitir declaração para comprovação do prazo de experiência na atividade
rural;
IV - participar das decisões dos Conselhos Nacional e Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como do órgão colegiado para aprovação dos
normativos do PNCF;
V - participar do monitoramento e da avaliação permanente da execução dos
projetos financiados;
VI - acompanhar a realização de avaliações periódicas e de outros estudos
relacionados ao PNCF;
VII - participar dos eventos de discussão e avaliação do PNCF;
VIII - promover a articulação entre o PNCF e políticas, programas e demais
iniciativas destinadas ao desenvolvimento rural sustentável; e
IX - promover a avaliação quanto à eficiência das ações referentes às
atribuições das entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da
agricultura familiar.
Beneficiários do PNCF
Art. 27. Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente os assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência na atividade rural; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da
propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4° da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Parágrafo único. O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste
artigo, para o primeiro titular, compreende o trabalho na atividade rural exercido até a
data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como
autônomo, empregado, jovens integrante do grupo familiar, produtores e filhos de
produtores rurais, bem como aqueles com formação técnica ou superior (profissionais da
área das Ciências Agrárias e técnicos oriundos das Escolas Agrotécnicas, Centros
Familiares de Formação por Alternância e similares), devendo ser comprovado por meio
de uma autodeclaração cujo modelo será definido pelo órgão gestor, das informações
hospedadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acompanhado também
de uma ou mais das seguintes formas:
I - contrato individual de trabalho ou registros e anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria meação ou comodato rural, cujo
período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do
reconhecimento de firma do documento em cartório;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadoria, emitidas pela empresa adquirente
da
produção rural,
com
indicação
do nome
do
candidato
a beneficiário
como
vendedor;
V - declaração das cooperativas, associações ou sindicatos representativos de
grupos de produtores ou trabalhadores rurais;
VI - atestado de órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural
local;
VII - declaração de escolas especializadas no ensino de atividades rurais;
VIII - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, com indicação do candidato a beneficiário como vendedor ou consignante;
IX - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção;
X - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural;
XI - contratos agropecuários com agentes financeiros, cédulas rurais com
custeios e investimentos, crédito do agroamigo/Pronaf B, investimentos do Pronaf variável
e outros créditos afins, extrato da DAP;
XII - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de
trabalhadores rurais ou outras entidades congêneres;
XIII - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais ou a outras
entidades congêneres; e
XIV - certidão do Conselho Deliberativo, nos casos instituídos pela Lei nº
9.807, de 13 de julho de 1999.
Art. 28. É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária ao:
I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito
referente ao financiamento;
II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de
financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade
familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de
financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre
imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto
de partilha decorrente de sucessão; e
V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na
administração pública direta ou indireta.
Art. 29. Os candidatos a beneficiários deverão apresentar renda anual bruta
familiar e patrimônio compatíveis com as linhas de financiamento que pretendam
acessar.
I - para acesso à linha PNCF Social, renda anual bruta familiar, originária de
qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio
no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
II - para acesso às linha PNCF Mais e Terra da Juventude, renda anual bruta
familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
III - para acesso à linha PNCF Empreendedor, renda anual bruta familiar,
originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e
dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1° A renda anual bruta familiar de que tratam os incisos I, II e III do caput
deste artigo corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer
componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição pelo
responsável técnico do projeto de financiamento:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das
receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III 
- 
demais
rendas 
provenientes 
de 
atividades
desenvolvidas 
no
estabelecimento e fora dele.
§ 2° A renda anual bruta familiar estará sujeita à observância pelo agente
financeiro, durante a aferição de enquadramento do produtor, pelos meios ao seu
alcance, como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, conforme previsto no
Manual de Crédito Rural.
§ 3° As declarações falsas de patrimônio, de benefícios sociais, previdenciários
e demais rendas auferidas apresentadas pelo candidato ao PNCF submetem-se às
penalidades previstas em lei.
§ 4° Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos
I, II e III do caput deste artigo, fica excluído o valor da edificação para fins de
moradia.
§ 5º Quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel objeto de
partilha decorrente de sucessão, fica excluído do cálculo do patrimônio o valor da partilha
decorrente da herança.
Substituição e Assunção de Dívidas/Individualização
Art. 30. No âmbito dos contratos coletivos, a substituição de um beneficiário
desistente ou excluído de contrato de financiamento oriundo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária deve ser formalizada junto à Unidade Estadual, sendo promovido o
processo de regularização e concluída apenas com averbação da alteração no contrato de
financiamento no Cartório de Registros de Imóvel, na forma prevista pela Portaria MDA
nº 26, de 22 de agosto de 2008 ou por outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
§ 1° Ocorre a desistência quando o beneficiário se retira do quadro social da
entidade, devendo deixar o projeto e desistir do financiamento.
§ 2° A exclusão nos contratos coletivos ocorre quando descumpridas as
cláusulas estatutárias e/ou as normas do Programa Nacional de Crédito Fundiário,
garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 31 A substituição está condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - enquadramento do substituto nos critérios de elegibilidade definidos na Lei
Complementar nº 93, de 1998, art. 1°, Parágrafo Único e seus incisos e neste
Regulamento;
II - aprovação pela Unidade Estadual;
III - ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem que
impossibilitem a sua inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelos agentes
financeiros; e
IV - assunção da dívida, substituição de fiador e aceitação das normas do
Programa por parte do substituto.
Art. 32. Não será aceito como substituto aquele que se enquadre nos
impedimentos previstos no art. 8° da Lei Complementar nº 93, de 1998 e no art. 6° do
Decreto nº 11.585, de 2023, e que não atenda aos requisitos exigidos pelo agente
financeiro
ou que
não
se
enquadre nos
requisitos
estabelecidos
nas linhas
de
financiamento do PNCF.
Art. 33. Para os contratos individuais, o mutuário poderá transferir a
propriedade do imóvel, as benfeitorias e o financiamento ora concedido a quem se
enquadrar como beneficiário, mediante assunção de dívidas com expressa anuência das
Unidades Estaduais, conforme procedimentos estabelecidos nos normativos do PNCF.
Art. 34. O substituto/assuntor deverá preencher os critérios de elegibilidade
das atuais linhas de financiamento, observando a correlação com as linhas contratadas
originalmente.
Parágrafo único. No caso das contratações oriundas da extinta linha de
financiamento Nossa Primeira Terra (NPT) poderá, em caráter excepcional, a assunção de
dívida por beneficiário que não atenda ao critério de idade, desde que atenda aos demais
critérios da linha PNCF Social.
Art. 35. Os contratos de financiamento coletivos poderão ser individualizados,
mediante consolidação proporcional da dívida e das garantias reais sobre a cota-parte de
cada beneficiário.
§ 1° A individualização das contratações coletivas deve ser previamente
aprovada pela maioria absoluta dos membros da entidade mutuária e obrigará todos os
beneficiários de cada associação, vedada a individualização parcial da operação.
§ 2° Os custos decorrentes do processo de individualização podem ser
incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por
cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de
financiamento do Programa, para operações contratadas até 30 de junho de 2011, nos
termos do §2° do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
§ 3° Os custos decorrentes do processo de individualização, para operações
contratadas após 30 de junho de 2011, serão de reponsabilidade das próprias associações
ou beneficiários interessados.
Art. 36. Para a regularização, revitalização, renegociação e individualização dos
projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária devem ser
observados os procedimentos operacionais aprovados pelo órgão gestor.
Art. 37. No caso de falecimento de beneficiário do PNCF, no curso do
financiamento, serão aplicáveis as regras gerais existentes sobre sucessão, vedado o
fracionamento do imóvel objeto do financiamento, devendo os herdeiros, mesmo que não
atendam aos critérios de elegibilidade, assumir as cláusulas previstas no contrato.
Parágrafo único. É facultada a substituição por um terceiro alheio à herança,
quando este atenda aos critérios de elegibilidade, sem prejuízo da observância das regras
legais pertinentes à transferência do imóvel no curso do processo de inventário.
Art. 38. No caso de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável no
curso do financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sem
prejuízo de acordo entre os ex-consortes ou ex-companheiros, a propriedade do bem
imóvel submeter-se-á ao regime de bens entre cônjuges e companheiros previstos na lei
civil, desde que não haja divisão física do imóvel e sejam mantidas as obrigações
dispostas no contrato e nos demais normativos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
Parágrafo único. Terá preferência em permanecer no imóvel aquele que
atenda aos critérios de elegibilidade.
Linhas e condições de financiamento
Art. 39. O PNCF é composto por quatro linhas de financiamento:
I - PNCF SOCIAL: com execução na região Norte e nos municípios que integram
a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, para o
público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚnico);
II - PNCF MAIS: com execução em todas as regiões;
III- PNCF EMPREENDEDOR: com execução em todas as regiões; e
IV - TERRA DA JUVENTUDE: com execução em todas as regiões, para jovens
com idade inferior a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Os financiamentos para jovens, de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, devem ser concedidos para aquisição de imóvel no mesmo Estado de
origem ou de domicílio atual do beneficiário, salvo quando comprovado, por meio de
declaração expressa, o motivo pelo qual o imóvel será financiado em outra localidade.
Art. 40. As linhas de financiamento de que trata o art. 39 integram os
seguintes subprojetos:
I - Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT: financiamento para a aquisição de
imóvel rural amparado com recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, repassados por meio de contrato de financiamento; e
II - Subprojetos de Investimentos Básicos - SIB: projetos de infraestrutura
básica e produtiva implementados pelos beneficiários com recurso reembolsável do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária, incluído no contrato de financiamento de SAT.
Parágrafo único. O SIB somente será acessado mediante a contratação prévia
do SAT.
Art. 41. As contratações no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário
serão prioritariamente de forma individual.
Art. 42. As condições para concessão de financiamento no âmbito do PNCF
serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do órgão
gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 43. A linha de financiamento PNCF Empreendedor, com risco da operação
assumido pela instituição financeira ou compartilhado entre esta e o Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, será regulamentada por normativos específicos elaborados em
conjunto com as instituições financeiras, com base nas condições estabelecidas no Manual
de Crédito Rural.
Aquisição do imóvel
Art. 44. O PNCF financia, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, a aquisição de imóveis rurais e as benfeitorias neles existentes diretamente aos
trabalhadores rurais, por meio de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT.

                            

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