Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100029 29 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 58, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento: 1) COMUNIDADE ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL, CNPJ 52.315.199/0001-40, MATÃO/SP, processo nº 235874.0004439/2019. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não demonstrou continuidade, planejamento e universalidade nas ofertas ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS. 2) CONSELHO CENTRAL DE ARAGUARI DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ 16.823.205/0001-07, ARAGUARI/MG, processo nº 235874.0024089/2020. Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 3) LAER ESPIRITA ALVORA NOVA - LEAN, CNPJ 24.518.334/0001-10, PARNAMIRIM/RN, processo nº 235874.0005201/2019. Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 4) RECANTO DOS IDOSOS LUZ DIVINA, CNPJ 01.252.597/0001-24, SUZANO/SP, processo nº 235874.0005379/2019. Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento, sem efeito suspensivo. Art. 3º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos indeferimentos relacionados no art. 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 55, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.010687/2023-21, resolve: Autorizar, em caráter provisório, a empresa AGAU EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., a declarar conformidade do instrumento medidor de água, sob o código nº EAP128, de acordo com as condições especificadas disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 57, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 128/2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4.º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, nº 587/2012 e nº 520/2014; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007854/2023-56, resolve: Incluir subitens no Item 6 Software na Portaria Inmetro/Dimel n.º 128, de 06 de julho de 2023, publicada em 11/07/2023, seção 1, página 16, que aprova o modelo Zeus 8023 THS, de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe de exatidão C, marca Eletra, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 58, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 109/2019 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para os computadores de vazão e conversores de volume, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 298/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.011696/2023-39, resolve: Modificar a alínea c) do item 4 Características Metrológicas, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 109, de 14 de junho de 2019, publicada no D.O.U em 25/06/2019, seção 1, página 30, que aprova o modelo S600+ de computador de vazão, classe de exatidão 0.3, marca Emerson Process, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 60, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro nº 0052600.012496/2022-12, resolve: Autorizar a empresa Guerra Implementos Rodoviários Ltda. a emitir declaração de conformidade de Veículo Tanque Rodoviário, sob o código nº EA075, conforme condições especificadas na íntegra da Portaria, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito deste Ministério. § 1º Esta Instrução Normativa será observada por todos os servidores deste Ministério quanto à instrução, ao processamento e às demais providências relacionadas às comunicações que versem sobre transgressões éticas e disciplinares atribuídas a agentes públicos, e sobre atos lesivos à administração. § 2º Subordinam-se ao fluxo de encaminhamento estabelecido por esta Instrução Normativa as denúncias sobre irregularidades praticadas por servidores, membros de conselhos, agentes públicos, colaboradores, estagiários e terceiros com obrigações contratuais, vinculados a este Ministério. Art. 2º A competência decisória quanto aos procedimentos e às diretrizes a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito deste Ministério rege-se pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pelo Regimento Interno deste Ministério; pelos normativos da Controladoria-Geral da União que versem sobre as atividades de ouvidoria e por esta Instrução Normativa. Art. 3º As denúncias de autorias identificadas, as anônimas ou, ainda, aquelas em que se conceda o anonimato deverão ser apresentadas prioritariamente na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR. § 1º Na hipótese de a denúncia ser apresentada em meio físico, por e-mail, por telefone, por atendimento presencial ou por qualquer outro meio de atendimento, deverá o agente ou a unidade organizacional que a recebeu encaminhá-la à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos - ONDH, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para inserção imediata na Plataforma Fala.BR. § 2º Em nenhuma hipótese poderá ser recusado o recebimento de denúncias formuladas nos termos desta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade. § 3º Os registros das denúncias deverão respeitar as exigências legais quanto ao anonimato ou pseudonimização, previstas no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e nos normativos da Controladoria-Geral da União que versem sobre as atividades de ouvidoria. § 4º Existindo procedimentos autuados tratando do mesmo objeto e do mesmo autor da conduta, a ONDH poderá realizar a juntada do documento ao processo eletrônico correspondente já autuado. § 5º Os processos autuados permanecerão sob seus números originais, podendo a autoridade competente determinar a extração de cópias das peças que julgar pertinente, a fim de proceder a uma nova autuação, para apuração dos fatos noticiados, ou para apuração de fatos conexos ou não, no todo ou em parte. Art. 4º A denúncia deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes elementos: I - a narrativa dos fatos; II - o objeto definido; III - o local e a data de sua ocorrência, ou os elementos que possam vir a especificá-los; e IV - a identificação do(s) envolvido(s), ou os elementos que possam levar à identificação desse(s). § 1º A denúncia que não verse sobre matéria ética, disciplinar ou lesiva à administração será encaminhada ao órgão ou unidade afeta à matéria, no âmbito deste Ministério, ou ainda, encaminhada à autoridade competente ou à ouvidoria correspondente, caso se refira a outro órgão ou entidade da União, ou outra esfera de governo. § 2º O encaminhamento referido no § 1º será realizado por intermédio do Plataforma Fala.BR. § 3º O encaminhamento de denúncia, com elementos de identificação do denunciante, entre unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.153, de 2019. § 4º Sempre que as informações apresentadas na denúncia forem insuficientes para a realização da análise de que trata o caput, a ONDH solicitará ao denunciante a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento, sob pena de arquivamento. § 5º A ONDH poderá solicitar, ainda, às unidades deste Ministério ou às autoridades pertinentes, informações ou documentos necessários à caracterização mínima da denúncia. § 6º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas. Art. 5º Realizada a análise preliminar da Ouvidoria, a denúncia que não atender aos requisitos mínimos elencados no art. 4º desta Instrução Normativa não será conhecida. § 1º A denúncia não conhecida, nos termos do caput deste artigo, será arquivada por simples despacho do Ouvidor Nacional de Direitos Humanos.Fechar