DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 58, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de renovação da certificação de entidade beneficente
de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes
na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do
processo e motivo de indeferimento:
1)
COMUNIDADE ESPÍRITA
CAIRBAR
SCHUTEL, CNPJ
52.315.199/0001-40,
MATÃO/SP, 
processo 
nº 
235874.0004439/2019. 
Não 
apresentou 
documento(s)
obrigatório(s) ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ;
Não demonstrou continuidade, planejamento e universalidade nas ofertas ; Não está de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
2) CONSELHO CENTRAL DE ARAGUARI DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO,
CNPJ 16.823.205/0001-07, ARAGUARI/MG, processo nº 235874.0024089/2020. Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
3) LAER ESPIRITA
ALVORA NOVA - LEAN,
CNPJ 24.518.334/0001-10,
PARNAMIRIM/RN, 
processo 
nº 
235874.0005201/2019. 
Não 
demonstrou 
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
4) RECANTO DOS IDOSOS LUZ DIVINA, CNPJ 01.252.597/0001-24, SUZANO/SP,
processo nº 235874.0005379/2019. Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não
demonstrou planejamento nas ofertas ; Não demonstrou atuar preponderantemente no
âmbito da Assistência Social.
Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para
que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento, sem efeito
suspensivo.
Art. 3º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos
indeferimentos relacionados no art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 55, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
SEI nº 0052600.010687/2023-21, resolve:
Autorizar, em caráter provisório, a empresa AGAU EQUIPAMENTOS DE
MEDIÇÃO LTDA., a declarar conformidade do instrumento medidor de água, sob o código
nº EAP128, de acordo com as condições especificadas disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 57, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 128/2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo
4.º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos
artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105,
inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, nº
587/2012 e nº 520/2014; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007854/2023-56, resolve:
Incluir subitens no Item 6 Software na Portaria Inmetro/Dimel n.º 128, de 06 de
julho de 2023, publicada em 11/07/2023, seção 1, página 16, que aprova o modelo Zeus
8023 THS, de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, para
medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe de exatidão C, marca Eletra, de acordo
com
as 
condições
especificadas, 
disponível
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 58, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Aditivo
à 
Portaria
Inmetro/Dimel
nº
109/2019
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado
com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de
05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de
janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º
436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo
com o
Regulamento Técnico
Metrológico para
os
computadores de vazão e conversores de volume, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 298/2021; e,
Considerando os
elementos constantes do Processo
Inmetro n.º
0052600.011696/2023-39, resolve:
Modificar a alínea c) do item 4 Características Metrológicas, da
Portaria Inmetro/Dimel n.º 109, de 14 de junho de 2019, publicada no D.O.U
em 25/06/2019,
seção 1, página
30, que
aprova o modelo
S600+ de
computador de vazão, classe de exatidão 0.3, marca Emerson Process, de
acordo com
as condições
especificadas, disponível
no sítio
do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 60, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a portaria Inmetro nº
436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro nº
0052600.012496/2022-12, resolve:
Autorizar a empresa Guerra Implementos Rodoviários Ltda. a emitir declaração de
conformidade de Veículo Tanque Rodoviário, sob o código nº EA075, conforme condições
especificadas
na 
íntegra
da 
Portaria,
disponível 
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece procedimentos a serem observados no
recebimento, na tramitação e no tratamento de
denúncias no âmbito do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados
no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito deste Ministério.
§ 1º Esta Instrução Normativa será observada por todos os servidores deste
Ministério quanto à instrução, ao processamento e às demais providências relacionadas às
comunicações que versem sobre transgressões éticas e disciplinares atribuídas a agentes
públicos, e sobre atos lesivos à administração.
§ 2º Subordinam-se ao fluxo de encaminhamento estabelecido por esta
Instrução Normativa as denúncias sobre irregularidades praticadas por servidores,
membros de conselhos, agentes públicos, colaboradores, estagiários e terceiros com
obrigações contratuais, vinculados a este Ministério.
Art. 2º A competência decisória quanto aos procedimentos e às diretrizes a
serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito
deste Ministério rege-se pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; pela Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999; pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pelo Regimento
Interno deste Ministério; pelos normativos da Controladoria-Geral da União que versem
sobre as atividades de ouvidoria e por esta Instrução Normativa.
Art. 3º As denúncias de autorias identificadas, as anônimas ou, ainda, aquelas
em que se conceda o anonimato deverão ser apresentadas prioritariamente na Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
§ 1º Na hipótese de a denúncia ser apresentada em meio físico, por e-mail, por
telefone, por atendimento presencial ou por qualquer outro meio de atendimento, deverá
o agente ou a unidade organizacional que a recebeu encaminhá-la à Ouvidoria Nacional de
Direitos Humanos - ONDH, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, para inserção imediata na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser recusado o recebimento de denúncias
formuladas nos termos desta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Os registros das denúncias deverão respeitar as exigências legais quanto ao
anonimato ou pseudonimização, previstas no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e
nos normativos da Controladoria-Geral da União que versem sobre as atividades de ouvidoria.
§ 4º Existindo procedimentos autuados tratando do mesmo objeto e do mesmo
autor da conduta, a ONDH poderá realizar a juntada do documento ao processo eletrônico
correspondente já autuado.
§ 5º Os processos autuados permanecerão sob seus números originais,
podendo a autoridade competente determinar a extração de cópias das peças que julgar
pertinente, a fim de proceder a uma nova autuação, para apuração dos fatos noticiados,
ou para apuração de fatos conexos ou não, no todo ou em parte.
Art. 4º A denúncia deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a narrativa dos fatos;
II - o objeto definido;
III - o local e a data de sua ocorrência, ou os elementos que possam vir a especificá-los; e
IV - a identificação do(s) envolvido(s), ou os elementos que possam levar à
identificação desse(s).
§ 1º A denúncia que não verse sobre matéria ética, disciplinar ou lesiva à
administração será encaminhada ao órgão ou unidade afeta à matéria, no âmbito deste
Ministério, ou ainda, encaminhada à autoridade competente ou à ouvidoria correspondente,
caso se refira a outro órgão ou entidade da União, ou outra esfera de governo.
§ 2º O encaminhamento referido no § 1º será realizado por intermédio do
Plataforma Fala.BR.
§ 3º O encaminhamento de denúncia, com elementos de identificação do
denunciante, entre unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, será
precedido de solicitação de consentimento do denunciante, nos termos do art. 8º do
Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 4º Sempre que as informações apresentadas na denúncia forem insuficientes
para a realização da análise de que trata o caput, a ONDH solicitará ao denunciante a
complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de seu recebimento, sob pena de arquivamento.
§ 5º A ONDH poderá solicitar, ainda, às unidades deste Ministério ou às autoridades
pertinentes, informações ou documentos necessários à caracterização mínima da denúncia.
§ 6º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
Art. 5º Realizada a análise preliminar da Ouvidoria, a denúncia que não atender
aos requisitos mínimos elencados no art. 4º desta Instrução Normativa não será conhecida.
§ 1º A denúncia não conhecida, nos termos do caput deste artigo, será
arquivada por simples despacho do Ouvidor Nacional de Direitos Humanos.

                            

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