Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100030 30 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Quando o denunciado for servidor da ONDH, a análise preliminar de que trata o caput será realizada pela Secretaria-Executiva. § 3º Em se tratando de fato relacionado a denúncias anteriormente recebidas, a ONDH encaminhará a denúncia à autoridade com competência disciplinar. Art. 6º Recebida a denúncia nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, a ONDH encaminhará à Comissão de Ética Setorial ou à Corregedoria deste Ministério, conforme o caso. § 1º A Comissão de Ética Setorial poderá adotar as seguintes medidas: I - promover o juízo de admissibilidade e providências decorrentes, com instauração de procedimento ético, se for o caso; e II - encaminhar o feito à Corregedoria, quando constatado que a gravidade dos fatos noticiados extrapola a seara ética, sem prejuízo da apuração ética cabível. § 2º A Corregedoria deste Ministério poderá adotar as seguintes medidas: I - promover o juízo de admissibilidade e providências decorrentes, com instauração de procedimento disciplinar, se for o caso; II - encaminhar o feito à Comissão de Ética Setorial, quando constatado que os fatos noticiados estejam em desconformidade com as normas éticas pertinentes, independente daquelas que ensejam instauração de processo de caráter correcional; e III - encaminhar à Secretaria finalística ou ao órgão interno responsável, quando se tratar de descumprimento de normas referentes à implementação de política pública ou à execução de contrato público, sem prejuízo da apuração ética ou correcional cabível. § 3º Quando identificada competência de apuração concorrente ou necessidade de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos elencados neste artigo, em razão dos critérios identificados no fato ou ato comunicado, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, aos respectivos órgãos. § 4º Nos encaminhamentos de que trata este artigo deverão ser observadas as cautelas necessárias para não causar prejuízos à instrução do procedimento apuratório desencadeado na seara correcional ou ética. Art. 7º Os órgãos mencionados no art. 6º deverão, após o recebimento da denúncia, comunicar à ONDH o encaminhamento dado à matéria, nos prazos previstos na Plataforma Fala.BR. § 1º A ONDH poderá, a qualquer tempo, solicitar informações acerca do andamento da apuração junto ao órgão de competência. § 2º A ONDH informará ao denunciante o fim da análise preliminar da Ouvidoria e os encaminhamentos dados aos órgãos apuratórios competentes, sendo considerada resposta conclusiva à denúncia. Art. 8º A ONDH deverá informar à Ouvidoria-Geral da União, por meio da Plataforma Fala.BR., a existência de denúncia em face de agente público no exercício de Função (FCE) ou Cargo Comissionado Executivo (CCE), a partir do nível 13 (treze) ou equivalente. Art. 9º A ONDH produzirá relatórios anuais com dados estatísticos sobre as denúncias de que trata esta Instrução Normativa, para apresentação à Unidade de Gestão de Integridade deste Ministério, bem como para divulgação ao público em geral. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 28, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 28, de 28 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação adicional de aprovado na condição sub judice no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2023/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 28, de 28 de abril de 2023, na forma constante no Anexo desta Portaria, em decorrência da decisão judicial constante no processo SEI nº 23036.000479/2023-77. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTES APROVADOS SUBJUDICE . Nº CÓDIGO INSCRIÇÃO NOME . 1 231120210795883 GILBERTO FLAVIO REIS PORTARIA Nº 29, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o Inciso X, do Art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, combinado com a Portaria INEP nº 356, de 21 de Maio de 2020 e com o Edital nº 4, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Credenciar como Postos Aplicadores do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, as seguintes instituições: . Processo SEI Instituição Responsável Endereço . SEI nº 23036.003411/2019-63 Universidade de Granada - Espanha Prof. Dr. Francisco Javier Montoro Rios Universidade de Granada / Centro de Línguas Modernas. Placeta del Hospício Viejo, S/N. 18009 Granada - Espanha . SEI nº 23036.004490/2022-25 Freie Universitat Berlin - Berlin / Alemanha Profª. Drª. Ruth Tobias Freie Universitat Berlin - Berlin Habelschwerdter Alle 45, 14195 Berlin - Alemanha Art. 2º O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que o posto atue em pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada 03 (três) anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.831, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve: Prorrogar, por 01 (um) ano, a contar da publicação da homologação no Diário Oficial da União - DOU, a validade do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Ciências Exatas e Sociais Aplicadas, na Área de conhecimento: Física, instituído pelo o Edital PROGESP nº 26/2022, de 02 de dezembro de 2022, com resultado homologado em 31/01/2023 e publicado no DOU de 02/02/2023. JENIFER SAFFI Ministério da Fazenda PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO PORTARIA PRFN2/MF Nº 143, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Anula certidões de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.000058/2024-81, resolve: Art. 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal expedidas em favor de SPORTPLUS MARKETING ESPORTIVO LTDA, CNPJ nº 04.872.148/0001-77, sob os códigos de controle constantes na tabela a seguir: . Código de Controle Data de Emissão . 4258.E66A .7CC8.0424 28/09/2023 . FB92.5D62.27B7.44B8 25/09/2023 . F4B6.FB5E.5E53.4B51 24/09/2023 . FA 2 1 . 4 6 B 1 . A 1 D B . 7 B E 6 21/09/2023 . B 6 2 F. 9 0 6 1 . A B F 7 . B 6 9 C 15/09/2023 . 1F60.DD20.E66A .BAA7 13/09/2023 . B3A3.ED4E.FB89.DDC5 13/09/2023 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES PORTARIA PRFN2/MF Nº 143, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Anula certidão de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.000068/2024-17, resolve: Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal expedida sob o código de controle nº 93E5.5502.7B3D.AB66, em favor de TAMOIO MINERAÇÃO S/A, CNPJ 33.051.624/0001-97, datada de 10 de outubro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício no Serviço de Fiscalização Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e nos artigos 38 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e fundamentado no Despacho Decisório ALF-BSB/RFB nº 1/2024, contido nos autos do Processo Administrativo nº 10111.720306/2021-15, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa PUDONG COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, inscrita sob o nº 10.355.361/0001-04, por irregularidades em operações de comércio exterior, caracterizadas pela falta de comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HAROLDO BARROS GOMES Art. 10. A ONDH e os órgãos apuratórios deste Ministério são responsáveis por assegurar a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do denunciante. Parágrafo único. O denunciante de boa fé terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente. Art. 11. Em se tratando de denúncias envolvendo colaboradores, estagiários e terceiros com obrigações contratuais, os documentos referentes às supostas irregularidades praticadas por esses serão encaminhados ao gestor do contrato pertinente para adoção das medidas cabíveis, após registro, por meio da Plataforma Fala.BR. § 1º Em havendo pertinência, a denúncia será encaminhada para Comissão de Ética Setorial, para instauração do respectivo processo administrativo ético. § 2º No encaminhamento de que trata o caput deverão ser observadas as cautelas necessárias para não causar prejuízos à instrução do procedimento apuratório porventura desencadeado na seara correcional. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2021, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2021. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da EducaçãoFechar