DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Quando o denunciado for servidor da ONDH, a análise preliminar de que
trata o caput será realizada pela Secretaria-Executiva.
§ 3º Em se tratando de fato relacionado a denúncias anteriormente recebidas,
a ONDH encaminhará a denúncia à autoridade com competência disciplinar.
Art. 6º Recebida a denúncia nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa,
a ONDH encaminhará à Comissão de Ética Setorial ou à Corregedoria deste Ministério,
conforme o caso.
§ 1º A Comissão de Ética Setorial poderá adotar as seguintes medidas:
I - promover o juízo de admissibilidade e providências decorrentes, com
instauração de procedimento ético, se for o caso; e
II - encaminhar o feito à Corregedoria, quando constatado que a gravidade dos
fatos noticiados extrapola a seara ética, sem prejuízo da apuração ética cabível.
§ 2º A Corregedoria deste Ministério poderá adotar as seguintes medidas:
I - promover o juízo de admissibilidade e providências decorrentes, com
instauração de procedimento disciplinar, se for o caso;
II - encaminhar o feito à Comissão de Ética Setorial, quando constatado que os
fatos noticiados estejam em desconformidade com as normas éticas pertinentes,
independente daquelas que ensejam instauração de processo de caráter correcional; e
III - encaminhar à Secretaria finalística ou ao órgão interno responsável, quando
se tratar de descumprimento de normas referentes à implementação de política pública ou
à execução de contrato público, sem prejuízo da apuração ética ou correcional cabível.
§ 3º Quando identificada competência de apuração concorrente ou necessidade
de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos elencados neste artigo, em razão
dos critérios identificados no fato ou ato comunicado, a denúncia será encaminhada,
concomitantemente, aos respectivos órgãos.
§ 4º Nos encaminhamentos de que trata este artigo deverão ser observadas as
cautelas necessárias para não causar prejuízos à instrução do procedimento apuratório
desencadeado na seara correcional ou ética.
Art. 7º Os órgãos mencionados no art. 6º deverão, após o recebimento da
denúncia, comunicar à ONDH o encaminhamento dado à matéria, nos prazos previstos na
Plataforma Fala.BR.
§ 1º A ONDH poderá, a qualquer tempo, solicitar informações acerca do
andamento da apuração junto ao órgão de competência.
§ 2º A ONDH informará ao denunciante o fim da análise preliminar da
Ouvidoria e os encaminhamentos dados aos órgãos apuratórios competentes, sendo
considerada resposta conclusiva à denúncia.
Art. 8º A ONDH deverá informar à Ouvidoria-Geral da União, por meio da
Plataforma Fala.BR., a existência de denúncia em face de agente público no exercício de Função
(FCE) ou Cargo Comissionado Executivo (CCE), a partir do nível 13 (treze) ou equivalente.
Art. 9º A ONDH produzirá relatórios anuais com dados estatísticos sobre as
denúncias de que trata esta Instrução Normativa, para apresentação à Unidade de Gestão
de Integridade deste Ministério, bem como para divulgação ao público em geral.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 28, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2º
do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria
Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria
nº 530, de 9 de setembro de 2020, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e
no Edital Inep nº 28, de 28 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação adicional de aprovado na condição sub
judice no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por
Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2023/1, disciplinado
pelo Edital Inep nº 28, de 28 de abril de 2023, na forma constante no Anexo desta
Portaria, em
decorrência da
decisão judicial constante
no processo
SEI nº
23036.000479/2023-77.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO
RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTES APROVADOS SUBJUDICE
. Nº
CÓDIGO INSCRIÇÃO
NOME
. 1
231120210795883
GILBERTO FLAVIO REIS
PORTARIA Nº 29, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o Inciso X, do Art.
1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, combinado com a Portaria INEP nº 356,
de 21 de Maio de 2020 e com o Edital nº 4, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Credenciar como Postos Aplicadores do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, as seguintes instituições:
.
Processo SEI
Instituição
Responsável
Endereço
. SEI nº 23036.003411/2019-63
Universidade de Granada - Espanha
Prof. Dr. Francisco Javier Montoro Rios
Universidade de Granada / Centro de Línguas Modernas. Placeta del Hospício
Viejo, S/N. 18009 Granada - Espanha
. SEI nº 23036.004490/2022-25
Freie Universitat Berlin - Berlin / Alemanha
Profª. Drª. Ruth Tobias
Freie Universitat Berlin - Berlin Habelschwerdter Alle 45, 14195 Berlin -
Alemanha
Art. 2º O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que o posto atue em pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada 03 (três) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS
DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.831, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021, publicada no
Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve:
Prorrogar, por 01 (um) ano, a contar da publicação da homologação no Diário
Oficial da União - DOU, a validade do Processo Seletivo Simplificado para contratação de
Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Ciências Exatas e Sociais
Aplicadas, na Área de conhecimento: Física, instituído pelo o Edital PROGESP nº 26/2022, de 02
de dezembro de 2022, com resultado homologado em 31/01/2023 e publicado no DOU de
02/02/2023.
JENIFER SAFFI
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO
PORTARIA PRFN2/MF Nº 143, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Anula certidões de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de
29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº
19726.000058/2024-81, resolve:
Art. 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal expedidas em favor de
SPORTPLUS MARKETING ESPORTIVO LTDA, CNPJ nº 04.872.148/0001-77, sob os códigos de
controle constantes na tabela a seguir:
.
Código de Controle
Data de Emissão
.
4258.E66A .7CC8.0424
28/09/2023
.
FB92.5D62.27B7.44B8
25/09/2023
.
F4B6.FB5E.5E53.4B51
24/09/2023
.
FA 2 1 . 4 6 B 1 . A 1 D B . 7 B E 6
21/09/2023
.
B 6 2 F. 9 0 6 1 . A B F 7 . B 6 9 C
15/09/2023
.
1F60.DD20.E66A .BAA7
13/09/2023
.
B3A3.ED4E.FB89.DDC5
13/09/2023
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
PORTARIA PRFN2/MF Nº 143, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Anula certidão de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de
29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº
19726.000068/2024-17, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal expedida sob o código de
controle
nº
93E5.5502.7B3D.AB66, em
favor
de
TAMOIO MINERAÇÃO
S/A,
CNPJ
33.051.624/0001-97, datada de 10 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício no Serviço de
Fiscalização Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de
Brasília/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da
Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e nos artigos 38
e 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e fundamentado no
Despacho Decisório ALF-BSB/RFB nº 1/2024, contido nos autos do Processo Administrativo nº
10111.720306/2021-15, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa PUDONG COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, inscrita sob o nº 10.355.361/0001-04,
por irregularidades em operações de comércio exterior, caracterizadas pela falta de
comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos
empregados em operações de comércio exterior.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
HAROLDO BARROS GOMES
Art. 10. A ONDH e os órgãos apuratórios deste Ministério são responsáveis por assegurar
a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do denunciante.
Parágrafo único. O denunciante de boa fé terá seus elementos de identificação
preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Em se tratando de denúncias envolvendo colaboradores, estagiários e
terceiros 
com 
obrigações 
contratuais, 
os
documentos 
referentes 
às 
supostas
irregularidades praticadas por esses serão encaminhados ao gestor do contrato pertinente
para adoção das medidas cabíveis, após registro, por meio da Plataforma Fala.BR.
§ 1º Em havendo pertinência, a denúncia será encaminhada para Comissão de
Ética Setorial, para instauração do respectivo processo administrativo ético.
§ 2º No encaminhamento de que trata o caput deverão ser observadas as
cautelas necessárias para não causar prejuízos à instrução do procedimento apuratório
porventura desencadeado na seara correcional.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2021, do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de janeiro de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação

                            

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