DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 127,
DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.350849/2023-79, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica:
MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA LTDA., CNPJ: 04.251.678/0001-06, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com base
nas análises técnicas constantes nos autos
do Processo nº
000014.2392189/2022, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU em 20/09/2023,
com período de execução de 29/08/2022 a 28/08/2025.
Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 128,
DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.797179/2023-82, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica CARGILL AGRICOLA S A /CNPJ nº
60.498.706/0001-57 
,para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 409 do Ministério de
Portos e Aeroportos de 14/09/2023 -DOU 24/10/2023 e Anexo que aprovou no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o do projeto de
investimento em infraestrutura de transportes no setor de portos organizados e instalações
portuárias autorizadas "Terminal de Cargas Porto Velho II", de titularidade da empresa
Cargill Agrícola S.A., CNPJ 60.498.706/0001-57, detalhado no Anexo à presente Portaria
com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 .
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art 3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SOR Nº 129, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASI, no uso da competência
conferida pelo art. 6º, inciso I, alínea b, da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 202, tendo em vista o que consta na Medida Provisória
n° 2.199-14, de 24/08/2001, e na Instrução Normativa SRF n° 267, de 23/12/2002, e
considerando o contido no processo administrativo n° 18365.722429/2014-91 e no
Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 193/2024, resolve:
Art. 1° - REVISAR o Ato Declaratório Executivo DRF MNS nº 73, de 14 de julho
de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2020, ANULANDO o
reconhecimento do direito à Redução de 75% do IRPJ e adicionais não-restituíveis
calculados sobre o Lucro da Exploração em favor da incorporadora BALL DO BRASIL LTDA,
CNPJ 00.771.979/0001-00, e RECONHECENDO o direito à redução de 75% do imposto sobre
a renda e adicionais de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, calculados com base no lucro da exploração, da pessoa jurídica
incorporada BALL EMBALAGENS AMAZONIA LTDA (Nova Razão Social de REXAM AMAZONIA
LTDA), CNPJ Nº 04.838.649/0001-37, incidente sobre a capacidade instalada anual de
1.946.160 kg de Latas de Alumínio ou Aço para Acondicionamento de Líquidos Potáveis, na
unidade produtora de CNPJ 04.838.649/0003-07, localizada na Estrada do Maratá, nº
1.106, Benevides-PA, CEP 68.795-000, com período de fruição 01/01/2014 a 14/10/2016.
Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade
contra a contra a anulação do reconhecimento no prazo de trinta dias, contados da data
de ciência deste Termo de Exclusão, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 14 de outubro de 2016.
SILVANO ALVES ROLEMBERG MENDONÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 130,
DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13033.241412/2023-67, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica:
EMERSON CRISTIAN TRES, CNPJ: 33.795.975/0001-02, para o projeto de investimento de
sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3547072/2023, conforme
Edital de Aprovação, publicado no DOU em 19/09/2023, com período de execução de
13/09/2023 a 12/09/2026.
Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.730, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 27/11/2023, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
RIOS & VIANA AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA
CNPJ: 25.026.445/0001-71
Anterior Denominação Social
RIOS & VIANA AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 25.026.445/0001-71.
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Nº 21.731 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza STRIX CAPITAL GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA., CNPJ nº
52.720.110, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.732 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza HUGO ULHOA PIMENTEL, CPF nº 710.319.441-68, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.733 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA,
CPF nº 126.881.157-23, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
RAFAEL BARROS CUSTODIO
Em exercício
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 500, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Institui o ano
de 2024 como ano
oficial de
comemoração dos
170 anos da
Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e conforme as informações do Processo Administrativo nº 19739.004972/2024-
52 resolve:
Art. 1º Fica instituído o Ano de Celebração dos 170 anos da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) no ano de 2024.
Parágrafo único. As atividades comemorativas terão por finalidade relembrar e
divulgar o legado da SPU, bem como difundir a relevância do patrimônio imobiliário da União e
as iniciativas voltadas à transformação do Estado por meio da inovação na gestão e governança
patrimonial.
Art. 2º Fica instituída a marca de celebração dos 170 anos da SPU, que passa a ser
utilizado em todas as peças promocionais ou educativas produzidas pelo órgão, tais como
cartazes, folhetos, convites, catálogos, vídeos ou qualquer outro tipo de mídia produzida, de
forma independente ou em parceria.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Coordenação do Ano de Celebração dos 170
Anos (COM170) com o objetivo de programar, coordenar e executar as atividades
comemorativas, garantindo as condições necessárias ao desenvolvimento das ações durante o
ano de 2024.
Parágrafo único. A composição e coordenação da comissão de que trata o caput
serão definidas por meio de ato do Secretário do Patrimônio da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK

                            

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