Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100031 31 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 127, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.350849/2023-79, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA LTDA., CNPJ: 04.251.678/0001-06, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2392189/2022, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU em 20/09/2023, com período de execução de 29/08/2022 a 28/08/2025. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 128, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.797179/2023-82, declara: Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica CARGILL AGRICOLA S A /CNPJ nº 60.498.706/0001-57 ,para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 409 do Ministério de Portos e Aeroportos de 14/09/2023 -DOU 24/10/2023 e Anexo que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o do projeto de investimento em infraestrutura de transportes no setor de portos organizados e instalações portuárias autorizadas "Terminal de Cargas Porto Velho II", de titularidade da empresa Cargill Agrícola S.A., CNPJ 60.498.706/0001-57, detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 . Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art 3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SOR Nº 129, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASI, no uso da competência conferida pelo art. 6º, inciso I, alínea b, da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 202, tendo em vista o que consta na Medida Provisória n° 2.199-14, de 24/08/2001, e na Instrução Normativa SRF n° 267, de 23/12/2002, e considerando o contido no processo administrativo n° 18365.722429/2014-91 e no Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 193/2024, resolve: Art. 1° - REVISAR o Ato Declaratório Executivo DRF MNS nº 73, de 14 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2020, ANULANDO o reconhecimento do direito à Redução de 75% do IRPJ e adicionais não-restituíveis calculados sobre o Lucro da Exploração em favor da incorporadora BALL DO BRASIL LTDA, CNPJ 00.771.979/0001-00, e RECONHECENDO o direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, calculados com base no lucro da exploração, da pessoa jurídica incorporada BALL EMBALAGENS AMAZONIA LTDA (Nova Razão Social de REXAM AMAZONIA LTDA), CNPJ Nº 04.838.649/0001-37, incidente sobre a capacidade instalada anual de 1.946.160 kg de Latas de Alumínio ou Aço para Acondicionamento de Líquidos Potáveis, na unidade produtora de CNPJ 04.838.649/0003-07, localizada na Estrada do Maratá, nº 1.106, Benevides-PA, CEP 68.795-000, com período de fruição 01/01/2014 a 14/10/2016. Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a contra a anulação do reconhecimento no prazo de trinta dias, contados da data de ciência deste Termo de Exclusão, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 14 de outubro de 2016. SILVANO ALVES ROLEMBERG MENDONÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 130, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13033.241412/2023-67, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: EMERSON CRISTIAN TRES, CNPJ: 33.795.975/0001-02, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3547072/2023, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU em 19/09/2023, com período de execução de 13/09/2023 a 12/09/2026. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.730, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 27/11/2023, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social RIOS & VIANA AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA CNPJ: 25.026.445/0001-71 Anterior Denominação Social RIOS & VIANA AUDITORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 25.026.445/0001-71. PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Nº 21.731 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza STRIX CAPITAL GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA., CNPJ nº 52.720.110, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.732 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HUGO ULHOA PIMENTEL, CPF nº 710.319.441-68, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.733 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA, CPF nº 126.881.157-23, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. RAFAEL BARROS CUSTODIO Em exercício Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 500, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Institui o ano de 2024 como ano oficial de comemoração dos 170 anos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e conforme as informações do Processo Administrativo nº 19739.004972/2024- 52 resolve: Art. 1º Fica instituído o Ano de Celebração dos 170 anos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no ano de 2024. Parágrafo único. As atividades comemorativas terão por finalidade relembrar e divulgar o legado da SPU, bem como difundir a relevância do patrimônio imobiliário da União e as iniciativas voltadas à transformação do Estado por meio da inovação na gestão e governança patrimonial. Art. 2º Fica instituída a marca de celebração dos 170 anos da SPU, que passa a ser utilizado em todas as peças promocionais ou educativas produzidas pelo órgão, tais como cartazes, folhetos, convites, catálogos, vídeos ou qualquer outro tipo de mídia produzida, de forma independente ou em parceria. Art. 3º Fica instituída a Comissão de Coordenação do Ano de Celebração dos 170 Anos (COM170) com o objetivo de programar, coordenar e executar as atividades comemorativas, garantindo as condições necessárias ao desenvolvimento das ações durante o ano de 2024. Parágrafo único. A composição e coordenação da comissão de que trata o caput serão definidas por meio de ato do Secretário do Patrimônio da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECKFechar