DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 645/2023
Destino:
Arquivamento
Assunto: Defesa
do
Consumidor:
Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): META CONSULTORIA
FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de
consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada.
Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem
repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos
termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as
razões expressas na Nota Técnica 151 (SEI nº 26492338), as quais passam a fazer parte da
presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52
da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de Minas Gerais,
órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 686/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares
de Irregularidades
e
Condutas
infrativas. Interessado(a):
P R ES E N C A
CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA.EMENTA: Averiguação Preliminar.
Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa
averiguada. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o
objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o
que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX,
do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na
Nota Técnica 191 (SEI nº 26517451), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 687/2023
Destino:
Arquivamento
Assunto: Defesa
do
Consumidor:
Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): M E R C AT T O
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor
sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos
prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o
objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o
que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX,
do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na
Nota Técnica 192 (SEI nº 26517691), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Paraná, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 688/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): Casas Bahia. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento. Considerando que que o objeto deste procedimento consiste
em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste
Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 193 (SEI nº
26517803), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com
encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo e ao Procon de Santa Catarina, órgão
de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 689/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - Crc grupo almaviva. EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela
empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local.
Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 194 (SEI nº 26517913), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Espirito Santo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 690/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO DIGIMAIS S.A.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual
e de
âmbito
local. Arquivamento.
Considerando
que
o objeto
deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a
atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota
Técnica 195 (SEI nº 26517990), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Paraná, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 691/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): Banco BMG S.A.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual
e de
âmbito
local. Arquivamento.
Considerando
que
o objeto
deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a
atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota
Técnica 196 (SEI nº 26518045), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Mato Grosso, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 692/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO DAYCOVAL
S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento
consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste
Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 197 (SEI nº
26518113), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com
encaminhamento dos autos ao Procon do Distrito Federal e ao Procon do Piauí, órgão de
defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 701/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): EWZ ASSESSORIA
AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S.S. LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar.
Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa
averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local.
Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 206 (SEI nº 26518712), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu
o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 703/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): RGB DO BRASIL LTDA
- RGB Brasil. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre
telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em
demanda individual,
sem repercussão
nacional, o que
afasta a
atribuição deste
Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 208 (SEI nº
26518991), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com
encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com
atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 704/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CEO CRED SOLUCOES
EM CREDITOS IMOBILIARIOS LTDA - CEO CRED. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia
de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada.
Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem
repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso,
nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,
acolho as razões expressas na Nota Técnica 209 (SEI nº 26519057), as quais passam a fazer
parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos
do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Rio
Grande do Norte, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o
fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 705/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares
de 
Irregularidades
e 
Condutas
infrativas. 
Interessado(a):
FAC I L I T Y
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA -
FACILITY CONSULTORIA FINANCEIRA. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Demanda individual e de âmbito local.
Arquivamento. Considerando que que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 210 (SEI nº 26519126), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Rio Grande do Norte, órgão de defesa do consumidor com atuação no local
onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor

                            

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