DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 706/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CREDIT CASH
ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - Crédit Cash EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de
consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada.
Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a
atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota
Técnica 211 (SEI nº 26519241), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Paraná, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 707/2023
Destino:
Arquivamento
Assunto: Defesa
do
Consumidor:
Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): PERSI E ARTS
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Persi EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de
consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada.
Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem
repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos
termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as
razões expressas na Nota Técnica 212 (SEI nº 26519313), as quais passam a fazer parte da
presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52
da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão
de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 708/2023
Destino: Arquivamento. Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): VIA S. A. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Demanda individual e de âmbito local.
Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 213 (SEI nº 26519431), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos aos
Procons de São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina, órgãos de defesa do consumidor com
atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 709/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BRASIL BANK
CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de
consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada.
Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem
repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso,
nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,
acolho as razões expressas na Nota Técnica 214 (SEI nº 26519482), as quais passam a fazer
parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos
do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de São
Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser
apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 710/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO SUDAMERIS
BRASIL SOCIEDADE ANONIMA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor
sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Demanda
individual
e de
âmbito
local. Arquivamento.
Considerando
que
o objeto
deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a
atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota
Técnica 215 (SEI nº 26519534), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 715/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): AFINS ASSESSORIA
FINANCEIRA E SERVICOS LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor
sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Demanda
individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que que o objeto deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a
atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota
Técnica 221 (SEI nº 26520419), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de Minas Gerais, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 719/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): START SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA.EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre
telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em
demanda individual,
sem repercussão
nacional, o que
afasta a
atribuição deste
Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 225 (SEI nº
26521047), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com
encaminhamento dos autos ao Procon do Distrito Federal, órgão de defesa do consumidor
com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHOS DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 14, inciso IX, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o
disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho
de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº 213 - Em face da informação proferida pelo Núcleo de Gestão de OSCIP e
Organizações 
Estrangeiras, 
por 
meio 
do 
DESPACHO 
Nº 
181/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS
(26777408), 
conheço
o 
recurso
administrativo
interposto pela entidade social INBRAS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
BRASILEIRO, com sede em BRASILIA - DF, inscrita no CNPJ sob o nº 25.146.403/0001-74
para, no mérito, negar provimento e ratificar a decisão do INDEFERIMENTO de
Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) exarada
nos termos do Despacho nº 1368/2023/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENA JUS
(26777408), publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2023, Seção 1, Página
35.
Nº 215 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social ASSOCIAÇ ÃO
BENEFICENTE 30 DE SETEMBRO, com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ sob o nº
62.836.812/0001-29,
conforme 
Despacho
nº
182/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS (26777828), em razão da inadequação da entidade
social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso
administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016.
Processo SEI/MJ nº 08071.001000/2023-08.
Nº 216 - Em face da informação proferida pelo Núcleo de Gestão de OSCIP e
Organizações 
Estrangeiras, 
por 
meio 
do 
DESPACHO 
Nº 
197/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS
(26778745), 
conheço
o 
recurso
administrativo
interposto pela entidade social INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO ÀS
DROGAS, com sede em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.060.135/0001-17 para,
no mérito, negar provimento e ratificar a decisão do INDEFERIMENTO de Qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) exarada nos termos do
Despacho 
nº 
128/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS 
(26693323),
publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2024, Seção 1, Página 28.
Nº 220 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social ASSOCIAÇÃO PROJETO
VISÃO ÁGUIA, com sede em BENEVIDES PA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.652.626/0001-
07, 
conforme
Despacho 
nº
204/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENA JUS
(26782850), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei
nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º,
inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000539/2023-31
Nº 230 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social FUNDAÇÃO MÉDICO
ASSISTENCIAL MAJOR DOMINGOS DE DEUS CORREA, com sede em MONTE AZUL MG e
inscrita no CNPJ sob o nº 18.879.387/0001-63, em razão do não-cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame
promovido 
no 
âmbito 
do 
Despacho 
nº 
202/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (26782482). Por oportuno, atenta-se no sentido de
que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste
ato, para apresentar a documentação faltante, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da
Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.001026/2023-48.
Nº 231 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social ASSOCIAÇÃO CULTURAL
AFRO-BRASILEIRA FILHOS DE FÉ com sede em SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PR e inscrita no
CNPJ sob o nº 19.997.558/0001-11, em razão do não-cumprimento dos requisitos
exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame promovido no
âmbito
do 
Despacho
nº
183/2023/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(26777851). Por oportuno, atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60
(sessenta)
dias,
contados a
partir
da
publicação
deste
ato, para
apresentar
a
documentação faltante, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de
2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000724/2023-26
Nº 233 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social ASSOCIAÇÃO ASAS DA
ESPERANÇA E LIBERDADE, com sede em TEIXEIRA DE FREITAS BA e inscrita no CNPJ sob
o nº 04.994.049/0001-68, em razão do não-cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame promovido no âmbito do Despacho
nº 188/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (26778227). Por oportuno,
atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da publicação deste ato, para apresentar a documentação faltante, nos termos do
art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº
08071.001015/2023-68.
Nº 237 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social SAÚDE DO VALE.
INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE HUMANA NO VALE DO JARI, com sede em
LARANJAL DO JARI AP e inscrita no CNPJ sob o nº 42.701.768/0001-32, em razão do não-
cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
e não possuir 3 anos em funcionamento regular, consoante exame promovido no âmbito
do Despacho nº
207/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS (26783387).
Processo SEI/MJ nº 08071.000055/2024-73.
Nº 240 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social CENTRO SOCIAL DE
APOIO A FAMILIA DESPERTANDO VIDAS, com sede em RIO DE JANEIRO RJ, inscrita no
CNPJ
sob
o
nº 18.313.448/0001-20,
conforme
Despacho
nº
155/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS (26736906), em razão da inadequação da entidade
social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso

                            

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