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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100042 42 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Criador(es): Luminescense, Wizart Animation Distribuidor(es): PlayArte Pictures Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.000351/2024-29 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 249, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Tarô Da Morte - Trailer (Estados Unidos - 2024) Título Original: Tarot Aka Horrorscope - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Spenser Cohen/ Anna Halberg Criador(es): Spenser Cohen Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Medo e Violência Processo: 08017.000363/2024-53 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 250, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Duna - Parte Dois - Trailer 4 cenas de filmes (Estados Unidos - 2024) Título Original: Dune - Part Two - Trailer 4 cenas de filmes Categoria: Trailer Diretor(es): Denis Villeneuve Criador(es): Cale Boyter, Mary Parent, Denis Villeneuve, Richard P. Rubinstein, Jon Spaihts, Thomas Tull Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.000365/2024-42 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 251, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Duna - Parte Dois - Trailer 5 saudações (Estados Unidos - 2024) Título Original: Dune - Part Two - Trailer 5 saudações Categoria: Teaser Diretor(es): Denis Villeneuve Criador(es): Cale Boyter, Mary Parent, Denis Villeneuve, Richard P. Rubinstein, Jon Spaihts, Thomas Tull Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000366/2024-97 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2024/FIS/CGF Processo nº 00261.001888/2023-21 Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON PINHEIRO ALVARISTA O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 1/2024/CGF/ANPD (SUPER nº 0053354), cujas razões acolho e integro à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide: 1. Aplicar ao INSS a sanção de: 2. PUBLICIZAÇÃO DA INFRAÇÃO, por violação ao art. 48 da LGPD, com circunstância agravante nos termos do art. 32, §2º, II, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, com imposição da seguinte medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização, para impor ao INSS a obrigação de: 2.1. Publicar comunicado, na primeira página do sítio (https://www.gov.br/inss/pt-br), que deverá permanecer acessível pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação da decisão que determinar a sanção administrativa, com o seguinte teor: "O INSS, tendo em vista que foi condenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados por infração ao dever de comunicar os titulares a ocorrência de incidente de segurança, comunica que tomou conhecimento da ocorrência de incidente de segurança entre os meses de agosto de setembro de 2022. O incidente pode ter comprometido a confidencialidade dos dados pessoais tratados pelo INSS por conta de acesso a volume extraordinário de dados por meio de consultas volumétricas ao sistema. Dentre os dados que podem ter sido afetados, estariam dados de comprovação de identidade oficial, dados financeiros e de saúde (tais como nome, CPF, NIT, identidade, data de nascimento, sexo, ramo de atividade profissional, dados bancários e quantidade de dependentes) de um número indeterminado de beneficiários e segurados do INSS, o que poderia acarretar o risco de furto de identidade, fraudes, assédios comerciais, entre outros danos. Informamos que o Instituto realizou, imediatamente, ações preventivas e corretivas nos processos e sistemas informatizados da entidade visando mitigar a vulnerabilidade detectada no sistema. A fim de conter o possível incidente de segurança, foi realizado o bloqueio das credenciais dos usuários que possivelmente permitiram o acesso e consequente consulta. Além disso, o Instituto comunicou à ANPD do incidente em questão. Dúvidas ou outras solicitações podem ser encaminhadas à encarregada pelo Tratamento dos Dados no e-mail: encarregado@inss.gov.br." 2.2. Enviar mensagem, via recurso de notificação, a todos os usuários do aplicativo Meu INSS, para que fique disponível no menu de 'notificações' do aplicativo Meu INSS, pelo período de 60 (sessenta) dias, com indicação visual de que há mensagem pendente de leitura/visualização, com o seguinte teor: "O INSS, tendo em vista que foi condenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados por infração ao dever de comunicar os titulares a ocorrência de incidente de segurança, comunica a ocorrência de incidente de segurança entre agosto e setembro de 2022. O incidente pode ter comprometido a confidencialidade dos dados pessoais tratados pelo INSS, saiba mais no link:" [apontar para o link criado para atender a determinação 2.1.] 3. Pela intimação do autuado para cumprimento das sanções e medidas corretivas e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis, em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução das medidas corretivas, bem como para a Controladoria Geral da União, nos termos do art. 55-J, XXII, da LGPD, para que sejam tomadas as medidas administrativas necessárias em relação aos agentes públicos que deram causa ao descumprimento do disposto na legislação de proteção de dados pessoais. FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 223ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 07/02/2024 Hora: 10 horas Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 98/2023( SEI 1298072), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de whatsapp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de whatsapp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Elster Medição de Água S/A, FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A, Itron Soluções para Energia e Água Ltda./Accell Soluções para Energia e Água Ltda., LAO Indústria Ltda., Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Indústria de Sistema de Medição Ltda., Sensus Metering Systems do Brasil Ltda., Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Adney Aparecido Costa Siqueira; André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussu Mendes, Luis Antônio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados: Alexandre Augusto Reis Bastos, Ana Cláudia Teles Silva Bloisi, Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Arthur Villamil Martins, Barbara Rosenberg, Camilia Paoletti, Denival Duarte Costa, Eduardo Almeida Fabbio, Eric Hadmann Jasper, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, Frederico Feitosa da Rosa, Gustavo Henrique dos Santos, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivo Teixeira Gico Júnior, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Leticia Jaqueline Costa, Livio de Vivo, Marcelo Scaff Padilha, Maria Augusta Fidalgo, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Michelle Ruiz Casemiro, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chinaglia, Rafael Creato, Rander Augusto Andrade, Ricardo Silva das Neves, Rodolfo Otto Kokol, Thalita de Carvalho Novo, Vicente Bagnoli e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. 2. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Embargantes: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região - CRECI-MS, Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul - SINDIMÓVEIS-MS, Sindicato de Habitação de Mato Grosso do Sul - SECOVI/MS. Interessados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI- SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI- TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI- PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia.Fechar