Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100043 43 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Roberto Santos Cunha, Eduardo Coelho Leal Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Glauco Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos Cunha, Erica da Silva Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo, Eduardo de Brida Alves, Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. 3. Embargos de Declaração do TCC nº 08700.006166/2023-59 Embargante: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Interessada: Ambev S.A. Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros. Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. 4. Inquérito Administrativo nº 08700.003510/2021-96 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda. ("CCI"), Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. ("Construcap"), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"), Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão"), Estacon Engenharia S.A. ("Estacon"). Advogados: Eduardo Caminati Anders, Guilherme Teno Castilho Misale, Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, André Santos Ferraz, Andrea Astorga dos Prazeres, Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Gabriela da Costa Carvalho Forsman, Bolivar Barbosa Moura Rocha, Carolina Giovani Santos e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 120, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Ato de Concentração nº 08700.000453/2024-36. Requerentes: Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Embraer Investimento no Exterior e XMobots Holding S.A. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Bruno Oliveira Maggi e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Nº 123 - Ato de Concentração nº 08700.000055/2024-10. Requerentes: TR10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário e Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi, Rafael Cirino da Silva e Renato Augusto Coltro. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 124 - Ato de Concentração nº 08700.000262/2024-74. Requerentes: Estrela Comércio e Participações S.A. e Lokamig Rent a Car Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Carolina Furlani. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 125 - Ato de Concentração nº 08700.005505/2023-80. Requerentes: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda., Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S.A. e Nortec Química S.A. Advogados: André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis e Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 48/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1341098) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Nº 126 - Ato de Concentração nº 08700.000439/2024-32. Requerentes: Altamura Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e RK8 SPE Empreendimentos e Participações Ltda. Advogadas: Joyce Honda e Isabela Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 127 - Ato de Concentração nº 08700.000343/2024-74. Requerentes: Três Tentos Agroindustrial S.A. e FWA 158 Geração de Bioenergia S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), o Módulo de Autorização Simplificada como ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.032203/2023-85, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), o Módulo de Autorização Simplificada como ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional. Art. 2º Consideram-se Autorizações Simplificadas para os fins de aplicação desta norma: I - Autorização de Uso Alternativo do Solo - Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar - UAS Familiar; II - Autorização Especial - Autesp. Art. 3º A autorização do tipo UAS Familiar é destinada àqueles que praticam atividades no meio rural na condição de Agricultor Familiar ou Empreendedor Rural Familiar, nos termos do inciso V, art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e atendem, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 4º A Autorização Especial prevista no parágrafo único, art. 17 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, utilizada na hipótese de necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais que não podem ser enquadrados como os tipos autorizativos vigentes, abrange os seguintes casos: I - aproveitamento de madeira morta ou derrubada por fenômeno da natureza: material lenhoso desvitalizado, derrubado em consequência de eventos naturais como enxurradas, enchentes, vendavais, marés e situações afins; II - destruição: remessa de material lenhoso destinado ao descarte em outro local; III - doação ou cessão de posse: produto florestal oriundo de apreensão ou cessão de posse; IV - leilão: produto apreendido e submetido à venda por meio desta ou outra modalidade de licitação por parte de administração pública; V - exploração eventual isenta de autorização por lei e sem propósito comercial: produto não sujeito à obrigatoriedade de autorização de exploração florestal e nem destinado ao aproveitamento econômico, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e arts. 23 e 56 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e seus regulamentos; VI - reaproveitamento de madeira sujeita ao controle do DOF: partes de móveis, casas, cercas ou outros cujo transporte dependa da emissão do Documento de Origem Florestal (DOF); VII - uso pela administração pública: bens apreendidos e sujeitos ao transporte, por órgão da administração pública, entre diferentes locais de depósito ou com a finalidade de uso final; VIII - recusa de carga: devolução de produto em desacordo comercial e sujeito à emissão de novo DOF a partir do ponto onde se encontra; Art. 5º Caberá ao órgão ambiental os procedimentos de cadastro, análise, homologação e emissão da Autorização Simplificada junto ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+). Parágrafo único. Para a análise de que trata o caput, o órgão ambiental competente poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria na área em que se dará a supressão ou nos estoques apresentados. Art. 6º A Autorização UAS Familiar poderá ser emitida de forma simplificada, desde que observadas as seguintes condições: I - o solicitante deverá estar enquadrado na condição de Agricultor Familiar ou Empreendedor Rural Familiar, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa; II - a supressão não contenha espécies constantes de lista federal ou estadual de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites ou, ainda, que sejam objeto de proteção especial estabelecida por legislação específica; III - a área objeto da supressão esteja localizada fora de Área de Preservação Permanente - APP e Área de Reserva Legal - ARL; IV - A propriedade rural familiar esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012. Parágrafo único. O não atendimento a pelo menos um dos requisitos acima estabelecidos sujeitará o usuário à adoção do procedimento de Autorização para Uso Alternativo do Solo previsto no inciso IV do Art. 17 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, assim como dos trâmites e exigências estabelecidos em norma específica. Art. 7º Para obtenção de Autorização do tipo UAS Familiar, o requerente deverá apresentar ao órgão ambiental a seguinte documentação: I - requerimento conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa; II - documento de identificação; III - prova de propriedade; IV - anotação de responsabilidade técnica; V - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso; VI - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo; VII - polígono georreferenciado delimitando a área destinada à supressão da vegetação. § 1º É obrigatória a apresentação do inventário florestal nos casos em houver o aproveitamento externo do produto florestal. § 2º O disposto no caput não exime o interessado da apresentação de informações ou documentos adicionais exigidos pelo órgão competente. Art. 8º Em caso de aproveitamento externo do produto florestal por meio do sistema Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), o beneficiário da Autorização UAS Familiar deverá acessar o Sinaflor+ e realizar a etapa de Registro de Exploração, nos termos dos arts. 20-A e 20-B da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014. Parágrafo único. O acesso ao Sinaflor+ será disponibilizado ao usuário cadastrado na categoria pertinente junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e em situação regular perante o Ibama. Art. 9º Para obtenção de Autorização Especial, o requerente deverá apresentar ao órgão ambiental: I - requerimento conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa; II - documento de identificação; III - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso; IV - levantamento dos produtos que serão aproveitados, nos termos do caput do art. 20-A da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, e seu local de obtenção ou armazenamento. § 1º Visando assegurar a rastreabilidade dos produtos, cada tora deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos. § 2º Para requerimento de Autorização Especial referente ao inciso V do Art. 4º, o requerente deverá juntar prova de propriedade ou posse e comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em lei. § 3º O órgão ambiental competente poderá solicitar informações complementares, tais como planilhas, material fotográfico, laudos ou outras que julgar necessárias para análise e deferimento do pleito. § 4º Após emitida por meio do Sinaflor+, a Autorização Especial será automaticamente disponibilizada no sistema DOF+ e atribuída ao seu beneficiário com os produtos e volumes nela incluídos. Art. 10. O documento hábil para acompanhamento do transporte de produto florestal oriundo de Autorização Especial será o DOF Especial. § 1º O DOF Especial poderá ser emitido pelo órgão ambiental competente em nome do interessado, na hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CTF/APP, e mediante requerimento formal em que constem todas as informações necessárias ao preenchimento. § 2º Caso o beneficiário da Autesp esteja inscrito no CTF/APP em atividade pertinente ao controle florestal, deverá ele mesmo assumir a responsabilidade da emissão do DOF Especial. § 3º A emissão do DOF Especial dispensa o procedimento prévio de oferta e não gera crédito do produto florestal transportado em favor do destinatário. § 4º O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, conceder os créditos de produto florestal ao destinatário do DOF Especial, mediante operação de forçar entrega do DOF em pátio, quando houver requerimento do interessado na condição de recebedor da carga. § 5º A operação mencionada no parágrafo anterior fica condicionada à regularidade cadastral do destinatário perante o CTF/APP e à existência de pátio homologado em seu nome no sistema, no município e UF indicados no DOF Especial. § 6º Na hipótese de o destinatário utilizar sistema estadual integrado ao DOF+, a inclusão de créditos deverá ocorrer administrativamente, por meio de operação a ser executada pelo órgão gestor do sistema, mediante requerimento do interessado. § 7º O DOF Especial dispensa inscrição prévia do veículo rodoviário junto ao Cadastro de Unidade Transportadora no sistema. Art. 11. A Autorização Simplificada adotará o prazo de validade concedido pelo órgão emissor, não cabendo a possibilidade de renovação. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de renovação, deverá ser cadastrada uma nova autorização.Fechar