DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Roberto Santos Cunha,
Eduardo Coelho Leal Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco
Lamy, Glauco Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos Cunha, Erica
da Silva Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo, Eduardo de
Brida Alves, Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
3. Embargos de Declaração do TCC nº 08700.006166/2023-59
Embargante: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.
Interessada: Ambev S.A.
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite
de Freitas Paixão e outros.
Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
4. Inquérito Administrativo nº 08700.003510/2021-96
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda.
("CCI"), Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. ("Construcap"), Construções e
Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"), Construtora Queiroz Galvão S.A.
("Queiroz Galvão"), Estacon Engenharia S.A. ("Estacon").
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Guilherme Teno Castilho Misale, Ana
Cristina Von Gusseck Kleindienst, André Santos Ferraz, Andrea Astorga dos Prazeres, Ana
Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Gabriela da Costa
Carvalho Forsman, Bolivar Barbosa Moura Rocha, Carolina Giovani Santos e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 120, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.000453/2024-36. Requerentes: Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia Embraer Investimento no Exterior e
XMobots Holding S.A. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Bruno Oliveira
Maggi e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Nº 123 - Ato de Concentração nº 08700.000055/2024-10. Requerentes: TR10
Empreendimentos Imobiliários Ltda., TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário e
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem. Advogados: Cristiano Diogo de Faria,
Michelle Sobreira Ricciardi, Rafael Cirino da Silva e Renato Augusto Coltro. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 124 - Ato de Concentração nº 08700.000262/2024-74. Requerentes: Estrela Comércio e
Participações S.A. e Lokamig Rent a Car Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad
Niemeyer e Carolina Furlani. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 125 - Ato de Concentração nº 08700.005505/2023-80. Requerentes: Janssen-Cilag
Farmacêutica Ltda., Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador
Miguel Arraes S.A. e Nortec Química S.A. Advogados: André Marques Gilberto, Natali de
Vicente Santos Kapulskis e Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro. Com fulcro no §1º do art. 50
da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 48/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI
1341098) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13,
XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do
presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Nº 126 - Ato de Concentração nº 08700.000439/2024-32. Requerentes: Altamura Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia e RK8 SPE Empreendimentos e Participações
Ltda. Advogadas: Joyce Honda e Isabela Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 127 - Ato de Concentração nº 08700.000343/2024-74. Requerentes: Três Tentos
Agroindustrial S.A. e FWA 158 Geração de Bioenergia S.A. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcio Bueno e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Controle
da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), o
Módulo 
de 
Autorização
Simplificada 
como
ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e
monitoramento
das 
autorizações
objeto
de
procedimento simplificado em nível nacional.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de fevereiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de
2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União
de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de
setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de setembro de 2022, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, e no art. 9º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, e tendo em vista
o que consta no processo administrativo nº 02001.032203/2023-85, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem
dos Produtos Florestais (Sinaflor+), o Módulo de Autorização Simplificada como
ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações
objeto de procedimento simplificado em nível nacional.
Art. 2º Consideram-se Autorizações Simplificadas para os fins de aplicação desta norma:
I 
- 
Autorização 
de 
Uso
Alternativo 
do 
Solo 
- 
Agricultor
Familiar/Empreendedor Rural Familiar - UAS Familiar;
II - Autorização Especial - Autesp.
Art. 3º A autorização do tipo UAS Familiar é destinada àqueles que praticam
atividades no meio rural na condição de Agricultor Familiar ou Empreendedor Rural
Familiar, nos termos do inciso V, art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e
atendem, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006.
Art. 4º A Autorização Especial prevista no parágrafo único, art. 17 da
Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, utilizada na hipótese de
necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais que não podem ser
enquadrados como os tipos autorizativos vigentes, abrange os seguintes casos:
I - aproveitamento de madeira morta ou derrubada por fenômeno da
natureza: material lenhoso desvitalizado, derrubado em consequência de eventos
naturais como enxurradas, enchentes, vendavais, marés e situações afins;
II - destruição: remessa de material lenhoso destinado ao descarte em outro local;
III - doação ou cessão de posse: produto florestal oriundo de apreensão ou
cessão de posse;
IV - leilão: produto apreendido e submetido à venda por meio desta ou
outra modalidade de licitação por parte de administração pública;
V - exploração eventual isenta de autorização por lei e sem propósito
comercial: produto não sujeito à obrigatoriedade de autorização de exploração florestal
e nem destinado ao aproveitamento econômico, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.428,
de 22 de dezembro de 2006, e arts. 23 e 56 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
e seus regulamentos;
VI - reaproveitamento de madeira sujeita ao controle do DOF: partes de
móveis, casas, cercas ou outros cujo transporte dependa da emissão do Documento de
Origem Florestal (DOF);
VII - uso pela administração pública: bens apreendidos e sujeitos ao
transporte, por órgão da administração pública, entre diferentes locais de depósito ou
com a finalidade de uso final;
VIII - recusa de carga: devolução de produto em desacordo comercial e
sujeito à emissão de novo DOF a partir do ponto onde se encontra;
Art. 5º Caberá ao órgão ambiental os procedimentos de cadastro, análise,
homologação e emissão da Autorização Simplificada junto ao Sistema Nacional de
Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+).
Parágrafo único. Para a análise de que trata o caput, o órgão ambiental
competente poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria na área em que se dará a
supressão ou nos estoques apresentados.
Art. 6º A Autorização UAS Familiar poderá ser emitida de forma simplificada,
desde que observadas as seguintes condições:
I - o solicitante deverá estar enquadrado na condição de Agricultor Familiar
ou Empreendedor Rural Familiar, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa;
II - a supressão não contenha espécies constantes de lista federal ou
estadual de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
- Cites ou, ainda, que sejam objeto de proteção especial estabelecida por legislação
específica;
III - a área objeto da supressão esteja localizada fora de Área de Preservação
Permanente - APP e Área de Reserva Legal - ARL;
IV - A propriedade rural familiar esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural
- CAR, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012.
Parágrafo único. O não atendimento a pelo menos um dos requisitos acima
estabelecidos sujeitará o usuário à adoção do procedimento de Autorização para Uso
Alternativo do Solo previsto no inciso IV do Art. 17 da Instrução Normativa Ibama nº
21/2014, assim como dos trâmites e exigências estabelecidos em norma específica.
Art. 7º Para obtenção de Autorização do tipo UAS Familiar, o requerente
deverá apresentar ao órgão ambiental a seguinte documentação:
I - requerimento conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - documento de identificação;
III - prova de propriedade;
IV - anotação de responsabilidade técnica;
V - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
VI - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo;
VII - polígono georreferenciado delimitando a área destinada à supressão da
vegetação.
§ 1º É obrigatória a apresentação do inventário florestal nos casos em
houver o aproveitamento externo do produto florestal.
§ 2º O disposto no caput não exime o interessado da apresentação de
informações ou documentos adicionais exigidos pelo órgão competente.
Art. 8º Em caso de aproveitamento externo do produto florestal por meio do
sistema Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), o beneficiário da
Autorização UAS Familiar deverá acessar o Sinaflor+ e realizar a etapa de Registro de
Exploração, nos termos dos arts. 20-A e 20-B da Instrução Normativa Ibama nº
21/2014.
Parágrafo único. O acesso ao Sinaflor+ será disponibilizado ao usuário
cadastrado na categoria pertinente junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e em
situação regular perante o Ibama.
Art. 9º Para obtenção de
Autorização Especial, o requerente deverá
apresentar ao órgão ambiental:
I - requerimento conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa;
II - documento de identificação;
III - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
IV - levantamento dos produtos que serão aproveitados, nos termos do
caput do art. 20-A da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, e seu local de obtenção
ou armazenamento.
§ 1º Visando assegurar a rastreabilidade dos produtos, cada tora deverá
receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que
garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º Para requerimento de Autorização Especial referente ao inciso V do Art.
4º, o requerente deverá juntar prova de propriedade ou posse e comprovante de
inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo, salvo nas hipóteses de
dispensa previstas em lei.
§ 
3º
O 
órgão 
ambiental
competente 
poderá
solicitar 
informações
complementares, tais como planilhas, material fotográfico, laudos ou outras que julgar
necessárias para análise e deferimento do pleito.
§ 4º Após emitida por meio do Sinaflor+, a Autorização Especial será
automaticamente disponibilizada no sistema DOF+ e atribuída ao seu beneficiário com
os produtos e volumes nela incluídos.
Art. 10. O documento hábil para acompanhamento do transporte de produto
florestal oriundo de Autorização Especial será o DOF Especial.
§ 1º O DOF Especial poderá ser emitido pelo órgão ambiental competente
em nome do interessado, na hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CTF/APP,
e mediante requerimento formal em que constem todas as informações necessárias ao
preenchimento.
§ 2º Caso o beneficiário da Autesp esteja inscrito no CTF/APP em atividade
pertinente ao controle florestal, deverá ele mesmo assumir a responsabilidade da
emissão do DOF Especial.
§ 3º A emissão do DOF Especial dispensa o procedimento prévio de oferta
e não gera crédito do produto florestal transportado em favor do destinatário.
§ 4º O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, conceder os
créditos de produto florestal ao destinatário do DOF Especial, mediante operação de
forçar entrega do DOF em pátio, quando houver requerimento do interessado na
condição de recebedor da carga.
§ 5º A operação mencionada no parágrafo anterior fica condicionada à
regularidade cadastral do destinatário perante o CTF/APP e à existência de pátio
homologado
em seu
nome
no
sistema, no
município
e
UF indicados
no
DOF
Especial.
§ 6º Na hipótese de o destinatário utilizar sistema estadual integrado ao
DOF+, a inclusão de créditos deverá ocorrer administrativamente, por meio de operação
a ser
executada pelo órgão gestor
do sistema, mediante
requerimento do
interessado.
§ 7º O DOF Especial dispensa inscrição prévia do veículo rodoviário junto ao
Cadastro de Unidade Transportadora no sistema.
Art. 11. A Autorização Simplificada adotará o prazo de validade concedido
pelo órgão emissor, não cabendo a possibilidade de renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de renovação, deverá ser
cadastrada uma nova autorização.

                            

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