Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100044 44 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. Os procedimentos de transporte e armazenamento de produtos florestais oriundos de Autorizações Simplificadas deverão atender ao que estabelecem as Instruções Normativas nº 21/2014 e nº 16/2022 do Ibama. Art. 13. Os produtos florestais gerados a partir de Autorizações Simplificadas receberão um Código de Rastreio próprio, que permitirá a sua identificação desde o local de origem até o consumo final. Parágrafo único. O Código de Rastreio obedecerá às regras de formação dispostas no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 14. A utilização do Módulo de Autorização Simplificada por parte dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverá obedecer às competências estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Art. 15. Constatada a adoção indevida dos tipos autorizativos mencionados nesta norma ou irregularidades na execução das autorizações, no estoque ou nas movimentações realizadas, o órgão ambiental competente deverá suspender as operações do beneficiário junto aos sistemas oficiais, efetuando os procedimentos administrativos de apuração de infração ambiental, com os devidos ajustes nos saldos contabilizados. Art. 16. A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica impedida a emissão de novas Autorizações Especiais por meio do sistema DOF Legado. § 1º As Autesp que ainda estiverem dentro do prazo de validade no sistema mencionado no caput permanecerão disponíveis para intervenções gerenciais e emissão de DOFs Especiais até sua data de vencimento. § 2º Vencido o prazo de validade da Autesp no sistema DOF Legado, e subsistindo a necessidade de movimentação de volumes remanescentes, deverá ser adotado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 11. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO I Modelo de Requerimento para Autorização Simplificada para Uso Alternativo do Solo - Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar (UAS Familiar) Requerimento para obtenção de AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO - Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar (UAS Familiar) no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+) DADOS DO REQUERENTE Nome/Razão Social: C P F/ C N P J : RG e Órgão Emissor/UF (pessoa física): Inscrição Estadual (pessoa jurídica): Endereço e Bairro de Domicílio: Município/UF: Telefone com DDD: E-mail: DADOS DO LOCAL Nome da Propriedade: Logradouro: Bairro: Município: UF: CEP: Descrição do acesso: Número do CAR: Inscrição Estadual: DADOS DA AUTORIZAÇÃO Projeto Público ( ) ou Privado ( ) Coordenadas geográficas de referência (latitude e longitude em graus decimais): * Bioma: Área a ser suprimida (ha): Descrição da atividade a ser desenvolvida na área de supressão de vegetação: * Anexar a este Requerimento a seguinte documentação: I - planilha eletrônica contendo dados dos produtos florestais em caso de aproveitamento externo dos produtos, devendo constar, minimamente: a) tipo de produto florestal conforme padrão de nomenclaturas do art. 32 e Anexo III Instrução Normativa Ibama nº 21/2014; b) nome científico; c) nome popular; d) volume; e) unidade de medida. II - documento de identificação; III - prova de propriedade ou posse; IV - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso; V - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo; VI - polígono georreferenciado delimitando a área destinada a supressão da vegetação; VII - inventário florestal, em caso de necessidade de aproveitamento externo do produto florestal. VIII - anotação de responsabilidade técnica; IX - documentos adicionais exigidos pelo órgão ambiental competente, se houver. Declaro, sob as penas da Lei, enquadrar-me na condição de Agricultor Familiar ou de Empreendedor Rural Familiar, nos termos do inciso V, art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Também estou ciente de que, se a Autorização for requerida para uma propriedade rural familiar, esta deverá possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012. Local e Data: _______________________________________________ _______________________________________________ Assinatura do requerente ANEXO II Modelo de Requerimento para Autorização Especial (Autesp) Requerimento para obtenção de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (Autesp) no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+) DADOS DO REQUERENTE Nome/Razão Social: C P F/ C N P J : RG e Órgão Emissor/UF (pessoa física): Inscrição Estadual (pessoa jurídica): Endereço e Bairro de Domicílio: Município/UF: Telefone com DDD: E-mail: DADOS DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO Logradouro: Bairro: Município: UF: CEP: Descrição do acesso: DADOS DA AUTORIZAÇÃO Finalidade (indicar apenas uma das opções): ( ) Aproveitamento de Madeira Morta ou Derrubada por Fenômeno da Natureza ( ) Destruição ( ) Doação ou Cessão de Posse ( ) Leilão ( ) Exploração Eventual Isenta de Autorização Por Lei e Sem Propósito Comercial ( ) Reaproveitamento de madeira sujeita ao controle do DOF ( ) Uso pela Administração Pública ( ) Recusa de Carga Coordenadas geográficas de referência (latitude e longitude em graus decimais): * Bioma: Área a ser suprimida (ha), se houver: Anexar a este Requerimento a seguinte documentação: I - planilha eletrônica contendo dados dos produtos florestais para aproveitamento, devendo constar, minimamente: a) tipo de produto florestal conforme padrão de nomenclaturas do art. 32 e Anexo III Instrução Normativa Ibama nº 21/2014; b) nome científico; c) nome popular; d) volume; e) unidade de medida; f) número da árvore/tora, quando aplicável. II - documento de identificação; III - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso; IV - prova de propriedade ou posse, em caso de Autesp do tipo Exploração Eventual Isenta de Autorização Por Lei e Sem Propósito Comercial; V - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo, em caso de Autesp do tipo Exploração Eventual Isenta de Autorização Por Lei e Sem Propósito Comercial; VI - documentos adicionais exigidos pelo órgão ambiental competente, se houver. Local e Data: _______________________________________________ _______________________________________________ Assinatura do requerente ANEXO III Regra de formação do Código de Rastreio para Autorizações Simplificadas AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO - AGRICULTOR/EMPREENDEDOR RURAL FAMILIAR O Código de Rastreio dos produtos florestais originados em uma Autorização Simplificada do tipo Uso Alternativo do Solo - Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar - UAS Familiar será formado pelo prefixo "AUTEX" seguido de 14 (quatorze) dígitos, conforme exemplo abaixo. 1_MMA_01_001 Regra de formação: 1. Os dois primeiros dígitos referem-se à unidade de gestão responsável pela autorização, sendo "10" para o Ibama e "20" para os demais órgãos de meio ambiente (federais, estaduais e municipais); 2. Os dois dígitos seguintes são do código IBGE referente à Unidade Federativa emissora da autorização; 3. A letra "A", entre pontos, identifica que se trata de uma Autorização Simplificada do tipo UAS Familiar; 4. Ano em que a autorização foi emitida, com 4 dígitos; 5. Número identificador da autorização do Sinaflor+, composta por cinco números, variando de 00001 a 99999, que serão emitidos de forma crescente e sequencial para cada tipo de autorização ou licença. Correlacionada, portanto, com o código da sequência "3", que indica o tipo autorizativo; 6. Sequência com até 10 (dez) dígitos alfanuméricos correspondente ao número da árvore/tora proveniente do Sinaflor+, quando aplicável; e 7. Letra do alfabeto correspondente à seção da tora, em caso de seccionamento. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL O Código de Rastreio dos produtos florestais originados em uma Autorização Simplificada do tipo Autorização Especial será formado pelo prefixo "AUTESP" seguido de 14 (quatorze) dígitos, conforme exemplo abaixo. 1_MMA_01_002 Regra de formação: 1. Os dois primeiros dígitos referem-se à unidade de gestão responsável pela autorização, sendo "10" para o Ibama e "20" para os demais órgãos de meio ambiente (federais, estaduais e municipais); 2. Os dois dígitos seguintes são do código IBGE referente à Unidade Federativa emissora da autorização; 3. A letra "E", entre pontos, identifica que se trata de uma Autorização Simplificada do tipo Autorização Especial; 4. Ano em que a autorização foi emitida, com 4 dígitos; 5. Número identificador da autorização do Sinaflor+, composta por cinco números, variando de 00001 a 99999, que serão emitidos de forma crescente e sequencial para cada tipo de autorização ou licença. Correlacionada, portanto, com o código da sequência "3", que indica o tipo autorizativo; 6. Sequência com até 10 (dez) dígitos alfanuméricos correspondente ao número da árvore/tora proveniente do Sinaflor+, quando aplicável; e 7. Letra do alfabeto correspondente à seção da tora, em caso de seccionamento. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 244, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Revoga a Portaria n° 277, de 3 de abril de 2018 (Processo SEI nº 02070.001151/2024-62). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023; resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 277, de 3 de abril de 2018. Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRESFechar