DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Os procedimentos de transporte e armazenamento de produtos
florestais oriundos de Autorizações Simplificadas deverão atender ao que estabelecem
as Instruções Normativas nº 21/2014 e nº 16/2022 do Ibama.
Art. 13. Os produtos florestais gerados a partir de Autorizações Simplificadas
receberão um Código de Rastreio próprio, que permitirá a sua identificação desde o
local de origem até o consumo final.
Parágrafo único. O Código de Rastreio obedecerá às regras de formação
dispostas no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 14. A utilização do Módulo de Autorização Simplificada por parte dos
órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverá obedecer às competências
estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 15. Constatada a adoção indevida dos tipos autorizativos mencionados
nesta norma ou irregularidades na execução das autorizações, no estoque ou nas
movimentações realizadas, o
órgão ambiental competente deverá
suspender as
operações do beneficiário junto aos sistemas oficiais, efetuando os procedimentos
administrativos de apuração de infração ambiental, com os devidos ajustes nos saldos
contabilizados.
Art. 16. A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica
impedida a emissão de novas Autorizações Especiais por meio do sistema DOF
Legado.
§ 1º As Autesp que ainda estiverem dentro do prazo de validade no sistema
mencionado no caput permanecerão disponíveis para intervenções gerenciais e emissão
de DOFs Especiais até sua data de vencimento.
§ 2º Vencido o prazo de validade da Autesp no sistema DOF Legado, e
subsistindo a necessidade de movimentação de volumes remanescentes, deverá ser
adotado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 11.
Art. 17.
Esta Instrução
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
Modelo de Requerimento para Autorização Simplificada para Uso Alternativo
do Solo - Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar (UAS Familiar)
Requerimento para obtenção de AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA PARA USO
ALTERNATIVO DO SOLO - Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar (UAS Familiar)
no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+)
DADOS DO REQUERENTE
Nome/Razão Social:
C P F/ C N P J :
RG e Órgão Emissor/UF (pessoa física):
Inscrição Estadual (pessoa jurídica):
Endereço e Bairro de Domicílio:
Município/UF:
Telefone com DDD:
E-mail:
DADOS DO LOCAL
Nome da Propriedade:
Logradouro:
Bairro:
Município:
UF:
CEP:
Descrição do acesso:
Número do CAR:
Inscrição Estadual:
DADOS DA AUTORIZAÇÃO
Projeto Público ( ) ou Privado ( )
Coordenadas geográficas de referência (latitude e longitude em graus decimais): *
Bioma:
Área a ser suprimida (ha):
Descrição da atividade a ser desenvolvida na área de supressão de vegetação: *
Anexar a este Requerimento a seguinte documentação:
I - planilha eletrônica contendo dados dos produtos florestais em caso de
aproveitamento externo dos produtos, devendo constar, minimamente:
a) tipo de produto florestal conforme padrão de nomenclaturas do art. 32 e
Anexo III Instrução Normativa Ibama nº 21/2014;
b) nome científico;
c) nome popular;
d) volume;
e) unidade de medida.
II - documento de identificação;
III - prova de propriedade ou posse;
IV - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o
caso;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo;
VI - polígono georreferenciado delimitando a área destinada a supressão da
vegetação;
VII - inventário florestal, em caso de necessidade de aproveitamento externo
do produto florestal.
VIII - anotação de responsabilidade técnica;
IX - documentos adicionais exigidos pelo órgão ambiental competente, se houver.
Declaro, sob as penas da Lei, enquadrar-me na condição de Agricultor
Familiar ou de Empreendedor Rural Familiar, nos termos do inciso V, art. 3º da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, e Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Também
estou ciente de que, se a Autorização for requerida para uma propriedade rural
familiar, esta deverá possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos
do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012.
Local e Data: _______________________________________________
_______________________________________________
Assinatura do requerente
ANEXO II
Modelo de Requerimento para Autorização Especial (Autesp)
Requerimento para obtenção de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (Autesp)
no Sistema Nacional de Controle
da Origem dos Produtos Florestais
(Sinaflor+)
DADOS DO REQUERENTE
Nome/Razão Social:
C P F/ C N P J :
RG e Órgão Emissor/UF (pessoa física):
Inscrição Estadual (pessoa jurídica):
Endereço e Bairro de Domicílio:
Município/UF:
Telefone com DDD:
E-mail:
DADOS DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO
Logradouro:
Bairro:
Município:
UF:
CEP:
Descrição do acesso:
DADOS DA AUTORIZAÇÃO
Finalidade (indicar apenas uma das opções):
( ) Aproveitamento de Madeira Morta ou Derrubada por Fenômeno da
Natureza
( ) Destruição
( ) Doação ou Cessão de Posse
( ) Leilão
( ) Exploração Eventual Isenta de Autorização Por Lei e Sem Propósito
Comercial
( ) Reaproveitamento de madeira sujeita ao controle do DOF
( ) Uso pela Administração Pública
( ) Recusa de Carga
Coordenadas geográficas de referência (latitude e longitude em graus
decimais): *
Bioma:
Área a ser suprimida (ha), se houver:
Anexar a este Requerimento a seguinte documentação:
I - planilha eletrônica contendo
dados dos produtos florestais para
aproveitamento, devendo constar, minimamente:
a) tipo de produto florestal conforme padrão de nomenclaturas do art. 32 e
Anexo III Instrução Normativa Ibama nº 21/2014;
b) nome científico;
c) nome popular;
d) volume;
e) unidade de medida;
f) número da árvore/tora, quando aplicável.
II - documento de identificação;
III - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
IV - prova de propriedade ou posse, em caso de Autesp do tipo Exploração
Eventual Isenta de Autorização Por Lei e Sem Propósito Comercial;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como
ativo, em caso de Autesp do tipo Exploração Eventual Isenta de Autorização Por Lei e
Sem Propósito Comercial;
VI - documentos adicionais exigidos pelo órgão ambiental competente, se
houver.
Local e Data: _______________________________________________
_______________________________________________
Assinatura do requerente
ANEXO III
Regra de formação do Código de Rastreio para Autorizações Simplificadas
AUTORIZAÇÃO 
SIMPLIFICADA 
PARA 
USO 
ALTERNATIVO 
DO 
SOLO 
-
AGRICULTOR/EMPREENDEDOR RURAL FAMILIAR
O Código de Rastreio dos produtos florestais originados em uma Autorização
Simplificada do tipo Uso Alternativo do Solo - Agricultor Familiar/Empreendedor Rural
Familiar - UAS Familiar será formado pelo prefixo "AUTEX" seguido de 14 (quatorze)
dígitos, conforme exemplo abaixo.
1_MMA_01_001
Regra de formação:
1. Os dois primeiros dígitos referem-se à unidade de gestão responsável
pela autorização, sendo "10" para o Ibama e "20" para os demais órgãos de meio
ambiente (federais, estaduais e municipais);
2. Os dois dígitos seguintes são do código IBGE referente à Unidade
Federativa emissora da autorização;
3. A letra "A", entre pontos, identifica que se trata de uma Autorização
Simplificada do tipo UAS Familiar;
4. Ano em que a autorização foi emitida, com 4 dígitos;
5. Número identificador da autorização do Sinaflor+, composta por cinco
números, variando de 00001 a 99999, que serão emitidos de forma crescente e
sequencial para cada tipo de autorização ou licença. Correlacionada, portanto, com o
código da sequência "3", que indica o tipo autorizativo;
6. Sequência com até 10 (dez) dígitos alfanuméricos correspondente ao
número da árvore/tora proveniente do Sinaflor+, quando aplicável; e
7. Letra do alfabeto correspondente à
seção da tora, em caso de
seccionamento.
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
O Código de Rastreio dos produtos florestais originados em uma Autorização
Simplificada do tipo Autorização Especial será formado pelo prefixo "AUTESP" seguido
de 14 (quatorze) dígitos, conforme exemplo abaixo.
1_MMA_01_002
Regra de formação:
1. Os dois primeiros dígitos referem-se à unidade de gestão responsável
pela autorização, sendo "10" para o Ibama e "20" para os demais órgãos de meio
ambiente (federais, estaduais e municipais);
2. Os dois dígitos seguintes são do código IBGE referente à Unidade
Federativa emissora da autorização;
3. A letra "E", entre pontos, identifica que se trata de uma Autorização
Simplificada do tipo Autorização Especial;
4. Ano em que a autorização foi emitida, com 4 dígitos;
5. Número identificador da autorização do Sinaflor+, composta por cinco
números, variando de 00001 a 99999, que serão emitidos de forma crescente e
sequencial para cada tipo de autorização ou licença. Correlacionada, portanto, com o
código da sequência "3", que indica o tipo autorizativo;
6. Sequência com até 10 (dez) dígitos alfanuméricos correspondente ao
número da árvore/tora proveniente do Sinaflor+, quando aplicável; e
7. Letra do alfabeto correspondente à
seção da tora, em caso de
seccionamento.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 244, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Revoga a Portaria n° 277, de 3 de abril de 2018
(Processo SEI nº 02070.001151/2024-62).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº
10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de
2023; resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 277, de 3 de abril de 2018.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua
publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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