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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100045 45 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.726/SNTEP/MME, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.000089/2023-84, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto H2 - Pecém - 500MW Phase, localizado no município de São Gonçalo do Amarante, estado de Ceará, de propriedade da empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ 08.976.495/0001-09, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - ampliação do pátio de 230 kV na Subestação Pecém II, com a respectiva entrada de linha em 230 kV, adequações e conexões associadas; II - construção da linha de transmissão em 230 kV, circuito simples, condutor 2x1113 kCmil por fase, com aproximadamente 2,5 km de extensão, conectando o barramento de 230 kV da nova Subestação H2V à Subestação Pecém II na Rede Básica; e III - construção de novo pátio de transformação, em 230/34,5 kV, da nova Subestação H2V e respectivas conexões; construção de barramento, uma Interligação de Barra, arranjo Barra Dupla, com uma Entrada de Linha em 230 kV. Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.729/SNTEP/MME, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48360.000031/2024-83, resolve: Art. 1o Definir em 4,96 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Tio Hugo, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - (CEG) PCH.PH.RS.037469-5.01, de titularidade da empresa Coprel Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.323.274/0001-23, localizada no rio Jacuí, nos municípios de Tio Hugo e Ibirapuitã, no estado do Rio Grande do Sul. § 1º O montante de garantia física de energia da PCH Tio Hugo refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Tio Hugo poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 4,56 MW médios, da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Tio Hugo estabelecida na Portaria MME/SPE nº 763, de 22 de junho de 2021. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.730/SNTEP/MME, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME no 416, de 1º de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº 48360.000346/2023-40, resolve: Art. 1º Definir, na forma do Anexo I da presente Portaria, os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas de que trata o art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 416, de 1º de setembro de 2015. § 1º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes no Anexo I são determinados nos Pontos de Medição Individuais - PMI das Usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo I poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas, na forma do Anexo II da presente Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Empreendimento GFrevisada (MWmed) . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 4 - 2 . 0 1 Ventos de São Rafael 01 30,7 . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 5 - 0 . 0 1 Ventos de São Rafael 02 29,6 . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 6 - 9 . 0 1 Ventos de São Rafael 03 32,6 . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 7 - 7 . 0 1 Ventos de São Rafael 04 30,5 . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 8 - 5 . 0 1 Ventos de São Rafael 05 30,9 . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 9 - 3 . 0 1 Ventos de São Rafael 06 24,3 . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 7 0 - 7 . 0 1 Ventos de São Rafael 07 26,2 . EO L . C V . R N . 0 4 9 6 7 1 - 5 . 0 1 Ventos de São Rafael 08 29,7 . EO L . C V . R N . 0 5 0 0 1 5 - 1 . 0 1 Ventos de São Rafael 09 21,2 . EO L . C V . R N . 0 5 0 0 1 6 - 0 . 0 1 Ventos de São Rafael 10 19,7 . EO L . C V . R N . 0 5 0 0 1 7 - 8 . 0 1 Ventos de São Rafael 11 22,7 . EO L . C V . R N . 0 4 4 9 7 4 - 1 . 0 1 Oeste Seridó I 14,4 . EO L . C V . R N . 0 4 4 9 7 5 - 0 . 0 1 Oeste Seridó II 13,4 . EO L . C V . R N . 0 4 4 9 7 6 - 8 . 0 1 Oeste Seridó III 15,5 . EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 5 - 8 . 0 1 Oeste Seridó IV 16,1 . EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 2 - 3 . 0 1 Oeste Seridó IX 13,5 . EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 6 - 6 . 0 1 Oeste Seridó V 14,5 . EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 1 - 5 . 0 1 Oeste Seridó XI 16,6 . EO L . C V . P E . 0 4 9 3 5 4 - 6 . 0 1 Serra das Vacas B 19,5 . EO L . C V . C E . 0 3 2 4 5 3 - 1 . 0 1 Serra do Mato V 9,5 ANEXO II . Usina Eólica At o . Oeste Seridó I Oeste Seridó V Oeste Seridó XI Anexo da Portaria nº 759, de 21 de junho de 2021 . Ventos de São Rafael 01 Ventos de São Rafael 02 Ventos de São Rafael 03 Ventos de São Rafael 04 Ventos de São Rafael 05 Anexo da Portaria nº 760/SPE/MME, de 21 de junho de 2021 . Ventos de São Rafael 06 Ventos de São Rafael 07 Ventos de São Rafael 08 Ventos de São Rafael 09 Ventos de São Rafael 10 Anexo da Portaria nº 760/SPE/MME, de 21 de junho de 2021 . Ventos de São Rafael 11 Oeste Seridó II Oeste Seridó III Oeste Seridó IV Oeste Seridó IX Anexo da Portaria nº 760/SPE/MME, de 21 de junho de 2021 . Ventos de São Rafael 01 Ventos de São Rafael 02 Ventos de São Rafael 03 Anexo da Portaria nº 927/SPE/MME, de 13 de setembro de 2021 . Ventos de São Rafael 04 Ventos de São Rafael 05 Serra das Vacas B Anexo da Portaria nº 927/SPE/MME, de 13 de setembro de 2021 . Serra do Mato V Anexo da Portaria nº 1.096/SPE/MME, de 3 de dezembro de 2021 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.088, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000144/2024-37. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23,00 (vinte e três) e 51,5 (cinquenta e um vírgula cinco) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Betim 5 - Itaminas, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,99 Km (trinta e seis quilômetros e noventa e nove metros) de extensão, que interligará a SE Betim 5 à SE Itaminas, localizada nos municípios de Betim e Sarzedo, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 205, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004263/2023-88, decide por (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE o reprocessamento de reembolso pela Conta de Combustíveis Fósseis - CCC relativo aos valores decorrentes da atualização da parcela de transporte no preço do gás natural, nos termos do 4º Termo Aditivo do Contrato OC nº 1902/2006, referente ao período de janeiro de 2022 a julho de 2022; (ii) deferir o pedido formulado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte, no sentido de autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, na condição de gestora da Conta de Combustíveis Fósseis - CCC, a proceder o reembolso dos valores reprocessados conforme o item "(i)" diretamente à Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte, cadastrada no CNPJ/MF sob nº 00.357.038/0001-16, para fins de compensar os débitos em aberto referentes ao mesmo período do reprocessamento em que houve a contratação de energia gerada pela Eletronorte, ou seja, janeiro a julho de 2022. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 207, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005714/2023-02, decide por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso administrativo interposto pela Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. CNPJ nº 23.417.495/0001-54 em face dos Autos de Infração nº 11 a 20/2023, lavrados pela Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Dourado 11 a 20, de modo a reduzir a multa de R$ 79.674,39 (setenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) para R$ 79.244,06 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) por usina. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 209, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001750/2023-99, decide por: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CPFL Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.439.659/0001-50, e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Auto de Infração AI nº 0007/2022-ARSESP- SFG, e as Não Conformidades, NC.2, NC.3 e NC.4 resultando em penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 56.529,30 (cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos). SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOFechar