DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2024
A 
Diretoria
Colegiada 
da 
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.005367/2021-07,
Auto de infração nº 05/2021, de 07/10/2021, entidade FAPIEB, decidiram os membros da
Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
por unanimidade, na 674ª Sessão Ordinária, de 29/01/2024, Despacho Decisório nº
6/2024/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE em relação a autuada Iolanda Ramos Noble, por
não lhe restar caracterizada conduta típica, isto é, deixar de prestar ou prestar fora do prazo
ou de forma inadequada informações ou esclarecimentos específicos solicitados formalmente
pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, nos termos do Parecer nº
268/2023/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 66, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007433/2023-37, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria
MBPrev, CNPB
nº
2002.0018-47,
administrado pela
Mercedes-Benz
Previdência Complementar, CNPJ nº 05.595.478/0001-25.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO
AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA DE OPERAÇÕES DE AERONAVES
DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL
DAI/DCFT/DIAOS/18/PAIN BRAS EGIT, em 29 de março de 2023
A Sua Excelência o senhor
SAMEH SHOUKRY
Ministro das Relações Exteriores da República Árabe do Egito
Senhor Ministro,
Em nome do Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de
comunicar o seguinte: de acordo com o artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, tal como regulamentado pelo artigo 187 do Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, o Governo brasileiro está autorizado a conceder isenção específica
do imposto sobre a renda às companhias estrangeiras de navegação aérea, mediante a
condição de tratamento recíproco às companhias brasileiras de navegação aérea
operando no tráfego internacional. O mesmo se aplica à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, nas mesmas condições, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº
13.202, de 8 de dezembro de 2015.
Em vista do exposto acima, tenho
a honra de propor o seguinte
entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Árabe do Egito com o objetivo de evitar a dupla tributação dos lucros
decorrente do transporte aéreo internacional e de estimular a aviação comercial entre os
dois países:
1. O Governo da República Federativa do Brasil isentará, com base na
reciprocidade, do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
(de agora em diante referidos como "imposto brasileiro"), uma empresa explorada por
um residente da República Árabe do Egito, com respeito aos lucros da operação de
aeronaves no tráfego aéreo internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave
operada no tráfego aéreo internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa
aeronave. Este dispositivo se aplicará também aos lucros da participação em um "pool",
um consórcio ou uma agência de operação internacional.
2. A República Árabe do Egito isentará, com base na reciprocidade, do
imposto sobre os lucros das pessoas jurídicas (de agora em diante referido como
"imposto egípcio"), uma empresa explorada por um residente da República Federativa do
Brasil, no que diz respeito aos lucros da operação de aeronaves no tráfego aéreo
internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave operada no tráfego aéreo
internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave. Este dispositivo
se aplicará também aos lucros da participação em um "pool", um consórcio ou uma
agência de operação internacional.
3. O termo "tráfego aéreo internacional" significa qualquer transporte feito
por aeronave operada por uma empresa de uma parte, exceto quando a aeronave for
operada exclusivamente entre localidades da outra parte.
4. Para fins desta Nota, a expressão "operação de aeronaves" significa o
transporte aéreo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio por uma empresa da
República Federativa do Brasil ou da República Árabe do Egito, conforme o caso,
incluindo:
(i) a venda de bilhetes ou documentos similares para o referido transporte e
o fornecimento de serviços conexos com tal transporte, quando o fornecimento desses
serviços for incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional, quer para a
própria empresa ou para qualquer outra empresa;
(ii) o uso, manutenção ou aluguel de contêineres (incluindo trailers e
equipamentos relativos ao transporte de contêineres) usados para o transporte de bens
ou mercadorias, quando tal uso, manutenção ou aluguel for incidental à operação de
aeronaves no tráfego internacional;
(iii) o aluguel ou o leasing de aeronaves sem tripulação, em que tal aluguel ou
leasing, conforme o caso, seja incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional; e
(iv) os juros de fundos diretamente relacionados e necessários para a
operação de aeronaves no tráfego internacional serão considerados como lucros
decorrentes da operação de tais aeronaves.
5. Para fins desta Nota, as expressões "residente da República Federativa do
Brasil" e "residente da República Árabe do Egito" significam uma sociedade, qualquer
outra pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins
tributários que, sob as leis da República Federativa do Brasil e da República Árabe do
Egito, de acordo com o contexto, está aí sujeita a tributação em razão de seu domicílio,
residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também
inclui a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, bem como quaisquer
subdivisões políticas, autoridades locais ou entidades legais suas.
6. Os dispositivos incluídos na presente Nota serão implementados de acordo
com as leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República
Árabe do Egito.
7. As autoridades tributárias da República Federativa do Brasil e da República
Árabe do Egito buscarão resolver mediante acordo mútuo quaisquer dificuldades ou
dúvidas que se originem da interpretação ou aplicação dos dispositivos incluídos na
presente Nota, levando em consideração que o caso deverá ser apresentado à
autoridade competente de qualquer dos Estados Contratantes, que são:
a) No caso da República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da
Fazenda, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes
autorizados; e
b) No caso do Egito, o Ministro das Finanças ou seu representante
autorizado.
Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de
Vossa Excelência, nas versões em português, árabe e inglês, notificando o Governo da
República Federativa do Brasil sobre a conclusão dos requisitos constitucionais
necessários na República Árabe do Egito para o estabelecimento da isenção de modo
recíproco e confirmando, em nome do Governo da República Árabe do Egito, o
entendimento acima exposto, sejam consideradas como um acordo entre os dois
Governos, que entrará em vigor na data de recebimento da Nota de resposta de Vossa
Excelência, abrangerá lucros auferidos apenas na ou após a data de entrada em vigor
desta Troca de Notas e não originará, em qualquer caso, direito à restituição dos tributos
recolhidos anteriormente a essa data.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos da
mais elevada estima e consideração.
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
NOTA DE RESPOSTA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
Minister of Foreign Affairs
Cairo, 9 Maio 2023
Excelência,
Embaixador Mauro Vieira,
Ministro das Relações Exteriores do Brasil
Tenho a honra de me referir à sua Nota, datada de 28 de março de 2023,
que dispõe o que segue:
Em nome do Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de
comunicar o seguinte: de acordo com o artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, tal como regulamentado pelo artigo 187 do Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, o Governo brasileiro está autorizado a conceder isenção específica
do imposto sobre a renda às companhias estrangeiras de navegação aérea, mediante a
condição de tratamento recíproco às companhias brasileiras de navegação aérea
operando no tráfego internacional. O mesmo se aplica à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, nas mesmas condições, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº
13.202, de 8 de dezembro de 2015.
Em vista do exposto acima, tenho
a honra de propor o seguinte
entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Árabe do Egito com o objetivo de evitar a dupla tributação dos lucros
decorrente do transporte aéreo internacional e de estimular a aviação comercial entre os
dois países:
1. O Governo da República Federativa do Brasil isentará, com base na
reciprocidade, do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
(de agora em diante referidos como "imposto brasileiro"), uma empresa explorada por
um residente da República Árabe do Egito, com respeito aos lucros da operação de
aeronaves no tráfego aéreo internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave
operada no tráfego aéreo internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa
aeronave. Este dispositivo se aplicará também aos lucros da participação em um "pool",
um consórcio ou uma agência de operação internacional.
2. A República Árabe do Egito isentará, com base na reciprocidade, do
imposto sobre os lucros das pessoas jurídicas (de agora em diante referido como
"imposto egípcio"), uma empresa explorada por um residente da República Federativa do
Brasil, no que diz respeito aos lucros da operação de aeronaves no tráfego aéreo
internacional e aos lucros da alienação de uma aeronave operada no tráfego aéreo
internacional e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave. Este dispositivo
se aplicará também aos lucros da participação em um "pool", um consórcio ou uma
agência de operação internacional.
3. O termo "tráfego aéreo internacional" significa qualquer transporte feito
por aeronave operada por uma empresa de uma parte, exceto quando a aeronave for
operada exclusivamente entre localidades da outra parte.
4. Para fins desta Nota, a expressão "operação de aeronaves" significa o
transporte aéreo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio por uma empresa da
República Federativa do Brasil ou da República Árabe do Egito, conforme o caso,
incluindo:
(i) a venda de bilhetes ou documentos similares para o referido transporte e
o fornecimento de serviços conexos com tal transporte, quando o fornecimento desses
serviços for incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional, quer para a
própria empresa ou para qualquer outra empresa;
(ii) o uso, manutenção ou aluguel de contêineres (incluindo trailers e
equipamentos relativos ao transporte de contêineres) usados para o transporte de bens
ou mercadorias, quando tal uso, manutenção ou aluguel for incidental à operação de
aeronaves no tráfego internacional;
(iii) o aluguel ou o leasing de aeronaves sem tripulação, em que tal aluguel ou
leasing, conforme o caso, seja incidental à operação de aeronaves no tráfego internacional; e
(iv) os juros de fundos diretamente relacionados e necessários para a
operação de aeronaves no tráfego internacional serão considerados como lucros
decorrentes da operação de tais aeronaves.
5. Para fins desta Nota, as expressões "residente da República Federativa do
Brasil" e "residente da República Árabe do Egito" significam uma sociedade, qualquer
outra pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins
tributários que, sob as leis da República Federativa do Brasil e da República Árabe do
Egito, de acordo com o contexto, está aí sujeita a tributação em razão de seu domicílio,
residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também
inclui a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, bem como quaisquer
subdivisões políticas, autoridades locais ou entidades legais suas.
6. Os dispositivos incluídos na presente Nota serão implementados de acordo
com as leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República
Árabe do Egito.
7. As autoridades tributárias da República Federativa do Brasil e da República
Árabe do Egito buscarão resolver mediante acordo mútuo quaisquer dificuldades ou
dúvidas que se originem da interpretação ou aplicação dos dispositivos incluídos na
presente Nota, levando em consideração que o caso deverá ser apresentado à
autoridade competente de qualquer dos Estados Contratantes, que são:
a) No caso da República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da
Fazenda, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes
autorizados; e
b) No caso do Egito, o Ministro das Finanças ou seu representante
autorizado.
Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de
Vossa Excelência, nas versões em português, árabe e inglês, notificando o Governo da
República Federativa do Brasil sobre a conclusão dos requisitos constitucionais
necessários na República Árabe do Egito para o estabelecimento da isenção de modo
recíproco e confirmando, em nome do Governo da República Árabe do Egito, o
entendimento acima exposto, sejam consideradas como um acordo entre os dois
Governos, que entrará em vigor na data de recebimento da Nota de resposta de Vossa

                            

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