DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
produzidas ou custodiadas, observando o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.527,
de 2011.
§ 1º Serão disponibilizados no sítio oficial da internet, conforme padrão
estabelecido pelos órgãos que disciplinam a matéria no âmbito do Governo Federal, todos os
dados e informações previstos na legislação, o que não exclui outras hipóteses de publicação
e divulgação de conteúdos que, na avaliação interna, sejam de interesse público.
§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de páginas na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 3º Relatórios quadrimestrais - ou de periodicidade inferior, se houver demanda
- de acompanhamento serão produzidos pela Ouvidoria e encaminhados à alta administração,
com a finalidade de monitorar e avaliar a eficácia dos resultados alcançados.
§ 4º No exercício de sua atribuição legal de supervisão ministerial, o
Ministério dos Transportes, por meio de sua Ouvidoria, poderá solicitar dados e
informações de suas entidades vinculadas para fins de elaboração dos relatórios de que
trata o § 3º.
§ 5º Os pedidos de Acesso à Informação - SIC devem ser respondidos,
preferencialmente, por meio de ações de transparência ativa.
§ 6º A disponibilização de dados e informações deve possibilitar a gravação
de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários. O Modelo de
Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) e os Padrões Web em Governo
Eletrônico (e-PWG) deverão ser observados.
Art. 6º A solicitação de criação de páginas em sítios eletrônicos do Ministério dos
Transportes será encaminhada ao Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e
Integridade (CRTCI), para manifestação quanto à conveniência e oportunidade do pedido.
§
1º Cada
canal ou
página devem
estar
vinculados a
um ou
mais
administradores de conteúdo, formalmente designados, os quais são responsáveis por
seu teor e manutenção.
§ 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social manterá inventário
atualizado das páginas existentes e seus respectivos administradores de conteúdo.
§ 3º As páginas que não tiverem administrador definido poderão ser
desativadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social, com o aval do Comitê de
Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI), preservando-se os
dados e informações necessários em página apropriada.
Art. 7º A transparência ativa será
implementada por meio do fluxo
operacional apresentado no Anexo I.
Seção II
Transparência Passiva
Art. 8º O Ministério dos Transportes deve promover a transparência passiva
para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos apresentados com
fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e em seu decreto regulamentador.
Art. 9º Deverão ser observadas as determinações do Capítulo IV do Decreto
nº 7.724, de 2012, e da Lei nº 13.460, de 2017, quanto ao(s):
I - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
II - pedido de acesso à informação;
III - procedimento de acesso à informação;
IV - recursos; e
V - atividades de ouvidoria.
Art. 10. As ações de transparência passiva deverão:
I - reduzir o prazo médio de atendimento das demandas;
II - aumentar o índice de satisfação do usuário demandante; e
III - reduzir o índice de retrabalho quanto a avaliação dos recursos aos
pedidos de acesso à informação.
§ 1º Para fins de monitoramento dos incisos I, II e III, do caput, serão
utilizados os parâmetros disponíveis na central de painéis, desenvolvida pelo Ministério
dos Transportes, em página eletrônica própria, e também pela Controladoria-Geral da
União, no endereço https://centralpaineis.cgu.gov.br/visualizar/lai.
§ 2º A Ouvidoria deverá adotar providências para que as demandas recorrentes do
cidadão sejam disponibilizadas como transparência ativa, no sítio eletrônico oficial do Ministério.
§ 3º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será de responsabilidade da
Ouvidoria, que seguirá os procedimentos de tratamento e tramitação dispostos em
normativo próprio, a ser publicado no prazo de 180 dias.
§ 4º A Secretaria-Executiva estabelecerá metas, por meios oficiais, para as
ações expostas nos incisos I, II e III, do caput, as quais serão controladas por meio de
sistemática de controle estabelecida pela Ouvidoria.
Art. 11. A transparência passiva será implementada por meio do fluxo
operacional apresentado no Anexo II.
Seção III
Dados Abertos
Art. 12. O Ministério dos Transportes fará a elaboração, execução e
monitoramento do seu Plano Dados Abertos, como meio de implementar a Política de
Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
§ 1º O Plano de Dados Abertos deverá atender ao Decreto nº 8.777, de 11
de maio de 2013, e à Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor
de Infraestrutura Nacional de Dados Abertos.
§ 2º A abertura dos dados deverá primar pela qualidade e atualização das
informações, assim como pela periodicidade planejada e manutenção de sua disponibilização.
Art. 13. O Plano de Dados Abertos será elaborado por Grupo de Trabalho
instituído pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI).
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será definida pela Secretaria-
Executiva, coordenadora do CGDSI, entre os integrantes do Grupo de Trabalho.
§ 2º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação validará o
Plano de Dados Abertos elaborado pelo Grupo de Trabalho e o encaminhará para
aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3º A construção do Plano de Dados Abertos deverá, sempre que possível,
considerar as etapas de:
I - consolidação do inventário de dados;
II - promoção da participação social;
III - elaboração de matriz de priorização; e
IV - cronograma de abertura.
§ 4º A proposta do Plano de Dados Abertos deverá ser encaminhada
previamente à Controladoria-Geral da União, coordenadora da Política de Dados Abertos
do Poder Executivo Federal, para fins de análise de conteúdo antes de ser submetida
à aprovação pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação.
Art. 14. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável por assegurar a
publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados
abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de
Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação
e ao aperfeiçoamento da Políticas de Dados Abertos.
§ 1º O coordenador do Grupo de Trabalho indicado no art. 13 atuará junto
à Assessoria Especial de Controle Interno:
a) como ponto focal na prestação de informações periódicas sobre a
implementação do Plano de Dados Abertos; e
b) na proposição de medidas para assegurar a implementação e o
aperfeiçoamento dos planos de dados abertos.
§ 2º As informações sobre o cumprimento da Política de Dados Abertos
serão disponibilizadas nos sítios eletrônicos do Ministério dos Transportes e da
Controladoria-Geral da União, em painéis específicos para esta finalidade.
Art. 15. A Ouvidoria atuará na promoção do Plano de Dados Abertos e no
monitoramento da participação social.
Art. 16. A abertura dos conjuntos de dados produzidos, custodiados ou acumulados
pelo Ministério será em conformidade com o cronograma definido no Plano de Dados Abertos.
Art. 17. O processo de catalogação dos dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos
será feito diretamente por cada uma das áreas de negócio, mediante inserção dos dados na
plataforma do Ministério dos Transportes, que se integra com a base do Governo Federal.
§ 1º As áreas de negócio serão responsáveis pela manutenção e conteúdo
dos dados disponibilizados e indicarão um representante responsável para catalogar e
disponibilizar os dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
§ 2º
Essa ação contará com
o suporte da Subsecretaria
de Gestão
Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), que será responsável por cadastrar os
mantenedores dos metadados no Portal.
Art. 18. O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação poderá
propor ao Comitê Ministerial de Governança a aprovação de outras regras e atribuições
necessárias para o cumprimento das demandas legais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Doravante, qualquer regulamentação que vier a ser adotada no
âmbito do Ministério dos Transportes envolvendo o tema transparência e acesso à
informação deverá estar alinhada aos dispositivos desta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
ANEXO I
FLUXO OPERACIONAL DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 1º A transparência ativa
no Ministério dos Transportes será
implementada por meio do fluxo operacional abaixo:
I - as instâncias do art. 4º desta Portaria, de acordo com suas atribuições
normativas, são responsáveis por identificar a necessidade de atualização ou produção
de conteúdo a ser divulgado;
II - as áreas técnicas, conforme suas competências, atualizam ou produzem
o conteúdo identificado; e
III - a Assessoria Especial de Comunicação Social avalia o conteúdo produzido
quanto a objetividade, transparência, clareza e linguagem de fácil compreensão:
a) se reprovado, retorna para a área técnica para ajustes; ou
b) se aprovado, segue para publicação no sítio eletrônico do Ministério.
§ 1º Esse fluxo poderá ser revisto e otimizado pela Ouvidoria, com a
respectiva aprovação da Secretaria-Executiva.
§ 2º As áreas técnicas citadas no inciso II designarão formalmente ponto
focal para a produção de conteúdo.
Art. 2º A Assessoria Especial
de Comunicação Social centralizará as
publicações no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Comunicação Social poderá delegar,
oficialmente, a publicação de conteúdos específicos.
Art. 3º O conteúdo produzido deverá atender às orientações do Manual de
Redação da
Presidência da
República e
do Guia
de Transparência
Ativa da
Controladoria-Geral da União.
§ 1º A linguagem cidadã, de fácil compreensão, deverá ser utilizada nos
conteúdos produzidos.
§ 2º A reformulação ou criação de página serão oficializadas por meio de
processo específico no SEI, do tipo "Gestão da Informação: Publicações", aberto pela
secretaria ou subsecretaria responsável e, posteriormente, tramitado para a Assessoria
Especial de Comunicação Social.
§ 3º A atualização de conteúdo poderá ser solicitada por e-mail específico,
criado pela Assessoria Especial de Comunicação Social, que deverá ser enviado pelo
ponto focal designado, conforme § 2º, do art. 1º, deste Anexo.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes designará a área
responsável por conteúdo que for comum a mais de um setor.
ANEXO II
FLUXO OPERACIONAL DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 1º A transparência passiva
no Ministério dos Transportes será
implementada por meio do seguinte fluxo operacional:
I - a Ouvidoria recebe e trata a demanda de acesso à informação, a qual
será direcionada à área responsável para manifestação;
II - a área responsável responde a demanda, prezando pela objetividade,
transparência, clareza e linguagem de fácil compreensão; e
III - a Ouvidoria avalia a resposta da área responsável:
a) se reprovada, retorna para a área responsável a fim de ser reajustada; ou
b) se aprovada, é encaminhada ao cidadão demandante.
§ 1º Esse fluxo poderá ser revisto e otimizado pela Ouvidoria, com a
respectiva aprovação da Secretaria-Executiva.
§ 2º Compete à Ouvidoria a complementação de informações junto ao
demandante de forma a fornecer os elementos suficientes para que a área técnica
ofereça a devida resposta.
§ 3º Pedido de prorrogação do prazo estabelecido pela legislação deve ser
avaliado pela Ouvidoria e pela Assessoria Especial de Controle Interno, imediatamente
ao recebimento.
§
4º As
manifestações
que podem
gerar
negativa
na resposta
ao
demandante devem ser comunicadas à Ouvidoria e à Assessoria Especial de Controle
Interno, para avaliação conjunta com a área técnica e, se necessário, com a Consultoria
Jurídica, para a melhor forma de resposta.
§ 5º As respostas aos demandantes devem conter campo para avaliação e
crítica do serviço prestado.
§ 6º A Ouvidoria deverá registrar na Plataforma Integrada de Ouvidoria e
Acesso à Informação - Fala.BR as demandas por acesso à informação recebidas por
meios
não
digitais
ou
por
outro canal
de
atendimento
do
Ministério
dos
Transportes.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 61, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso
VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº
6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº
5021121-34.2021.4.04.7107/RS, constante do processo nº 00773.000110/2022-44, e
considerando o que consta no processo nº 50500.095272/2020-79, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados
pela LOPES
E
OLIVEIRA TRANSPORTES
E
TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
05.423.509/0001-60, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.013, de 18
de abril de 2023.
Art. 2º Não conhecer as
impugnações da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, da EUCATUR - EMPRESA UNIÃO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.080.738/0001-78, e
EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

                            

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